TJMT - 1029738-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 01:23
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 13:33
Decorrido prazo de ADELSON MARQUES PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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28/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ADELSON MARQUES PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 07:40
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029738-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADELSON MARQUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento, da parte Reclamante, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Já deixo consignado que, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou, alternativamente, deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), implicará no não prosseguimento do Recurso interposto.
Desta forma, caso não haja o cumprimento da determinação judicial, desde já, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 assim dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ainda, o próprio FONAJE, no Enunciado 80, elucida: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que, não havendo a devida comprovação da gratuidade de justiça ou recolhimento do preparo, faltará ao recurso a condição de admissibilidade mínima, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, sendo hipótese de inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado aviado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 07:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029738-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADELSON MARQUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
De acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por ADELSON MARQUES PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Não há que se falar em ausência de interesse de agir, notadamente quando a parte alega que foi negativada indevidamente pelo banco Reclamado, sem que tivesse conhecimento do débito.
Desta forma, REJEITO TODAS A PRELIMINAR SUSCITADA, e passo a análise do mérito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. 3.
DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, a autora relata que foi impedida de realizar compras no crediário, sob a alegação de existência restrição em seu nome, neste sentido, visando obter conhecimento, consultou no órgão de restrição e constatou que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores.
No entanto, a autora afirma não possuir débitos com a reclamada, bem como alega que não possui relação jurídica, motivo pelo qual desconhece os apontamentos em seu CPF.
Em razão do exposto a autora requer na presente ação que seja declarada a inexistência de relação jurídica e do débito com a reclamada, e ainda a condenação em danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A Requerida, em sede de contestação (id. 124262919), afirmou que a Autora utilizou um cartão de crédito concedido pela empresa ré, contudo, deixou de realizar os pagamentos de algumas faturas, motivo pelo qual acarretou a inscrição de seu nome no cadastro do órgão de proteção ao crédito.
A contestação à impugnação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
No caso sob análise, compete à Reclamada comprovar o vínculo consumerista e o débito negativado, conforme jurisprudência pátria.
E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - COBRANÇA DESCABIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PEDIDO DO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES - NÃO ACOLHIMENTO - VIA INADEQUADA - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo. 2.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por dívida não contratada, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. 3.
Não comporta acolhimento o pedido formulado pelo autor nas contrarrazões, de majoração da quantia estabelecida para os danos morais e para a verba honorária, ante a inadequação desta via (TJMT - N.U 0019202-95.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 01/06/2021). 4.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. 5.
No que diz respeito à aplicação dos juros de mora, consoante jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, estes devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. (TJ-MT 10001803920208110091 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Nessa esteira, a Ré sequer apresentou tela sistêmica no bojo da contestação, deste modo, não foi possível comprovar a relação jurídica firmada entre as partes.
Saliento ainda, que apenas o fato narrado na contestação não traz segurança quanto a efetiva contratação, visto que inexiste, contrato assinado, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Neste sentido, entendo que tal contestação não é suficiente para o fim pretendido, destaco ainda, que este ato por si só, não é suficiente para comprovar a contratação, mormente se não corroboradas por outras provas no sentido de evidenciar a efetiva manifestação de vontade do consumidor para a celebração do contrato, pois se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FATURAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Em se tratando de serviços de telefonia apresenta-se como prova da contratação a fatura dos serviços prestados ao consumidor, pois não se trata de "meras telas do sistema interno da empresa", mas de efetiva prova da contratação, onde consta, de forma discriminada, o numero da linha, os serviços utilizados pelo usuário e o valor de tais serviços.
Neste contexto, tem razão a empresa de telefonia quando afirma ter comprovado a contratação com o autor e a negativação, através da juntada das faturas de serviços, sendo a negativação neste caso, legítima, porque originada de fatura de serviços inadimplida pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000181100439003 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) Tais documentos não foram apresentados, de modo que se torna patente a necessidade da declaração de inexistência de débito, tal qual solicitado pela Autora na exordial.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a demandada não apresentou qualquer documento que demonstre ainda que minimamente a origem da dívida e a consequente regularidade na cobrança do débito debatido.
A jurisprudência assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ARESTO QUE ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES A DECLARATÓRIOS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011101-86.2018.8.16.0194/3 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.). (Destaquei).
Ora, se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está a falha do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
No entanto, constatou-se a existência de negativações pretéritas à debatida na presente lide, posto que fora inserida no dia 19/05/2023 o que, por sua vez, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), conforme extrato colacionado abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ADELSON MARQUES PEREIRA DATA NASCIMENTO: 19/04/1979 CPF: *34.***.*91-04 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 66 3478-1116 DATA VENCIMENTO: 11/05/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 1385920 VALOR: 2.475,06 DATA INCLUSAO: 10/07/2023 * CREDOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 30/03/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000000088871397 VALOR: 117,38 DATA INCLUSAO: 09/06/2023 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 28/01/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 71600414723435727006 VALOR: 98,76 DATA INCLUSAO: 20/05/2023 * CREDOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 30/03/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000000087216644 VALOR: 223,30 DATA INCLUSAO: 19/05/2023 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 4 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.369.393.347-3 10/08/2023 13:09:02-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- São Paulo, 10 de Agosto de 2023 Carta Nº HA0823025715 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *34.***.*91-04 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *34.***.*91-04: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0348097917 26/10/2018 12/07/2019 28/07/2019 08/10/2020 151,62 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 82968475 30/10/2021 18/12/2021 02/01/2022 29/12/2021 § 20,14 Empresa ITAU UNIBANCO HOLD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002749878300000 25/04/2022 05/05/2022 18/05/2022 17/05/2022 § 524,77 Empresa ITAU UNIBANCO HOLD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002750527940000 26/04/2022 07/05/2022 20/05/2022 17/05/2022 § 140,77 Empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002749878300000 25/12/2022 05/01/2023 18/01/2023 02/03/2023 T 214,63 Empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002750527940000 26/12/2022 28/01/2023 10/02/2023 23/02/2023 T 212,13 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 71600414723435727006 28/01/2023 03/05/2023 16/05/2023 98,76 Empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000087216644 30/03/2023 06/05/2023 19/05/2023 223,30 Empresa ITAU UNIBANCO HOLDING SA SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000088871397 30/03/2023 27/05/2023 09/06/2023 117,38 Empresa MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO MONTE BELO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 6087.8300.1666.4925 10/07/2023 25/07/2023 08/08/2023 872,30 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 10/08/2023 às 13:08:23 ================================================================================================================== A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. - Não há de se falar em indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10086160012067001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Portanto, tendo em vista que o Autor não logrou êxito em comprovar que tal fato tenha lhe gerado algum prejuízo material ou na esfera extrapatrimonial, não tendo como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou aborrecimentos.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 98,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos), contrato nº 716004147234357, data de ocorrência 28/01/2023. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
31/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:25
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:41
Recebidos os autos.
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03/07/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029738-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADELSON MARQUES PEREIRA Endereço: RUA SAO GERONIMO, 03, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 3010, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-971 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 18/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de junho de 2023 -
16/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 12:20
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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