TJMT - 1005916-03.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de UELMA MENDONCA PINTO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005916-03.2023.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 INTIMO VOSSA SENHORIA DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA EM 15/02/2024 ID. 140808338 ANEXA.
BARRA DO GARÇAS, 15 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:31
Devolvidos os autos
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15/02/2024 08:31
Decisão interlocutória
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31/10/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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31/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 18:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1005916-03.2023.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 3.928,66 e R$ 2.000,00, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA: Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 26 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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06/10/2023 15:24
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 18:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2023 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/10/2023 03:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 03:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:46
Decorrido prazo de UELMA MENDONCA PINTO em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005916-03.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: UELMA MENDONCA PINTO ESPÓLIO: GASPAR BRAZ PARREIRA Trata-se de inventário instaurado por UELMA MENDONÇA PINTO PARREIRA, dos bens deixados por GASPAR BRAZ PARREIRA.
Praticados alguns atos processuais, restou noticiada a distribuição de outro procedimento de inventário dos bens deixados por Gaspar, na mesma data do presente, porém, já com nomeação de inventariante, estando em fase processual mais avançada, sobretudo porque no presente feito, nem se quer houvera recebimento da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário à análise e manifestação.
Fundamentação Em consulta ao Sistema PJE, constato que na mesma data da propositura deste procedimento, foi apresentada outra ação, com as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, tramitando neste Juízo sob número 1005927-32.2023.8.11.0004. É possível constatar também que no procedimento supramencionado, a nomeação de inventariante se concretizou na data de 14/06/2023, ao passo que na presente, ocorrera determinação para comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do deferimento da gratuidade da justiça, estando, portanto, o feito supra, em fase mais avançada.
Inviável, portanto, o prosseguimento de ambos os procedimentos, e sendo razoável a manutenção do feito que se encontra em fase mais avançada, de rigor a extinção do presente, cumprindo à Sra.
Uelma Mendonça Pinto manifestar eventuais insurgências no feito que prosseguirá.
Com efeito, ressai dos autos a identidade dos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, restando configurada de forma patente a figura jurídica da litispendência.
Certo é que, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, bem como que se configura a litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Aliás, estabelece o art. 485, inciso V, que ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz acolher a alegação da perempção, litispendência ou da coisa julgada.
Ademais, dispõe ainda o § 3º do mencionado dispositivo legal (art. 485), que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs IV, V, VI e IX.
Assim, uma vez demonstrado de forma evidente a ocorrência da litispendência, pois se verifica a identidade de partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, outro caminho não há a não ser reconhecer de ofício a litispendência.
Dispositivo Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1005916-03.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: UELMA MENDONCA PINTO ESPÓLIO: GASPAR BRAZ PARREIRA Malgrado tenha a parte autora requerido os benefícios da assistência judiciária, é possível perceber pela inicial a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Convém ressaltar que, tratando-se de inventário, as custas e despesas processuais serão suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante, de sorte que a sua capacidade econômica não deve ser considerada para fins da concessão de justiça gratuita.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.
II - Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, devendo ser aferida, por conseguinte, a capacidade econômica do monte mor.
III - O valor atribuído pela receita estadual para base de cálculo tributável do bem imóvel não possui, por si só, o condão de afastar a hipossuficiência do espólio, uma vez que se trata de um único imóvel, desprovido de liquidez financeira que permita o pagamento das custas processuais exigidas. (N.U 1024745-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023) destaquei.
Assim, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do deferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 11:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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