TJMT - 0001383-18.1986.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FERREIRA em 21/02/2025 23:59
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22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALVARO DURAN FERREIRA em 21/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 19:07
Juntada de Ofício
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ALVARO DURAN FERREIRA em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FERREIRA em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FERTIBRAS S.A. em 01/11/2024 23:59
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 20:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 19:03
Devolvidos os autos
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03/07/2024 19:03
Processo Reativado
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03/07/2024 19:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/07/2024 19:02
Juntada de intimação de acórdão
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03/07/2024 19:02
Juntada de acórdão
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03/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:02
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 19:02
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
19/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FERTIBRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/12/2023 17:41
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0001383-18.1.986 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Fertibras S/A Réus: Alvaro Duran Ferreira e Outro Vistos, etc...
FERTIBRAZ S/A – ADUBOS E INSETICIDAS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução” em desfavor de ALVARO DURAN FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA, com qualificado nos autos, aduzindo: O executado oferecera ‘Exceção de pré-executividade’, através de advogado constituído, asseverando que há prescrição fulminou o processo ‘prescrição intercorrente’.
Sobre o pedido, houve manifestação da parte exequente, tendo anuído com a pretensão, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Tem como finalidade permitir um instrumento, independentemente de penhora, para que as pessoas possam participar do contraditório e da ampla defesa no executivo, que possam defender seus direitos e esclarecer situações que lhes digam respeito.
Assim o objetivo da exceção de pré-executividade é o de apresentar ao Juízo, de forma objetiva, clara e sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de outras provas, que a execução possui algum vício insanável, que impede seu seguimento.
No caso em desate, assevera o executado que o processo restara fulminado pela prescrição, uma vez que tramita mais de 36 (trinta e seis) anos.
A respeito da fluência do prazo prescricional, veja-se a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenlvad (in "Direito Civil - Teoria Geral", 5ª. ed., Ed.
Lúmen Júris, p. 101): "(...) a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.
Ou seja, tem início a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o princípio da actio nata.
Segundo esse princípio, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal.
O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que" violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.".
De outro norte, a pare autora, quando de sua manifestação sobre o presente, asseverou que o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente – Id 122642683.
Assim, considerando o ajuizamento da presente demanda em 16 de outubro de 1986, constata-se a prescrição ocorreu como bem dito pela parte executada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 25, II, DA LEI 8.906/94.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1048441 MG 2017/0018973-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 25, DA LEI Nº 8.906/94 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
A ação de cobrança que tem como pretensão a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios contratuais está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, da Lei nº 8.906/94.
Em tal contexto, resta caracterizada a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários contratuais, quando transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação em que o requerente atuou como representante dos requeridos e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000210140778001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) É o caso dos autos, em sendo assim, deve o processo ser extinto.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Exceção de Pré-executividade” aforada por ALVARO DURAN FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de FERTIBRÁS S/A, ADUBOS E INSETICIDAS, com qualificação nos autos, via de consequência, julgo e declaro, extinto o presente processo de execução aforado por FERTIBRÁS S/A, ADUBOS E INSETICIDAS, com qualificação nos autos, em desfavor de ÁLVARO DURAN FERREIRA e JOSÉ LEANDRO FERREIRA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no inciso II, do artigo 487 do Estatuto Processual Civil.
Sem honorários. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO MOTIVADA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO INDEVIDA DO EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento de prescrição intercorrente da Execução Fiscal - ainda que por força de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada - não gera, para o Exequente, responsabilidade pelos ônus de sucumbência, pois não deu causa ao acionamento do Judiciário, que decorreu, na verdade, do inadimplemento do débito fiscal. (TJ-MG - AC: 71580816720108130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 03 de dezembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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08/07/2021 02:45
Recebimento (Retorno ao Setor de Arquivo)
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11/09/2013 02:18
Definitivo (Arquivamento)
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11/09/2013 02:17
Desarquivamento (Desarquivamento)
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26/04/2007 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/04/1999 00:46
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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14/10/1986 02:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1986
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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