TJMT - 1000411-07.2023.8.11.0109
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/12/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da pjc para o juízo
-
07/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/08/2023 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
23/08/2023 12:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 05:10
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito para intimar a defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. -
24/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/07/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
18/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:58
Decorrido prazo de HENDREO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS ESTEVAO DA SILVA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:56
Decorrido prazo de WESLEY VICTOR DA SILVA PRADO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 15:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000411-07.2023.8.11.0109.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS
Vistos...
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de ANDERSON DA SILVA SANTOS, vulgo “Popo”, imputando-lhe a prática de conduta tipificada como infração pelo artigo 33, caput da lei 11.343/2006.
Narrou-se a inicial que, no dia 07.05.2023, durante o período noturno, a guarnição da polícia militar teria recebido informações de que alguns jovens estavam usando entorpecentes e que o cheiro estaria insuportável, invadindo as residências vizinhas.
Ato contínuo, os agentes se deslocaram até o endereço, oportunidade em que avistaram 5 jovens, que tentaram empreender fuga e quebraram os respectivos aparelhos celulares.
Foram abordados três menores e o denunciado, sendo encontrados duas porções de pasta base de cocaína, uma porção de maconha e o valor de R$ 184,00, sendo o denunciado preso em flagrante.
A estruturação da Denúncia se deu a partir de Inquérito Policial.
Houve autuação em flagrante delito, sendo posteriormente homologada a prisão em flagrante, convertendo-se a prisão em flagrante em preventiva.
Defesa preliminar apresentada. É o relatório.
Decide-se.
Analisando-se a Denúncia, a qual faz a vinculação ao quanto produzido em sede de Investigação, depara-se com situação de aparente crime de tráfico de drogas (materialidade), conforme se depreende do boletim de ocorrência, termos de depoimentos dos policiais e dos adolescentes, do termo de exibição e apreensão, auto de constatação provisório de entorpecente e laudo pericial criminal de droga.
Em relação à autoria, é possível concluir que há indício razoável de autoria em relação ao acusado, fundamentando-se tal raciocínio nas oitivas realizadas, em especial os depoimentos dos policiais militares, dos adolescentes envolvidos e do próprio interrogatório do réu.
Sendo assim, há justa causa para a deflagração do processo, verificando-se os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo possível, neste momento, a visualização de alguma das situações do art. 395 do CPP.
A defesa preliminar apresentada pelo acusado requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, contudo, conforme já analisado anteriormente, a materialidade delitiva encontra-se comprovada, bem como há indícios de autoria em desfavor de ambos os acusados.
Explica-se.
Em que pese à defesa alegue que as drogas foram encontradas na frente da casa do adolescente Hendreo, e da ausência de indício de prova da autoria delitiva, o depoimento dos policiais militares é uníssono em afirmar que o acusado se encontrava em companhia dos adolescentes, e durante a abordagem policial teria corrido e pulado os muros.
No mais, os menores ao serem questionados, teriam afirmado que o dinheiro seria entregue a Anderson.
Ainda, os adolescentes ouvidos Hendreo, Wesley e Luis Estevão afirmaram todos que estavam na companhia de Anderson, supostamente bebendo refrigerante e utilizando-se de entorpecentes.
Logo, rejeita-se a preliminar apresentada.
No mais, analisando-se os autos , não é caso de absolvição sumária.
Outrossim, não se verificam fatos a indicar a manifesta atuação em excludente de ilicitude, bem como não se mostram, pelo menos por enquanto, indícios manifestos de que os acusados sejam inculpáveis.
Além disso, os fatos narrados constituem, em tese, infração penal e não se vislumbra, por ora, causa excludente de punibilidade.
Ante o exposto, RECEBE-SE A DENÚNCIA quanto ao acusado ANDERSON DA SILVA SANTOS, vulgo “Popo”, pela suposta prática de conduta tipificada como infração penal pelo artigo 33 da lei 11.343/2006.
Verifica-se que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva de Anderson da Silva Santos.
Com relação ao acusado, sua prisão foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, no fundado receio de reiteração delitiva, constatado pelo histórico criminal desfavorável e a necessidade de diminuir a atuação da facção criminosa no Município de Marcelândia/MT.
No mais, resta a situação narrada aponta para a precaução, uma vez que o custodiado encontrava-se em livramento condicional, e mesmo assim praticou novos delitos, devendo-se, pois, evitar novas investigas criminosas e em especial aliciamento de menores.
Diante da inalterabilidade das circunstâncias e fáticas, MANTÉM-SE a prisão preventiva de Anderson da Silva Santos.
No mais, DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 19/07/2023 às 13h30min.
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNjMWFiNjYtN2M1OC00ZjY5LTk4OTUtZjUxYjJhMmRlMjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2274d35e69-a51d-4c6e-93c4-c39f3922854b%22%7d Diante do retorno presencial das atividades do Fórum da Comarca de Marcelândia, a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo comparecer preferencialmente ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Marcelândia.
Os demais, partes e advogados que se encontram fora da cidade ou queiram participar da solenidade por videoconferência, será disponibilizado link, cabendo a estes por sua conta e risco, diligenciar de maneira adequada para ingresso na audiência na data e horário convencionados.
No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
PROCEDER à conversão da classe judicial; 2.
INTIMAR o denunciado informando acerca da audiência. 3.
INSERIR a informação acerca da presente denúncia junto ao Instituto de Identificação do Estado e no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). 4.
INTIMAR o Ministério Público e a Defesa, informando acerca da audiência. 5.
CONTATAR a Unidade Prisional na qual o acusado se encontra preso, informando acerca do dia e horário da audiência neste Juízo, inclusive sobre o possível interrogatório a ser feito com a pessoa presa; 6.
INTIMAR testemunhas (em sentido amplo) para a audiência devendo este certificar acerca da possibilidade de a testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum ou acessar o sistema para videoconferência, entregando cópia desta decisão contendo o link e a senha de acesso, explicando do que se trata. a.
Deve o Oficial de Justiça informar na Certidão o número de telefone em que o intimando pode ser contatado para alguma eventualidade; b.
Deve constar na certidão e no ofício de intimação que novo comparecimento injustificado da vítima ou da testemunha à nova audiência, implicará na aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, nos termos do Código de Processo Penal. 7.
Sendo indicado endereço fora do Estado de Mato Grosso, DEPREQUE-SE a inquirição (art. 222, caput, do CPP).
Para os fins do art. 222, § 2º, do CPP, FIXA-SE o PRAZO DE 45 DIAS para cumprimento das precatórias.
INTIMEM-SE as partes da expedição das precatórias, a fim de que acompanhem seu cumprimento diretamente no Juízo deprecado; 8.
ANOTAR no sistema processual informatizado o prazo provável para a prescrição; 9.
AUTORIZA-SE a incineração dos entorpecentes apreendidos detalhadas no termo de apreensão acostado ao Id. 119317530 - Pág. 9 (nº 2023.16.177417), preservando-se a quantidade suficiente para o exame pericial, em observância aos artigos 32, 50, §3º e 50-A, todos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 482 da CNGC.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
20/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/07/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
20/06/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) nomeado(a) Dr(a).
Ana Clara Moreira de Bortoli, OAB/MT n°29.189, para se manifestar da nomeação de Id. 20581058 , aceitando-a, INTIMO para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:19
Decisão interlocutória
-
09/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
31/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de edital intimação
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de termo
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de termo
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de termo
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de termo
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de declarações
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de termo
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de auto de prisão
-
31/05/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 10:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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