TJMT - 1008381-27.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 02/04/2024 23:59
-
23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 08:22
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 07:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:07
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:30
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2022 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:16
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2022 05:11
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
I.
Expeça-se ofício ao gerente do executivo do INSS em Cuiabá-MT (EADJ) com o objetivo de cientificá-lo que o descumprimento da determinação imposta na sentença implicará em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em configuração de crime de desobediência (art. 330 do CP), sem prejuízo do afastamento da autoridade recalcitrante do cargo público (art. 536, do Código de Processo Civil), configurando, ainda, improbidade administrativa (ar. 10, caput, da LIA).
II.
Instrua o ofício com cópia da sentença.
III.
Após a implantação do benefício (com a definição da RMI), incumbe à parte exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 534 do CPC, para fins de cumprimento de sentença dos valores atrasados e honorários advocatícios.
IV.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
26/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/08/2022 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:59
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1008381-27.2021.8.11.0045.
TIPO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Requerente: Mirian Cardoso da Silva.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação que objetiva à obtenção de aposentadoria por invalidez (há pedido alternativo), de segurada obrigatória, narrando em suma, que a parte autora está acometida de enfermidade total e permanente que a impede de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão inicial determinando a realização antecipada de perícia médica.
Perícia médica apresentada.
A autora manifestou sobre a perícia.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos sustentando que a autora não cumpriu os requisitos legais para implantação do benefício.
A autora impugnou a contestação. 2. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
No que atine ao mérito da questão, tenho que deva ser concedido o benefício de auxílio doença à parte autora por encontrar guarida na Lei 8.213/91.
Dispõe o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” Por sua vez, estabelece o art. 25: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (…)” Percebe-se assim, a necessidade de preenchimento do requisito (i) da incapacidade temporária para o trabalho e (ii) do período de carência necessário.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a autora encontra-se acometida de doença que, no momento, a incapacita para o trabalho.
Descreve a perícia: “A Pericianda Mirian Cardoso da Silva tem 33 anos de idade, cursou segundo grau completo.
Atualmente com renda mensal de 400 reais, do auxílio Brasil.
Laborava como auxiliar de serviços gerais numa confeitaria.
A paciente acima sofre com epilepsia, tendo crises convulsivas repentinas, em caráter recorrente.
Também sofre de depressão.
Faz uso de medicação controlada e acompanhamento com neurologista e psiquiatra.
Tem apresentado episódios de convulsão de difícil controle, bem como irritabilidade, crises de choro, tristeza, déficit de concentração.
Seu quadro clínico atual é instável.CID: F32.3; G40; R56.8; A Senhora Mirian Cardoso da Silva apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 21/07/21, com duração de mais 36 meses a partir da data desta perícia médica, e com posterior reavaliação pela perícia do INSS.” No caso, o perito médico afirmou que a autora não possui condições físicas para atividade laboral, as quais estão a comprometer sua capacidade, no entanto, de forma temporária e não permanente.
Assim, preenchido o requisito da incapacidade temporária.
Quanto ao período de carência, a questão está superada, pois do CNIS anexado aos autos se verifica a condição de segurada por mais de 12 (doze) contribuições, notadamente à época da incapacidade. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal à autora do benefício de auxílio-doença, no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, julgando extinta a ação, com resolução de mérito.
Quanto ao prazo de duração do benefício, nos termos da perícia, hei por bem concedê-lo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da realização da perícia (15/03/2022).
Transcorrido o prazo deverá a autora ser submetida à nova perícia para apurar sua incapacidade laboral.
Assim, a DIB será em 21/07/2021 (data do requerimento administrativo) e a DCB será em 15/03/2025.
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome da Segurada: Mirian Cardoso da Silva; 2.
CPF: *36.***.*46-09; 3.
Benefício concedido: auxílio-doença; 4.
Data do início do benefício: 21/07/2021 (data do requerimento administrativo); 5.
Renda mensal inicial: 91% do salário de benefício; 6.
Data início do pagamento: 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença, e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, defiro a antecipação de tutela.
Veja-se que a parte autora possui reduzida capacidade de trabalho, o que gera o perigo de dano irreparável, vez que o benefício tem caráter alimentar.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e legislação pertinente, em sua versão mais atualizada.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, limitados até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à instância superior para reexame necessário, por se tratar de condenação de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
07/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 04:29
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/02/2022 23:27
Decorrido prazo de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:07
Decorrido prazo de MIRIAN CARDOSO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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