TJMT - 0002772-73.2016.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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01/07/2023 02:59
Decorrido prazo de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 02:59
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 02:59
Decorrido prazo de GBR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0002772-73.2016.8.11.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUZA COSTA REQUERIDO: GBR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA, TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por vivo do produto com danos morais proposta por FRANCISCO DE SOUZA COSTA em face GBR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA, TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, todos qualificados.
Em síntese, alega que ter adquirido em dezembro de 2015 aparelho celular marca Alcatel Samsung modelo SM-G360GZWBZTO, pelo valor R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), parcelado.
Afirma que passados mais de 03 (três) meses da aquisição o parelho apresentou problema, que se resume ao funcionamento irregular, o aparelho não ligava.
Ao fim requereu a inversão do ônus da prova e a condenação em danos.
Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram as contestações e arguiram preliminares, sustentando mau uso do aparelho e, em consequência a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada.
Saneador analisado e afastada as preliminares e concedido a inversão do ônus da prova. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação do trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição Brasileira), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Dessa forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE e ao exame do mérito.
Com efeito, o caso retratado nos autos revela relação consumerista e reflete hipótese de responsabilidade por vício no produto, nos termos do art. 18 do CDC. É certo que o § 1º do mesmo dispositivo legal confere ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício, findo o qual pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Da análise do conjunto de fatos e do direto aplicado, tendo em vista a inversão do ônus da prova, verifica-se pela improcedência dos pedidos.
Em que pese a alegação de defeito do produto, o que de fato restou comprovado foi a mau uso do aparelho, pois a oxidação foi constatada pela presença de líquidos dentro do aparelho.
Tal fato é corroborado pelo tempo de uso do aparelho, pois que decorrido cerca de 03 meses de uso regular, subitamente o produto apresentou a falha alegada pelo requerente de que não ligava, não apresentado em momento anterior qualquer defeito, o que certamente ocorreu foi mau uso que ocasionou o problema.
Pois bem.
No caso, não havendo vício e/ou irregularidade que recai na responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia de consumo, haja vista a prova (laudo - 54912226 - Pág. 15) exclui a garantia, sendo certo a improcedência da demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência correlata: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APARELHO CELULAR - EXPLOSÃO DURANTE O CARREGAMENTO DE SUA BATERIA - LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MAU USO - PERDA DA GARANTIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- É de conhecimento comum que as cláusulas contratuais excluem da garantia os produtos que apresentem defeitos decorrentes de mau uso.2- Havendo laudo que ateste que o defeito noticiado na inicial é decorrente de mau uso do aparelho, não pode a empresa ser compelida a reparar o produto ou efetuar sua troca, em razão da excludente de garantia.3- Comprovado nos autos que o aparelho celular do reclamante apresentava fissuras/rachaduras (tela trincada) e que estas permitem eventualmente a entrada de líquidos, pó ou outras partículas que poderão comprometer a funcionalidade do aparelho.
Nesse cenário, a negativa de prestação de assistência técnica não configura ato ilícito.4- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais danos morais e materiais.5- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1028027-21.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TIBERIO DE LUCENA BATISTA Juiz de DIREITO ALTA FLORESTA, 4 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 07:26
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:34
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
09/06/2020 02:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
30/10/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
22/10/2019 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
21/10/2019 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
21/10/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/10/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/10/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
 - 
                                            
09/09/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
06/09/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
05/09/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/09/2019 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/08/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
12/04/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
01/03/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/01/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/01/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
 - 
                                            
11/01/2019 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
11/01/2019 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
12/11/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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12/11/2018 02:22
Juntada (Juntada de Contestacao)
 - 
                                            
03/09/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
31/08/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/06/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/06/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
13/06/2018 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
12/06/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
12/06/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/06/2018 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/03/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
05/12/2017 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
29/11/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/10/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
25/09/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
22/09/2017 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
07/08/2017 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/08/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/04/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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02/03/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/02/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/09/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
 - 
                                            
27/09/2016 02:17
Juntada (Juntada de Contestacao)
 - 
                                            
09/09/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/09/2016 02:04
Audiência (Audiencia Realizada)
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08/09/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/09/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/09/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/09/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/09/2016 02:23
Juntada (Juntada de AR)
 - 
                                            
05/09/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/08/2016 02:03
Juntada (Juntada de AR)
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23/08/2016 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
23/08/2016 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
18/08/2016 02:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
12/08/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
03/08/2016 01:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
03/08/2016 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
02/08/2016 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
02/08/2016 01:57
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
 - 
                                            
02/08/2016 01:46
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
 - 
                                            
02/08/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/08/2016 01:49
Audiência (Audiencia Designada)
 - 
                                            
01/08/2016 01:49
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
 - 
                                            
27/06/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/06/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
06/06/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
06/06/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
03/06/2016 02:19
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
 - 
                                            
03/06/2016 01:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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