TJMT - 1064325-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
28/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL DEPRA PANICHELLA em 15/08/2024 23:59
-
05/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL DEPRA PANICHELLA em 25/07/2024 23:59
-
22/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2024 23:59
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DEPRA PANICHELLA em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 12:33
Expedição de Ofício de RPV
-
25/04/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DEPRA PANICHELLA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 08:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 06:00
Decorrido prazo de RAFAEL DEPRA PANICHELLA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1064325-15.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:RAFAEL DEPRA PANICHELLA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALINE ROSE BARBOSA PEREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Requerente, por intermédio da advogada habilitada nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de preclusão. -
11/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL DEPRA PANICHELLA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1064325-15.2022.8.11.0001 Requerente: Rafael Depra Panichella Requerido: Estado de Mato Grosso Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Rafael Depra Panichella em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a condenação do Requerido a pagar a diferença no valor das diárias de deslocamento entre dezembro de 2018 e novembro de 2021, no valor de R$ 15.705,20.
Em resumo, o Requerente afirma atuar como Juiz de Direito do Estado de Mato Grosso, titular da 1ª Vara de Colíder-MT e, em virtude de cumulação de jurisdição e convocações para cursos, reuniões e outros eventos institucionais, percebe diárias em razão do deslocamento.
Alega que todos os atos administrativos estipulam frações ou porcentagens do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, de modo que os reajustes implicam automático reajuste no valor da diária, inclusive, dos Desembargadores, Juízes e servidores do TJMT.
Diante disso, ajuizou a presente Ação de Cobrança objetivando a condenação do Estado de Mato Grosso a pagar a diferença no valor das diárias de deslocamento entre dezembro de 2018 a novembro de 2021, no valor de R$ 15.705,20, com os acréscimos legais.
O Estado de Mato Grosso foi citado de forma eletrônica, tendo registrado ciência no dia 25.11.2022 pela Sra.
Angelica Amorim Rodrigues.
Contudo, o Estado de Mato Grosso, embora citado, não apresentou defesa no prazo legal. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
MÉRITO Devidamente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO não apresentou defesa no prazo legal.
Por essa razão, DECRETO-LHE a REVELIA.
Contudo, em razão da vedação existente no artigo 345, inciso II, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.
Feito isso, o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão em testilha é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Segundo o artigo 1º do Provimento nº 16/2015-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os valores das diárias pagas aos Desembargadores, Juízes, Direção do Tribunal de Justiça, Servidores, Prestadores de Serviços, Militares e Colaboradores Eventuais, devem ser computados da seguinte maneira: Como visto, aos Juízes são devidos (i) 80% da diária de Desembargador se o ato for realizado dentro do Estado de Mato Grosso ou Internacional e (ii) 90% da diária de Desembargador se fora do Estado de Mato Grosso.
A diária do Desembargador corresponde, por sua vez, a (i) 75% da diária fora do Estado de Mato Grosso se o ato for realizado dentro do Estado de Mato Grosso ou Internacional e (ii) 80% da diária de Ministro do Supremo Tribunal Federal se fora do Estado de Mato Grosso.
A diária do Ministro do Supremo Tribunal Federal corresponde a 1/30 do subsídio, nos termos do anexo da Resolução nº 545/2015 do Supremo Tribunal Federal.
A artigo 1º da Lei Federal nº 13.752/2018 definiu o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).
O anexo da Resolução nº 664/2020 do Supremo Tribunal Federal informa que 1/30 do subsídio do Ministro corresponde a R$ 1.309,78 (um mil, trezentos e nove reais e setenta e oito centavos).
Diante disso, chega-se aos seguintes valores, dos quais se utilizará como parâmetro para o julgamento do feito: Portanto, ao analisar os documentos constantes no ID nº 102775617, é possível concluir que o Estado de Mato Grosso pagou o valor de diária abaixo do que deveria ter sido pago, qual seja, R$ 540,21 (quinhentos e quarenta reais e vinte e um centavos).
Desta maneira, verifico que o pleito autoral merece acolhimento, visto que o Requerido não observou os preceitos legais e efetuou o pagamento de quantia inferior ao que era devido, conforme planilha abaixo: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo a condenar o Requerido ao pagamento de R$ 15.703,34 (quinze mil, setecentos e três reais e trinta e quatro centavos) à título de diárias de deslocamento.
Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada for requerido em 05 (cinco) dias, ARQUIVE-SE.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 09:49
Decorrido prazo de RAFAEL DEPRA PANICHELLA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 15:04
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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