TJMT - 1011904-27.2017.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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14/09/2022 08:13
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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14/09/2022 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CROACIA COMERCIO E LOCADORA DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:08
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2022 00:21
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:35
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIA DE QUE AS RECUPERANDAS JUDICIAIS RENUNCIEM O DIREITO DE IMPUGNAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AO ADERIREM AO BENEFÍCIO – BENESSE GARANTIDA PELA LEI N. 13.043/2014 – DESPROPORCIONALIDADE EM ACOLHER O PARCELAMENTO SOMENTE SE HOUVER ACEITAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA ESFERA FEDERAL QUANTO À PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO – PREVALÊNCIA DO OBJETIVO DE SOERGUIMENTO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
Em face à prevalência do princípio da preservação da empresa em recuperação judicial, e visando o seu soerguimento, não se mostra prudente adotar o entendimento de que, para que seja ele beneficiada com o parcelamento dos débitos fiscais, seja obrigada a renunciar ao direito de impugnação dos valores lançados, tendo em vista, inclusive, que o direito ao benefício tem previsão legal (Lei n. 13.043/2014).
Não consiste invasão e/ou interferência judicial na política de parcelamento de débitos fiscais, o ato judicial que afasta a necessidade de renúncia à impugnação em relação aos valores lançados pela União, eis que ele não afronta a qualquer dispositivo legal de regência. -
21/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:41
Conhecido o recurso de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0234-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2022 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 20:06
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 21 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:27
Declarada incompetência
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21/02/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 19:15
Conclusos para despacho
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16/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 20:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2020 00:02
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2020.
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01/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
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29/07/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 15:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 16:26
Juntada de Certidão
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19/01/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2018 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 11:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 03:14
Publicado Intimação em 14/06/2018.
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14/06/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 10:43
Juntada de Certidão
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08/05/2018 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2018 18:38
Conclusos para decisão
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30/04/2018 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/04/2018 10:59
Juntada de Certidão
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27/04/2018 16:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2017 19:16
Conclusos para decisão
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07/11/2017 19:14
Juntada de Certidão
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07/11/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
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