TJMT - 1002047-55.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 11:13
Decorrido prazo de LU CONFECCOES E TECIDOS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002047-55.2022.8.11.0040.
RECONVINTE: LU CONFECCOES E TECIDOS EIRELI - ME EXECUTADO: LAIS GRACIELE SUZARTE LEAL Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada, a parte Exequente permaneceu inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95.
Decido.
O artigo 53, § 4º, da lei 9099/95, assim dispõe: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Neste mesmo sentido é o entendimento que emana da Turma Recursal deste Estado, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: “RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJMT - RI, 4634/2011, DR.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 24/05/2012, Data da publicação no DJE 13/06/20120 Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não depende de prévia intimação das partes, conforme estabelece a Lei 9.099/95: Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Posto isso, e sem maiores delongas, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, opino pela extinção.
Sem custas ou despesas processuais Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
30/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LU CONFECCOES E TECIDOS EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1002047-55.2022.8.11.0040 Exequente: LU CONFECCOES E TECIDOS EIRELI - ME Executado: LAIS GRACIELE SUZARTE LEAL Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do CPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ELIANE PALUDO em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 12:47
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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13/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 14:05
Decorrido prazo de LAIS GRACIELE SUZARTE LEAL em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 23:26
Decorrido prazo de LU CONFECCOES E TECIDOS EIRELI - ME em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:12
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:52
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 18:24
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 14:26
Decorrido prazo de ELIANE PALUDO em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:26
Decorrido prazo de EDUARDO CANDIDO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 13:40
Desentranhado o documento
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17/03/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:33
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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08/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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