TJMT - 1019654-44.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 09:10
Decorrido prazo de MARCILEIA DA ROSA VIEIRA CAMARAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:10
Decorrido prazo de WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:10
Decorrido prazo de MARCIO LARA CAMARAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCILEIA DA ROSA VIEIRA CAMARAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCIO LARA CAMARAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:56
Decorrido prazo de WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 03:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019654-44.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ REU: MARCIO LARA CAMARAO, MARCILEIA DA ROSA VIEIRA CAMARAO Vistos etc.
No decisório de Id. 120796600 foi determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial, ou mesmo demonstrar de forma clara e precisa o interesse processual.
Salientando que a inércia ensejará o indeferimento da petição inicial.
Verifica-se que no Id.121685195, a autora interpôs Embargos de Declaração , ao decisório de Id. 120796600.Ora REJEITADO , conforme visto no decisório Id. 126799381.
Acrescenta ainda que, mesmo a autora devidamente intimada, a mesma se manteve inércie.
Não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Conforme se vislumbra, a parte autora embora intimada para sanar a irregularidade constante da petição inicial, não o fez.).
Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, diante da ausência do recolhimento das custas, sendo evidende a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:18
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 22:29
Decorrido prazo de WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:55
Decorrido prazo de WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019654-44.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ REU: MARCIO LARA CAMARAO, MARCILEIA DA ROSA VIEIRA CAMARAO Visto.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante.
A embargante propôs a ação porque o vendedor do imóvel está sendo demandado em um execução.
Busca outorga de escritura, mas não quitou o financiamento com o banco, já que o contrato é de gaveta.
Se o imóvel for atingido pela execução há meios próprio para defesa do interesse de terceiro.
Não há obscuridade, mas sim dificuldade de se demonstrar o interesse/utilidade do presente feito.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 23:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019654-44.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ REU: MARCIO LARA CAMARAO, MARCILEIA DA ROSA VIEIRA CAMARAO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER EM RAZAO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL ADJUDICAÇAO COMPULSÓRIA que WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ move em face de MARCIO LARA CAMARÃO e MARCILEIA DA ROSA VIEIRA CAMARÃO, devidamente qualificados.
Narra a parte autora que iniciaram a tratativa de compra de um imóvel edificada no lote de terreno sob n° 15, da quadra 20, setor 02, do Conjunto Habitacional CPA I - matrícula sob n° 75.684, livro n° 2- OH pertencente aos demandados, que havia sobre o bem uma pendencia judicial perante a 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, no âmbito do processo nº. 0036976- 41.2016.8.11.0041, a qual foi solucionada por meio de acordo judicial.
Segue relatando que, após a solução da pendencia judicial existente, em 01 de novembro de 2022 as partes pactuaram a compra de referido imóvel, por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda, tendo efetuado o pagamento meio de transferência bancária no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na conta corrente do filho dos requeridos, Sr.
Marcio Viera Camarão.
Sustenta que o montante transferido tem a natureza de título de ágio, uma vez que o comprador passaria a adimplir as parcelas de financiamento do imóvel, tendo a parte ré conferido ao autor uma procuração pública que outorga amplos poderes para representá-los junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Entretanto, alega que decorrido alguns meses da aquisição, o Requerente foi surpreendido com a distribuição de uma nova ação perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, sob o nº 1010657-72.2023.8.11.0041, movida pelo Sr.
DEBSON OLIVEIRA DA SILVA, em que o exequente pretende obter a propriedade do imóvel que fora vendido ao Requerente.
Por tais razões, interpôs a presente demanda, pugnando em sede de tutela para determinar “(...) averbação do negócio jurídico à margem da matrícula do referido imóvel. (...) averbação da existência do contrato de promessa de compra e venda totalmente adimplido a margem da matrícula do imóvel, bem como a consequente transferência do imóvel em favor do Autor. (...) ao menos, determine a indisponibilidade do mesmo até que a controvérsia seja resolvida. (...)” Pois bem.
Inicialmente, é sabido que para postular em juízo é necessário ter o interesse e legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC.
No tocante ao interesse processual pode-se destacar que ele se constitui no binômio necessidade e adequação.
A necessidade é a indispensabilidade da propositura da ação para alcançar o bem desejado.
A adequação, por sua vez, concerne à escolha do meio processual pertinente que gere um resultado profícuo.
A respeito do interesse de agir, trago a seguinte lição doutrinária: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pretendido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão” ( Código de Processo Civil Interpretado.
Coord.
Antônio Carlos Marcato, 3ª ed., São Paulo: Atlas, pg. 808). (grifei).
No caso dos autos, relata a parte autora que adquiriu por meio de “contrato de gaveta” um imóvel dos demandados, o qual é financiado perante a Caixa Econômica Federal, que posteriormente tomou conhecimento de um processo de execução em que o exequente almeja obter a propriedade do imóvel objeto deste processo.
Inobstante os argumentos, não se observa a necessidade, ou seja, a indispensabilidade da propositura da ação para alcançar o bem desejado, a uma, porque o autor não demonstrou que efetuou a quitação do financiamento, de modo que o bem em questão tem garantia de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, sendo essa a proprietária do bem.
A duas, caso os direitos sobre o imóvel financiado seja constrito perante aquele juízo da execução indicado, o autor poderá se valer dos meios jurídicos disponíveis e adequados, que detém o terceiro.
Destarte, intime-se a parte autora para emendar a sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou mesmo demonstrar de forma clara e precisa o interesse processual.
Saliente-se que a inércia ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 05:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019654-44.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): WESLEY DOUGLAS DA SILVA TAPAJOZ REU: MARCIO LARA CAMARAO, MARCILEIA DA ROSA VIEIRA CAMARAO Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que por meio de petitório de Id.119189921 o autor pediu o parcelamento das custas judiciais.
Deste modo, com base nos art 98, §6° do CPC e art. 468, §6° e §7° do CNGC, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) prestações.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar o recolhimento das parcelas mês a mês, até a quitação final da guia de custas e taxa judiciária.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 18:45
Decisão interlocutória
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30/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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