TJMT - 1028796-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:28
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:55
Devolvidos os autos
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07/11/2023 12:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/11/2023 12:55
Juntada de decisão
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07/11/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028796-95.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
A parte Recorrente afirma que é desprovida de recursos financeiros, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 120220131).
Assim, diante da presunção de veracidade da afirmação, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
04/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2023 06:44
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:52
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028796-95.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAKELINE FERNANDA DA SILVA PRAXEDES REQUERENTE: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAKELINE FERNANDA DA SILVA PRAXEDES em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1. 1 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela empresa Requerida, realizada no valor R$ 394,42 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 07703072, realizada em 11/06/2022.
Afirma desconhecer a dívida em questão, pois nunca contratou os serviços da empresa Requerida.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a empresa Requerida afirma que a parte Requerente contratou os seus serviços de abertura de conta e de cartão de crédito, e que a dívida negativada e em discussão decorre do inadimplemento das faturas do referido cartão.
Pois bem.
Em que pese a parte Requerente afirmar que desconhece o débito em discussão, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato a Requerente contratou e utilizou os serviços da empresa Requerida.
Conforme ID. 122788233, foi apresentada biometria facial da Requerente e cópia do seu documento pessoal fornecido no momento da contratação, bem como assinatura da Requerente: A assinatura em questão possui grande semelhança com a contida nos documentos que instruem a inicial (ID. 120220131): Além disso, foram apresentados extratos bancários contendo a utilização do cartão de crédito durante o período de março/2021 a junho/2023.
Nos extratos em questão é possível verificar o parcelamento de compras e movimentações em favor de possíveis familiares da Requerente, considerando o sobrenome idêntico (ID. 122788234 e ID. 122788236): Vale destacar que nenhuma das operações foram abordadas na impugnação à contestação.
Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade de negativação aqui discutida, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Com isso, tenho por verossimilhante as alegações apresentadas pela defesa, eis que pelo panorama apresentado nos autos, não há a menor possibilidade de que terceiros tenham cometido alguma fraude contra a parte Autora, posto que as operações comprovadas pela Ré, documento pessoal e cadastro, evidenciam ser a parte Reclamante a responsável pelas obrigações inadimplidas que culminaram na negativação ora debatida.
A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO EM CONTA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, ensejadora da negativação, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, nesse caso, inserção do nome nos cadastros de negativação decorre de exercício regular de direito”. (TJ-MT 10008567920208110028 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVANTE DE DÉBITO DEVIDAMENTE ASSINADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa a assinatura do Comprovante de Débito é idêntica a da Procuração, inexistindo se falar em fraude no caso em comento”. (Processo nº 80514234720188110001 – Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursa de Mato Grosso, julgado em 13/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Restou comprovado que a cobrança é legitima, portanto, a negativação é devida - Não tendo, a parte requerida, praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dever de pagamento de indenização”. (TJ-MG - AC: 10000181334848001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte Reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do artigo 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” Já os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela contestação.
Contudo, ao negar os referidos fatos e propondo a presente demanda, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no artigo 80, II do Código de Processo Civil, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 81, do Código de Processo Civil. 4 – DISPOSTIVO Por todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, em razão da litigância de má-fé, SUGIRO A CONDENAÇÃO da parte Requerente, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 81, do Código de Processo Civil, ao pagamento de: I - Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos; II – Custas processuais; III - Honorários advocatícios (em favor do patrono da parte Requerida), que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 14 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:18
Recebidos os autos.
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03/07/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028796-95.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAKELINE FERNANDA DA SILVA PRAXEDES Endereço: Travessa Fluminense, 45, Novo Horizonte, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-900 POLO PASSIVO: Nome: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Endereço: IGUATEMI - 19 ANDAR, 151, ., ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 12/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de junho de 2023 -
12/06/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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