TJMT - 1027589-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA em 27/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:51
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/03/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1027589-61.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA Endereço: B-02, 06, QUADRA 67, PARQUE CUIABA, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-000 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA PARAÍBA, 330, - ATÉ 399/400, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 11:02
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 05:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:55
Decisão interlocutória
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28/11/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1027589-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA VISTOS, ETC.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já deixou sedimentado o entendimento segundo o qual somente à pessoa física é dado o direito de postular a gratuidade judiciária mediante simples afirmação nos autos.
Entendeu o indigitado órgão judiciário de superposição que para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é imprescindível a demonstração da incapacidade financeira para arcar com os ônus do acionamento da máquina judiciária.
A propósito, litteris: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF: Rcl 1.905-ED-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 15-8-02, DJ de 20-9-02). "ASSISTÊNCIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE. - Ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou beneficentes, é imprescindível a comprovação cabal da capacidade financeira para arcar os custos da demanda.
Precedentes da Corte Especial." (STJ, AgRg no REsp 997899/MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 12/02/2008, pub.
DJe 03.03.2008); EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PROVA DA NECESSIDADE.
Para a concessão do benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive associação sem fins lucrativos, é necessário que esta comprove a sua precária condição econômica e financeira, conforme exigência constitucional (art. 5º, LXXIV). (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.09.644319-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES).
Vale mencionar, também, que o simples fato de a empresa Recorrente encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não implica no automático reconhecimento de sua hipossuficiência financeira, situação esta que deve restar cabalmente demonstrada nos autos, por meio de provas contábeis documentais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. (...) (AgInt no AREsp 1011867/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
DESSE MODO, "CUIDANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS, SE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ). (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017) E, também, do E.
TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE REPAROS EM CAMINHÕES – JUSTIÇA GRATUITA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENESSE NEGADA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de empresa recuperanda, por si só, não autoriza a concessão da benesse, cujo deferimento, cuidando-se de pessoa jurídica, exige respaldo probatório da real e atual falta de recursos líquidos disponíveis, à falta de comprovação nesse sentido a benesse deve ser indeferida. 2.
Se há ativos na empresa recuperanda, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da liquidação extrajudicial. (Ap 86719/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018) No caso concreto, o benefício foi postulado unicamente com base na alegação de que a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em recuperação judicial e não possui condições de arcar com as custas judiciais.
Ocorre que não foi colacionado nos autos nenhum documento que comprove a alardeada hipossuficiência financeira da empresa Recorrente.
Isto posto, determino a intimação da empresa Recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, por meio da juntada de extratos financeiros atuais, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser declarado deserto. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 08:37
Decisão interlocutória
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01/10/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:36
Decorrido prazo de MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 05:42
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027589-61.2023.8.11.0001 Requerente: Marinalva Lenir Leite De Souza Requerida: 123 Viagens E Turismo LTDA VISTOS, ETC.
Dispensado relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Perda de objeto Mister ressaltar que o reembolso do valor das passagens promovido após o ajuizamento deste feito não importa em perda do objeto em relação ao pedido indenizatório em virtude da negativa de estorno quando provocada na primeira oportunidade pela consumidora na via administrativa para tanto, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a consumidora MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA postula pela devolução de valores e indenização por danos morais, ao argumento de que a empresa Reclamada não atendeu ao seu pedido de reembolso de passagem aérea adquirido, cujo cancelamento decorreu de solicitação unilateral manifestada pela parte autora.
Pois bem, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Em se tratando de relação tipicamente consumerista, e havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto medida que se impõe.
Caso em que a parte autora adquiriu passagens aéreas perante a empresa Reclamada e solicitou cancelamento do pedido.
Por confirmação da Requerida (art. 374, II do CPC), resta incontroverso que o reembolso dos pedidos n. 119688460 e n. 922598250 não foi realizado quando intentado na via administrativa pela Reclamante (Id. 119688459 e Id. 119688460).
Além disso, os comprovantes colacionados no Id. 123288727 demonstram que o estorno foi realizado somente após o ajuizamento deste feito.
Por outro lado, não há qualquer argumentação quanto à legitimidade da conduta da Reclamada, isto é, quanto à negativa dos atendimentos solicitados pela consumidora.
No caso, a empresa ré não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do consumidor, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Por esta razão, deve a empresa Reclamada suportar os danos causados ao consumidor, em razão da falha na prestação de seus serviços.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: 1.
Consumidor que realizou a compra de passagens aéreas e, com antecedência, solicitou o cancelamento e o reembolso do valor pago, o que lhe foi negado. 2.
Restando demonstrada a falha na prestação do serviço, e a tentativa frustrada do autor em solucionar a questão de forma administrativa, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Com relação aos danos materiais o reclamante comprovou que faz jus à restituição do valor pago na compra das passagens. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1049187-42.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Isto posto OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
29/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 16:40
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 14/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:28
Recebidos os autos.
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13/07/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 17:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027589-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Visto, Recebe-se a emenda à inicial (id. 119818257).
Proceda-se com a retificação do polo passivo, para inclusão da empresa 123 Viagens e Turismo LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 26.***.***/0001-57, Rua Paraíba, 330 – Funcionários, CEP 30.130-140, Belo Horizonte/MG.
Cite-se/intime-se o reclamado, conforme endereço indicado no id. 119818257, para comparecer na audiência conciliatória designada.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Aguarde-se a audiência conciliatória designada.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/06/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/06/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027589-61.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA Endereço: B-02, 06, QUADRA 67, PARQUE CUIABA, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-000 POLO PASSIVO: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AV.
PRES.
CARLOS LUZ, 3001, LOJA ST113 AND 1, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 14/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de junho de 2023 -
04/06/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 13:33
Audiência de conciliação designada em/para 14/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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