TJMT - 1013704-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 21/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/08/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:15
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1013704-71.2023 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc.
P.
R.
E.
G. representado por CLISDAIANE DE SOUZA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, também qualificada no processo, objetivando obter ressarcimento dos danos descritos na inicial.
As partes noticiam a realização de acordo no id. 121695191 e requerem sua homologação, com a extinção do processo.
Cota do MP no id. 126802697.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A petição de acordo encontra-se apta para surtir seus efeitos.
Registre-se, que o acordo é lei entre as partes nos exatos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil atual, podendo ser executado em caso de descumprimento.
Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão.
Julgo extinto o processo com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, na forma pactuada.
Com a renuncia ao prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO -
26/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:47
Homologada a Transação
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22/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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02/09/2023 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013704-71.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando a presença de menor no polo ativo da lide, ouça o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Ato contínuo, dê-se vista às partes para manifestação.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2023 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 04:11
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1013704-71.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 12:59
Decisão interlocutória
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01/06/2023 19:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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