TJMT - 1001086-96.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:48
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:48
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/02/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
07/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1001086-96.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: M.
V.
A.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por M.
V.
A.
F., neste ato, representada por sua genitora Eliana Pereira Araujo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que foram satisfeitas todas as obrigações dos presentes autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Proceda-se com a liberação de eventuais bens ou valores constritos nos autos por decisão judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito -
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2024 16:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista os alvarás expedidos, fica a parte autora intimada para que providencie o resgate dos valores junto ao Banco do Brasil, comparecendo de forma presencial na agência, de posse dos alvarás (na hora da impressão certificar-se da assinatura digital/QRcode no rodapé da pág.), procuração específica, dados bancários e documentos pessoais.
Após o levantamento, deverá juntar o comprovante nestes autos. -
07/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 07:18
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 19:22
Juntada de RPV
-
12/10/2023 19:18
Juntada de RPV
-
12/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:55
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:13
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1001086-96.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: M.
V.
A.
F. e outros ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Considerando que a Fazenda Pública executada, devidamente intimada para eventual apresentação de impugnação à execução, concordou com os valores apresentados, não arguindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 e incisos, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em Id 114827892, isto é, o valor principal de R$ 27.173,28 (vinte e sete mil, cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos) e os honorários de sucumbência de R$ 2.192,74 (dois mil cento e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado pela serventia, desde já determino a adoção dos seguintes procedimentos: Em sendo o caso de precatório, solicitem-se à presidência do tribunal competente, através do respectivo ofício, para que este, no uso de suas atribuições legais, requisite à Fazenda Pública executada o pagamento da importância devida, observando-se o disposto na Constituição Federal (art. 535, § 3º, I, CPC).
Em sendo o caso de requisição de pequeno valor, proceda-se a serventia com o cadastro e cálculo para atualização da RPV e, adotada tal providência, oficie-se à Fazenda Pública executada, requisitando o pagamento da importância devida, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, CPC).
Com a resposta dos respectivos requisitórios e, sendo confirmado que os valores devidos foram disponibilizados, desde já determino o levantamento de tais valores em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais para tanto, o que deverá ser certificado, expedindo-se o respectivo alvará judicial.
Após, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a eventual quitação e, adotadas tais providências, autos conclusos para as deliberações necessárias, inclusive, para análise da extinção da execução. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
21/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO FREITAS em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1001086-96.2022.8.11.0046.
EXEQUENTE: M.
V.
A.
F., ELIANA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I - DEFIRO a prioridade na tramitação processual.
II - RETIFIQUE o cadastro dos autos, fazendo registrar que o feito já se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC.
III - Intime-se a Autarquia Federal mediante REMESSA FÍSICA/ELETRÔNICA do feito para que, caso queira, impugne o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando demonstrativo do débito.
IV - SE HOUVER IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente/impugnada por meio de seu advogado constituído nos autos de conhecimento via DJE para que, caso queira, manifeste-se nos autos a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia-ré em 15 (quinze) dias [art. 218,§1º, CPC].
V - NÃO HAVENDO apresentação de impugnação, certifique e venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
20/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/04/2023 14:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO FREITAS em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:46
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Intimar as partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal. -
09/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 06:25
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista o laudo pericial juntado aos autos, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, nos termos da r. decisão retro.
Comodoro/MT, 06/07/2022.
Luciano da Silva Lopes Técnico Judiciário -
06/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 08:00
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:53
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 29/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:13
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO FREITAS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:13
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE ARAUJO em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:30
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE ARAUJO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:30
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO FREITAS em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:06
Nomeado perito
-
16/03/2022 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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