TJMT - 1029672-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:28
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:07
Devolvidos os autos
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
06/11/2023 16:07
Juntada de acórdão
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/11/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2023 08:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 05:06
Decorrido prazo de CELIO SOUZA DE ARRUDA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1029672-50.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CELIO SOUZA DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO PROCURA DA RESOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual tendo em vista a não procura de resolução em sede administrativa.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, afasto tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 100,29 (cem reais e vinte e nove centavos), data de 25/09/2022 e contrato UG460432000020474032, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar.
No mérito dispõe que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não tendo trazido qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, apenas telas sistêmicas, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES – NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1002395-58.2021.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 21/04/2023)”.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual decido DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 100,29 (CEM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DATA DE 25/09/2022 E CONTRATO UG460432000020474032, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Determino à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO DE DANOS MORAIS No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
Impõe destacar que, no caso concreto, a parte reclamante possui outro restritivo incluído concomitantemente no mesmo dia, situação em que não caracteriza nem restritivo pré-existentes, capaz de elidir o dano moral, e nem posterior, com o condão de amenizar o quantum indenizatório.
No caso, a dimensão do dano deve ser distribuída proporcionalmente para cada restritivo.
A súmula 29 das Turmas Recursais do Estado de MT dispõe: “29 – Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito”.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
RESSALTA-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI PROTESTO (S) PORTERIOR (ES).
DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma nova visão em relação a estes casos.
Segundo essa decisão, no caso de as dívidas anteriores estarem sendo discutidas judicialmente e pendentes de trânsito em julgado, a indenização por danos morais é devida, havendo, portanto, a flexibilização acerca do entendimento.
NO PRESENTE, VERIFICA-SE QUE É A NEGATIVAÇÃO MAIS ANTIGA DA PARTE AUTORA, CONTUDO POSSUI NEGATIVAÇÃO (ÕES) PORTERIOR (ES).
Certo é que não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral.
Assim, para que ocorra a flexibilização deverá ser comprovado, pelo consumidor elementos que demonstrem verossimilhança das alegações quanto à irregularidade das anotações preexistentes capazes de levá-las ao cancelamento, e, ainda que pendente de trânsito em julgado, será devido o dano moral em relação às anotações posteriores em respeito à defesa do consumidor.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas pelas partes, decido: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 100,29 (CEM REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DATA DE 25/09/2022 E CONTRATO UG460432000020474032, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); IV – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça; e V – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que decido arbitrar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data, RESSALTA-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI PROTESTO (S) PORTERIOR (ES).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
20/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:36
Recebidos os autos.
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13/07/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 18:05
Decorrido prazo de CELIO SOUZA DE ARRUDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029672-50.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CELIO SOUZA DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizado por CELIO SOUZA DE ARRUDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em sintaxe, declarou que fora surpreendido com restritivo de credito junto ao Serasa, inserido pela Requerida, referente à dívida no valor de R$100,29 (cem reais e vinte e nove centavos) com data de vencimento 28/06/2022 e inclusão 25/09/2022, sob contrato UG460432000020474032, referente a uma conta salário junto a Requerida, de forma que, utilizava a referida conta apenas para recebimento de salário, nunca utilizou a mesma para uso de cartão de credito ou qualquer outra finalidade.
Considerou ser inadmissível a má-fé da empresa Requerida em negativar o nome do Requerente, fundamentando-se em um débito indevido, razão pelo qual pugna-se em Juízo antecipação parcial da tutela, para que seja determinada a retirada do restritivo do cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, em nome o Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) ou em valor a ser fixado pelo r.
Juízo.
Pois bem, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disciplinado pelo diploma processual, se não vejamos, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem, numa análise prima facie não exauriente, típica deste momento, extrai-se do conjunto probatório que instrui a exordial, que à probabilidade do direito não restou comprovada, diante da existência de outro restritivo de crédito existente em nome do Requerente, conforme ID.120682644, pag.08, dissipando assim a probabilidade do direito, quer seja, o fumus boni iuris, requisito indispensável para concessão da medida tutelar.
Lado outro, ainda que vencido fosse à probabilidade do direito, no caso em tela, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a o lapso temporal existente entre a data da inclusão do restritivo de crédito junto ao Serasa (25/09/2022), e a propositura desta lide, dissipa o perigo de dano, razão pelo qual não acolho o pedido da medida tutelar.
Ademais, após a devida instrução processual, garantido o contraditório e ampla defesa, constitui o momento adequado à prolação de decisão por este Juízo.
Diante do exposto, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
19/06/2023 00:33
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 00:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029672-50.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CELIO SOUZA DE ARRUDA Endereço: RUA PANTANAL, 18, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-560 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de junho de 2023 -
16/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 09:18
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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