TJMT - 1014754-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HANILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014754-35.2023.8.11.0003.
AUTOR: HANILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS proposta por HANILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra ITAÚ UNIBANCO S.A. objetivando a declaração de inexistência do débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, uma vez que, alega desconhecer o débito.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. É o relatório.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente no sistema de proteção ao credito, por débito que não reconhece.
Portanto, considerando que a parte promovente comprovou a inserção de seu nome junto ao rol de inadimplentes, incumbe à parte promovida comprovar a contratação e utilização de seus serviços.
Com efeito, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovida juntou aos autos comprovantes da contratação dos seus serviços, qual seja contratos (id. 130903565 e 130903557) faturas (id. 130903561, 130903585, 130903562, 130903566, 130903569 e 130903571) e confirmação de contratação assinada (id. 130903573, 130903576, 130903577, 130903578 e 130903579) e documentos pessoais (id. 130903575).
In casu, o reclamante aduziu não contratou nenhum serviço e não possui conta ou cartão junto ao reclamado.
Os documentos acostados aos autos demonstram, no entanto, que houve contratação de cartão de crédito, conforme id. 130903573, 130903576, 130903577, 130903578 e 130903579 e há identidade das assinaturas, o que, à luz da Súmula 32, das Turmas Recursais do TJMT, dispensa perícia.
Com efeito, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovida juntou aos autos comprovantes da contratação dos seus serviços, qual seja o contrato devidamente assinado.
Analisando a assinatura presente nos documentos apresentados junto a contestação, constata-se que elas são similares as assinaturas presentes nos documentos de identidade que instruem a inicial, o que dispensa a realização de perícia.
Neste sentido: Súmula nº 32/Turma Recursal Cível do TJMT - É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.
EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.
Trata-se de pretensão indenizatória na qual a Reclamante, ora recorrente, nega a existência de relação jurídica com a empresa de telefonia, bem como que desconhece o débito questionado, no valor de R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), lançado no cadastro negativo. 2.
Sentença de improcedência da ação, procedência do pedido contraposto e condenação à multa por litigância de má-fé, contra a qual se insurge a parte recorrente, aduzindo, apenas em grau recursal, que a assinatura constante no contrato apresentado pela recorrida não é a sua e requestando, em razão disso, o declínio desta causa à justiça comum para feitura de perícia técnica.3.
A assinatura lançada no contrato de prestação de serviços acostada pela parte Recorrida ao ID 176680952 guarda grande semelhança com aquela firmada nos documentos pessoais da parte Recorrente e na procuração anexada ao processo, sendo desnecessária a realização de exame pericial grafotécnico, em consonância com a Súmula 32 da Turma Recursal Cível do TJMT.4.
No que se refere ao mérito, a empresa de telefonia desconstituiu o direito da parte recorrente, o que o fez comprovando a existência de relação contratual, mediante apresentação do contrato assinado com cópia do documento da parte recorrente, de faturas com endereço que coincide com o apresentado em petição inicial, contendo histórico de registro de ligações, os quais demostram que o cliente assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de telefonia móvel.5.
Diante deste cenário, comprovada a origem da obrigação e o inadimplemento da parte reclamante, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.6.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a empresa de telefonia, o que não ocorreu.7.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, é clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.8.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 9.A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO e condenou a parte reclamante à litigância de má-fé não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95.10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJMT - N.U 1013893-52.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) Deste modo, se o contrato existiu, entendo que cabia a reclamante acostar aos autos comprovantes de pagamento ao menos da nota fiscal apresentada ou outra documentação probatória apta a caracterizar a ilegalidade dos débitos em comento, o que não o fez, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I do CPC.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Por fim, não há que se falar em condenação da Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:08
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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29/06/2023 03:38
Decorrido prazo de HANILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014754-35.2023.8.11.0003.
AUTOR: HANILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 09:52
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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