TJMT - 1003869-72.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:54
Devolvidos os autos
-
26/09/2024 12:54
Processo Reativado
-
26/06/2024 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:51
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 14/05/2024 08:30 3ª VARA DE JACIARA
-
15/05/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:59
Decorrido prazo de FLAIME RAQUEL RAMOS PONCE em 06/05/2024 23:59
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06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:04
Sessão do Tribunal do Júri redesignada em/para 14/05/2024 08:30 3ª VARA DE JACIARA
-
25/04/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAIME RAQUEL RAMOS PONCE em 08/04/2024 23:59
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29/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Mandado
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18/03/2024 16:07
Juntada de Ofício
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18/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:21
Juntada de Ofício
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18/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:08
Juntada de Ofício
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18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANATALICIO VILAMAIOR em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/04/2024 08:30 3ª VARA DE JACIARA.
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28/02/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 18:49
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003869-72.2022.8.11.0010.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROBSON MACHADO DA SILVA
Vistos.
Estando preclusa a decisão de pronúncia (art. 421, do CPP), DETERMINO que os autos sejam remetidos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, querendo, juntar documentos e requerer diligência, na forma do art. 422, do CPP.
Frisa-se que o artigo 400, § 1º, do CPP autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, podendo tal intento, inclusive, incidir em litigância de má fé, em decorrência do abuso do direito de petição.
Neste sentido: “ (...) Da mesma forma, o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo Defensor Público não revela motivo imperioso para abandono do Plenário do Júri (...)”. (HC 468.971/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 563 E 593, III, A, DO CPP.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSMISSÃO DO CONTEÚDO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM SESSÃO PLENÁRIA.
DECISÃO MOTIVADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESOLUÇÃO N. 213/CNJ.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento de produção de provas, quando o magistrado o faz, fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela, em que ficou reconhecida a prescindibilidade, naquele momento processual, da reprodução da mídia contendo o interrogatório do recorrente realizado por ocasião da audiência de custódia, tal como solicitada pela defesa, motivação legítima, fundamentada na Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Não cabe a esta Corte Superior avaliar se foi ou não equivocada a adoção da citada resolução pelas instâncias ordinárias, porquanto inviável em sede de recurso especial a interpretação ou exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal.
Precedentes. 3.
O reconhecimento de nulidades, no processo penal, com a consequente anulação do ato processual, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 4.
Na hipótese dos autos, o recorrente não demonstrou, concretamente, a imprescindibilidade da prova requerida, tendo suscitado genericamente a questão.
Assim, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5.
Para se determinar se a atitude da Juíza Presidente do Tribunal do Júri causou prejuízo concreto ao réu, seria necessário profunda análise dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 1717508/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). “II - Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como in casu a oitiva de testemunhas, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF” (AgRg no REsp 1687431/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018). ”2.
Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito” (EDcl nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 1468750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Por fim, deverão as partes indicarem os nomes e endereços completos e atuais de eventuais testemunhas, bem como seu telefone com recursos tecnológicos, no que tange àquelas residentes fora da Comarca de Jaciara-MT.
Frisa-se que a impossibilidade de participação da testemunha e do réu à sessão do Tribunal do Júri, ainda que se alegue falha na conectividade, em hipótese alguma será atribuída ao Estado-Juiz e jamais irá adiar a sessão, que em regra é presencial.
O não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri ou a impossibilidade de intimação do réu e das testemunhas, em razão de não localiza-los ou por problema de conectividade dos recursos tecnológicos, importará em revelia e desinteresse em suas oitivas, respectivamente.
Forte em tais razões, em caso de requerimento de diligências, deverão as partes justificar a imprescindibilidade das mesmas, sob pena de indeferimento e incidência das consequências processuais decorrentes do pleito abusivo, se for o caso. Às providências.
JACIARA, 29 de janeiro de 2024.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:19
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:51
Devolvidos os autos
-
29/01/2024 13:51
Processo Reativado
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29/01/2024 13:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/01/2024 13:51
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:51
Juntada de acórdão
-
29/01/2024 13:51
Juntada de acórdão
-
29/01/2024 13:51
Juntada de acórdão
-
29/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:51
Juntada de resposta
-
29/01/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2024 13:51
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:51
Juntada de vista ao mp
-
29/01/2024 13:51
Juntada de decisão
-
29/01/2024 13:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/01/2024 13:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Ofício
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03/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:56
Decisão interlocutória
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02/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/07/2023 18:00
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003869-72.2022.8.11.0010.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROBSON MACHADO DA SILVA
Vistos.
A ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROBSON MACHADO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, §2º incisos II (motivo fu til), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (contra mulher) c/c §2º-A, inciso I (violência domestica), e §7º, inciso III (na presença física de descendente da víima) c/c. art. 14, inciso II; e artigo 147, cabeça, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra à denúncia, que, no dia 24 de novembro de 2022, por volta das 04h55, em uma residência localizada na Rua Fabíola, nº 360, bairro Jardim Clementina, nesta cidade e comarca de Jaciara/MT, ROBSON MACHADO DA SILVA, qualificado no ID. 105385171 – fls. 39/40, por motivo fútil, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, na presença física dos descendentes da vítima, tentou matar Ana Paula Oliveira Brandão, sua ex-companheira, desferindo ao menos quatro golpes de arma branca, somente não se consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a víima foi prontamente socorrida ao hospital.
Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, logo apo s os fatos acima descritos, nesta cidade e comarca de Jaciara/MT, ROBSON MACHADO DA SILVA, qualificado no ID. 105385171 – fls. 39/40, ameaçou sua ex-companheira Ana Paula Oliveira Brandão, de lhe causar mal injusto grave.
Segundo restou apurado, Ana Paula e Robson conviveram por doze anos e desta união tiveram três filhos.
Contudo, em razão dos constantes desentendimentos e do ciclo de violência domestica a que era submetida, Ana Paula estava separada do denunciado há cerca de dois meses.
No dia dos fatos, inconformado com o fim do relacionamento e motivado pelos ciúmes causados pelo novo relacionamento amoroso que Ana Paula iniciara após a separação do casal, Robson ocultou-se em uma casa em frente a da vítima, e aguardou o momento em que ela e o atual namorado sairiam do imóvel.
Então, assim que os avistou, atacou o rapaz com uma faca do tipo peixeira, tendo ele conseguido escapar de Robson.
Durante a luta corporal, Ana Paula buscou refugio em sua reside ncia e colocou um sofa atras da porta para evitar que o denunciado entrasse.
No entanto, nao satisfeito com o primeiro ataque, Robson entrou no imovel, forçou sua entrada e golpeou Ana Paula com a mesma faca enferrujada, tendo lhe causado lesoes na mama direita, nas costas, no quadril esquerdo, alem de uma lesao superficial na mao direita, enquanto a xingava e bradava que iria mata-la.
Ainda, consta que apo s Ana Paula ter conseguido segurar a faca com as mãos, Robson começou a morder e a desferir socos em seu rosto e pescoço, causando-lhe intenso sofrimento físico com seus ataques.
Em razão dos gritos de socorro, os filhos do casal Davi e José Arthur acordaram e se dirigiram ao local dos fatos, oportunidade em que presenciaram o genitor agredindo a mãe e tentaram intervir, tendo Robson empurrado o filho José Arthur e continuado com as agressões.
Por fim, o denunciado desferiu um soco na nuca de Ana Paula e empreendia fuga em seu veculo, abandonando a v tima desacordada.
Logo em seguida, vizinhas que ouviram os pedidos de socorro chegaram ao local e encontraram Ana Paula ferida e os filhos desesperados e ensanguentados, tendo rapidamente a levado ao hospital.
Enquanto a ofendida recebia atendimento medico, Robson enviou mensagens para Ana Paula a ameaçando de morte, afirmando que voltaria para “terminar o serviço”.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2022 (Id.
Num.106628040).
Realizada a citação pessoal do acusado, a sua defesa apresentou resposta à acusação nos autos (Id.
Num.
ID. 108404110).
O feito desenvolveu-se regularmente, com a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima e testemunhas e por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu, sendo todos os depoimentos devidamente gravados.
As partes apresentaram alegações finais instrumentalizadas por memoriais. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
O acusado deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Para o juiz pronunciar um acusado, basta que se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme dicção do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Neste caso concreto, de acordo com o meu livre convencimento motivado e persuasão racional, vislumbro em tese ocorrência do crime de homicídio qualificado tentando, uma vez que existem provas que apontam inicialmente nesse sentido, tais como o auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência policial, pedido de medidas protetivas. prontuário medico da vítima, inquérito policial, relatório de investigação, fotografias da lesão, laudo de exame de corpo de delito, mapa topográfico para localização das lesões, relatório de analise de extração de dados do aparelho celular, bem como pelas oitivas das testemunhas e vítima inquiridas na fase inquisitiva e em Juízo.
Outrossim, constam nos autos os necessários indícios da autoria do acusado ROBSON MACHADO DA SILVA, notadamente, através dos depoimentos da vítima e das testemunhas em ambas as fases processuais.
Neste contexto, configuradas provas que apontam, em tese, a existência do crime e indícios (vestígios) da autoria, cabível o juízo de admissibilidade da acusação, para o qual não se exige prova plena e absoluta.
A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado na suspeita, não o juízo da certeza que se exige para a condenação (RT 583/352).
A cognição exauriente será feita em julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, quando então o acusado será absolvido ou condenado. “A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no artigo 408 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio ‘in dubio pro reo’.” (RT 741/670).
Por conseguinte, o réu deve ser pronunciado porque nessa fase processual vige o princípio “in dubio pro societate” e não “in dubio pro reo”, como aconteceria na decisão de mérito.
Da mesma forma, não logrou êxito a douta defesa ao pugnar pela desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.
Compulsando os autos e analisando as provas existentes, máxime os depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas em Juízo, verifico que não se fazem presentes, por ora, os requisitos para seu reconhecimento.
Conclui-se, pois, que existe liame de coerência entre os depoimentos das testemunhas inquiridas e da vítima, na fase policial e em juízo.
Por essa mesma razão, não há que se falar em impronúncia, que somente seria cabível diante da não demonstração dos indícios suficientes de autoria e materialidade.
Incabível, assim, a impronúncia.
O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, CF. (RT 694/393).
Assim, a conclusão do feito, na primeira fase do procedimento escalonado aplicável à espécie, é que há materialidade no tocante ao homicídio qualificado tentado, bem como os suficientes indícios de autoria que se direcionam ao acusado ROBSON MACHADO DA SILVA.
No tocante as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da ofendida e do feminicídio, contidas no artigo 121, §2°, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, analisando os autos, verifico que há indícios de que estas podem ter existido conforme narradas nos autos.
Neste sentido, vejamos inicialmente que há indícios nos autos da existência das qualificadoras do motivo fútil, uma vez que o suposto crime teria sido motivado por ciúmes causado pelo novo relacionamento amoroso da vítima Ana Paula, valendo-se o acusado do meio cruel, pois, mesmo após desferir golpes de faca na vítima, o réu começou a morder e a desferir socos em seu rosto e pescoço, causando-lhe intenso sofrimento físico com seus ataques, e de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na surpresa, uma vez que o acusado passou a noite de tocaia em frente a residência da vítima esperando o melhor momento para atacar, de modo que a ofendida não pode esboçar qualquer reação, e ainda, praticou o suposto crime prevalecendo-se da condição de sexo feminino .
Assim sendo, embora não se tenha a certeza de que as qualificadoras existiram ou ocorreram como narrada na denúncia, nota-se que há indícios probatórios da existência destas, razão pela qual não pode serem afastadas nesta fase, deixando para os juízes de fato, simbolizados pelo Conselho de Sentença, decidirem sobre a presença desta de acordo com suas íntimas convicções.
Ademais, a pronúncia não deve conter referência à circunstância agravante nem atenuante de pena, vez que esta não é a fase processual oportuna para se tratar destes temas.
Por isso, deixo de tratar acerca destas circunstâncias, remetendo-as para serem apreciadas em plenário pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Por outro lado, cumpre consignar que o delito conexo previsto no artigo 147, cabeça, do Código Penal, deve ser reconhecido para ser incluído nesta decisão.
O que importa verificar é se os fatos de que se utiliza a acusação para fundamentar a existência do delito conexo estão ou não presentes na denúncia, mesmo que não tenha sido adicionada a capitulação legal.
Nesse passo, verifico que na denúncia estão descritos não só os fatos que fundamentam a materialidade do crime de coação no curso do processo, como se encontra expressamente mencionada sua capitulação legal.
Nesse passo, verifico que na denúncia estão descritos não só os fatos que fundamentam a materialidade do crime de corrupção de menor, como se encontra expressamente mencionada sua capitulação legal.
ANTE O EXPOSTO, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, na primeira fase procedimental, com o fim de PRONUNCIAR ROBSON MACHADO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III, IV e VI, §7°, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147, cabeça, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri.
Intimem-se pessoalmente o acusado e sua Defensora da presente decisão de pronúncia, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, tornem conclusos para as providências do artigo 422 e seguintes do mesmo estatuto processual.
Em razão do princípio da inocência (art. 5º, LVII, CF), o nome do acusado não deverá ser lançado no rol dos culpados, senão após definitivamente condenado pelo Tribunal do Júri.
NEGO o direito de o acusado recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva e nesta condição permaneceram durante toda a instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito, que, diante dos elementos extraídos nos autos, indicam a necessidade da segregação cautelar do réu, a fim de continuar resguardando a ordem pública, bem como a integridade física da vítima.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 30 de junho de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 10:13
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, o Ministério Público apresentou suas alegações finais no id 119801286.
Diante do exposto, em cumprimento ao item 7.35.11.1 da CNGC, abro vistas dos autos ao Defensor(a) do denunciado(a) para as alegações finais no prazo legal -
05/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de termo
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de termo de declarações
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de relatório
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de intimação
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
20/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/03/2023 16:00, 3ª VARA DE JACIARA
-
28/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA ALVES SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ARENI GOMES PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de FLAIME RAQUEL RAMOS PONCE em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de VIVIANE PIRAN em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de José Arthur Brandão da Silva em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BRANDÃO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:53
Decorrido prazo de SIRLEI HONORIA DE BRITO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:47
Determinada Requisição de Informações
-
15/02/2023 14:11
Apensado ao processo 1000082-98.2023.8.11.0010
-
14/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/03/2023 16:00, 3ª VARA DE JACIARA
-
03/02/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de termo
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
16/01/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:28
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:25
Juntada de citação
-
16/01/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2023 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:21
Recebida a denúncia contra ROBSON MACHADO DA SILVA - CPF: *30.***.*87-84 (INDICIADO)
-
19/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:28
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de edital intimação
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de termo
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de termo
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de termo
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de termo
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de termo
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 17:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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