TJMT - 1014326-85.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:00
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 19:42
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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03/08/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 02:39
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1014326-85.2021.8.11.0015.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Andre Fornari Marin, em que objetiva a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Foi deferida a medida liminar (evento n.º 62941998).
Tentada a busca e apreensão do veículo, restou infrutífera, ante a não localização (evento n.º 66472049).
O requerente pugnou pela extinção, em razão da desistência no prosseguimento do feito (evento n.º 68371732).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que o requerente manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento dos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional (evento n.º 68371732).
Por via de consequência, diante desta moldura, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa, visto que não ocorrida a citação [art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência e, como consequência direta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de seu mérito.
Considerando que ausência de mandado distribuído, não há que se falar em recolhimento.
INDEFIRO de desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, pois não subsiste decisão judicial impondo a inserção de restrição na base de dados do Renavam, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/1969.
Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial.
Preclusa a decisão, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 7 de julho de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:41
Extinto o processo por desistência
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26/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
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14/11/2021 05:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:48
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2021 23:59.
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25/08/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 07:01
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:11
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2021 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
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11/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/07/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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