TJMT - 1036696-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 11:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JACKELINE PEDRACA DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WESLEY APARECIDO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036696-66.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: WESLEY APARECIDO DOS SANTOS, JACKELINE PEDRACA DE QUEIROZ Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
EXPEÇA-SE ofício ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício por parte dos Executados e eventual salário auferido.
Após a resposta do Ofício, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
19/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036696-66.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: WESLEY APARECIDO DOS SANTOS, JACKELINE PEDRACA DE QUEIROZ Vistos, etc.
O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo Exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome das partes Executadas, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta em face de JACKELINE PEDRACA DE QUEIROZ não foi encontrado veículo, consoante extrato anexo.
Já em face de WESLEY APARECIDO DOS SANTOS consta um veículo com restrição de alienação fiduciária, sendo inserido a restrição total nesse momento.
II – Intime-se a parte Exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
III – Após, voltem-me para nova análise dos pedidos.
IV – Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036696-66.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA EXECUTADO: WESLEY APARECIDO DOS SANTOS, JACKELINE PEDRACA DE QUEIROZ
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
05/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/06/2023 17:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 05:06
Decorrido prazo de JACKELINE PEDRACA DE QUEIROZ em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:00
Decorrido prazo de WESLEY APARECIDO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2023 11:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 16:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:07
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
08/06/2022 21:12
Decorrido prazo de JACKELINE PEDRACA DE QUEIROZ em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:12
Decorrido prazo de WESLEY APARECIDO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:42
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047591-63.2022.8.11.0041
Unimed Vale do Jauru Cooperativa de Trab...
Murilo Silva Araujo
Advogado: Crea Marcia Ferreira de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2024 21:49
Processo nº 1047591-63.2022.8.11.0041
Murilo Silva Araujo
Unimed Vale do Jauru Cooperativa de Trab...
Advogado: Crea Marcia Ferreira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:17
Processo nº 0004571-12.2016.8.11.0021
Marilza Ananias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2016 00:00
Processo nº 1001778-88.2023.8.11.0037
Gilvani Antonio Matos de Oliveira
Andressa Lorrany Xavier de Oliveira
Advogado: Tatiani Pinto de Lara Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2023 09:08
Processo nº 1015473-78.2023.8.11.0015
Deusani Alves da Silva
Carlos Rodrigues de Souza
Advogado: Gabriel Aparecido Anizio Caldas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:05