TJMT - 1029250-75.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:15
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2024 02:12
Decorrido prazo de WENDELL DE MENEZES SANTOS em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:12
Decorrido prazo de NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES em 26/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/07/2024 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/06/2024 15:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WENDELL DE MENEZES SANTOS em 24/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de WENDELL DE MENEZES SANTOS em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de WENDELL DE MENEZES SANTOS em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES em 24/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 21:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES - CNPJ: 40.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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25/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES em 18/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:29
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/02/2024 14:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 13:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:00
Processo Desarquivado
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22/11/2023 00:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:59
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:59
Decorrido prazo de NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:59
Decorrido prazo de HAMILTON MARTINS PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:59
Decorrido prazo de WENDELL DE MENEZES SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:36
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
WENDELL DE MENEZES SANTOS ajuizou reclamação de cobrança em desfavor de HAMILTON MARTINS PEREIRA e NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES.
Aduz a parte reclamante que é profissional do ramo do transporte rodoviário de cargas, possuindo caminhão e funcionário.
Asseverou que foi contratado pelos reclamados, no dia 17/12/2022, para transportar Feijão Caupi, da cidade de Gaúcha do Norte-MT até Nova Xavantina-MT.
No entanto, foi impedido de prosseguir a viagem, em duas ocasiões, devido ao embaraço com documentações emitidas pelos reclamados.
Informou que o embaraço criado gerou prejuízos, já que teve seu veículo impedido de trabalhar pelo período de 112 horas e 26 minutos, somadas as duas apreensões, ou seja, 06 dias.
Requer o reconhecimento do crédito, referente às diárias de 06 dias, no período que seu veículo ficou impedido de transportar.
O reclamado NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES, foi regularmente citado (ID 127283235) e audiência de conciliação realizada, o reclamado, mesmo intimado, não compareceu (ID 130075472).
O reclamado HAMILTON MARTINS PEREIRA não foi regularmente citado, porém, o reclamante pleiteou a desistência do feito, em relação a essa parte.
ID 130169977.
Ausente contestação.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES, foi regularmente citada (ID 127283235) e audiência de conciliação realizada, mesmo intimada, não compareceu (ID 130075472) e nem apresentou contestação.
Desta forma, considera-se revel.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato da parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pelo reconhecimento do crédito.
Isto porque, a parte reclamante trouxe aos autos documentos que demonstram a relação jurídica e a obrigação, consoante documento vertido ao ID. 120481366.
Ademais, é inconteste que o promovente, durante o cumprimento do contrato de transporte rodoviário de carga, permaneceu vários dias em paralisação involuntária, notadamente em razão da apreensão do veículo, conforme documentos encartados aos IDs 120481373 a 120481376.
Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no §5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera.
Por fim, em atenção ao pleito formulado no ID 130169977, homologo a desistência manifestada pela parte reclamante em relação à parte reclamada HAMILTON MARTINS PEREIRA e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face desta reclamada, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC).
Dispositivo.
Posto isso, proponho homologar a desistência em relação à parte reclamada HAMILTON MARTINS PEREIRA, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face desta reclamada, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), e julgar procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 12.124,08 (doze mil cento e vinte e quatro reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; Retifique-se o polo passivo, excluindo a reclamada HAMILTON MARTINS PEREIRA do polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomenda-se que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva (art. 2º da Lei 9.099/95), o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2023 01:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:54
Recebidos os autos.
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21/09/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
28/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 03:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/08/2023 03:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/08/2023 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029250-75.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: WENDELL DE MENEZES SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: HAMILTON MARTINS PEREIRA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 25/09/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 12:54
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/08/2023 04:10
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029250-75.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WENDELL DE MENEZES SANTOS REQUERIDO: HAMILTON MARTINS PEREIRA, NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Considerando que o AR da citação da parte reclamada HAMILTON MARTINS PEREIRA ainda não foi devolvido, impossibilitando a certificação de seu resultado, aguarde-se por 2 meses, a contar da postagem.
Decorrido o prazo sem a devolução do AR, designe-se nova data para audiência de conciliação e reitere a tentativa de citação.
Com a devolução do AR e sendo a citação efetiva, renove-se a conclusão (para Sentença).
Com a devolução do AR e restando a tentativa de citação frustrada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, se manifeste, sob pena de extinção por desistência.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
28/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 12:20
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029250-75.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: WENDELL DE MENEZES SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: HAMILTON MARTINS PEREIRA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 03:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029250-75.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: WENDELL DE MENEZES SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: HAMILTON MARTINS PEREIRA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029250-75.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.124,08 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WENDELL DE MENEZES SANTOS Endereço: Rua B, 129, - LADO ÍMPAR, Aerorporto, ARACAJU - SE - CEP: 49000-001 POLO PASSIVO: Nome: HAMILTON MARTINS PEREIRA Endereço: Estrada Jacarezinho, KM 63, s/n, KM 63, Lado Direito, Zona Rural, GAÚCHA DO NORTE - MT - CEP: 78875-000 Nome: NEROWILLIAN DIAS DE SOUZA TRANSPORTES Endereço: DOS ANGICOS, 120, LOTE 12 QUADRA08 SALA 03, PARQUE OHARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-520 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de junho de 2023 -
14/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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