TJMT - 1001495-10.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 16:15
Juntada de Mandado
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04/04/2024 16:14
Expedição de Mandado
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02/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 23:49
Decorrido prazo de CAMPO LIMPO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de CAMPO LIMPO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO: 1001495-10.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: CAMPO LIMPO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI REQUERIDO: MERCADO E CONVENIENCIA POPULAR LTDA, L O GOMES FILHO LTDA, CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME, DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Depreende-se dos autos que a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão interlocutória no id. 119708665 requisitando, que seja “(...) autorizada a liberação do produto à Requerente.
Alternativamente, não sendo este o entendimento, REQUER que seja determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias das Requeridas, até o limite da obrigação não cumprida, a fim de resguardar o direito da Requerente de eventual resolução contratual”.
Pois bem.
Registre-se, preambularmente, que o direito processual civil brasileiro ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais, de modo que a aceitação desse meio não recursal, que se presta a postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente, deve ser encarado de forma excepcional.
Desta feita, salvo as hipóteses que a parte consiga demostrar novos argumentos que modifiquem o estado de fato ou de direito da causa e que, eventualmente, tenham passado desapercebidos pelo magistrado no momento da formação de sua convicção, poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído no decisum.
Nesse contexto, em que pese à insurgência da parte autora, entendo que não merecem guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam a alusiva petição; ademais, sabe-se que contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória o recurso adequado é o de agravo de instrumento (inciso I do art. 1.015 do CPC).
Ressalto, por importante, que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela.
Posto isso, inexistindo questão a ser reapreciada, indefiro o pedido de reconsideração da decisão interlocutória ora formulado e mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se as determinações da decisão de id.119693007.
Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
20/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 19:02
Decisão interlocutória
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22/06/2023 07:56
Decorrido prazo de CAMPO LIMPO TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 00:00
Intimação
Vistos em plantão.
Mesmo antes de ser possível a conclusão acerca de ser caso de plantão ou não, importante a complementação da Inicial com documento que delineie de maneira mais clara o pagamento da Nota Fiscal 124, já que o documento juntado não apresenta valor (ID 119669940, p. 10) não parece estar completo.
Por isso, À SECRETARIA/PLANTONISTA para: 1.
INTIMAR a autora, via fone da patrona, se indicado, isso para complementação, conforme acima indicado; 2.
Após, conclusos. -
04/06/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 20:13
Decisão interlocutória
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03/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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03/06/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 23:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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02/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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