TJMT - 1030751-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/09/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 29/07/2025 23:59
-
24/07/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:49
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 04:38
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:30
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 18/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 18/02/2025 23:59
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:38
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 02:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/02/2025 19:45
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 28/01/2025 23:59
-
23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/01/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 01:26
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:41
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA em 03/12/2024 23:59
-
03/12/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/11/2024 14:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA em 13/11/2024 23:59
-
13/11/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 14:08
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS em 28/08/2024 23:59
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27/08/2024 16:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/08/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2024 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 18:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:57
Processo Reativado
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19/02/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/02/2024 03:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030751-92.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS EXECUTADO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA, ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA Vistos, etc.
As reclamadas SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA e ELAINE APARECIDA DA SILVA ARIMATHEA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Examinando o pedido (id. 133972310) verifico que não houve atendimento de pressuposto de procedibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que as executadas não efetuaram a garantia integral do juízo.
Nesse sentido, como as executadas não garantiram o juízo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser rejeitada, à luz do disposto no enunciado 117 do FONAJE, que diz: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
A propósito, Turma Recursal possui extensa jurisprudência a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA - NULIDADE DA SENTENÇA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença, no microssistema dos Juizados, é mais simples quando comparada àquela proferida no rito sumário.
O juiz deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, bastando que se apresente os elementos de convicção (Inteligência do art. 490 CPC), o que restou demonstrado.
Portanto, é caso de se rejeitar a nulidade absoluta da sentença suscitada pela recorrente. 2.
O Enunciado n.º 117 do FONAJE dispõe que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” e este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais. 3.
Portanto, ante a ausência de garantia integral do juízo no caso em análise, a decisão através da qual não foram conhecidos os embargos à execução, não merece reforma. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015906-26.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO – EXISTÊNCIA DE GARANTIA – EMBARGOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A garantia do juízo é requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inteligência do Enunciado 117 do FONAJE. (N.U 8010660-66.2016.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023) Diante do exposto, opino pela REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 133972310), tendo em vista a ausência de garantia do juízo, conforme enunciado 117 do FONAJE e, nos termos do enunciado 143 do FONAJE, opino pela extinção da fase executiva.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal, tragam os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
26/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030751-92.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS POLO PASSIVO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA e outros INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a petição (ID 132018141). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030751-92.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS REQUERIDO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA, ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 11:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/08/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2023 03:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 03:01
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030751-92.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DIEGO DOS REIS DA PAIXAO DE JESUS REQUERIDO: SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA, ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: "(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante noticia, em síntese: - que na data de 22 de julho de 2022, realizou contrato verbal com as partes reclamadas para prestação de serviços de colocação de placas de gesso no Estabelecimento Comercial da parte primeira reclamada sendo cobrado pelos serviços o valor de R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais) incluídos a mão de obra e o material utilizado na obra que foram adquiridos pela parte reclamante.
Ocorre que as partes reclamadas adiantaram o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o início das obras, sendo que a obra foi concluída o restante até a propositura da presente ação ainda não haviam sido pagos, restando a receber a importância de R$ 6.150,61 (seis mil cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos) devidamente corrigidos e atualizados conforme planilha de cálculos juntada no bojo dos autos.
As partes Reclamadas em suas defesas reconhecem a dívida pendente junto à parte reclamante, mas alegam que tentaram negociar os valores com a parte reclamante, mas não obtiveram êxito.
Requerem a possibilidade de parcelar a dívida em 06 (seis) parcelas e a improcedência dos pedidos de danos morais.
Verifico que esta incontroverso nos autos da pendência da dívida das partes reclamadas em relação aos serviços prestados pela parte reclamante, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça inicial, pois cabia as partes Reclamadas a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente, neste particular.
Restando incontroverso o pagamento do valor da dívida no importe de R$ 6.150,61 (seis mil cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos), tem-se que devido pelas partes Reclamadas.
DANO MORAL O fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, restando ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar as partes Reclamadas a pagarem à parte Reclamante a importância de R$ 6.150,61 (seis mil cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos) com juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do vencimento da obrigação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 09:10
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:13
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA SILVA ARIMATHEA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:13
Decorrido prazo de SENA AUTO MOTO ESCOLA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:41
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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