TJMT - 1004859-47.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2025 23:59
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21/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 14:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005728-32.2020.811.0004
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2024 14:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/05/2024 11:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59
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18/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:54
Decorrido prazo de DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/03/2024 09:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004859-47.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DIVINO ELIAS FERREIRA JÚNIOR em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a revisão do contrato de compra e venda do lote 07, quadra 04, Residencial São Conrado, Cidade de Barra do Garças-MT, pelo valor de R$69.386,41, celebrado no dia 07/12/2017.
Sustenta ter pactuado o depósito de um sinal de R$640,99 e uma entrada de três parcelas de R$480,74, conforme consta no quadro resumo, mas aponta a existência de uma cláusula que indica como valor de entrada R$2.403,71, ou seja, deve ser abatido o valor omisso de R$961,49.
Além disso, declara que foi feito o parcelamento em 120 vezes de R$560,86, mas os valores recebem juros exorbitantes e os valores das parcelas ficam muito altos.
Ressalta que tentou renegociar no dia 13/04/2023, mas foi surpreendido com a informação de que quatro parcelas em atraso totalizavam R$5.239,52 e, oito dias depois, já havia acréscimo de R$515,56. 2.
Aduz que a quarta cláusula contratual, “B”, que dispõe que o índice de reajuste aplicado é o IGPM, quebra a proporcionalidade e a razoabilidade do contrato, razão pela qual demanda o seu afastamento.
Relata sobre a irregularidade de capitalização mensal de juros, anatocismo, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, cobrança de encargos abusivos durante o "período de normalidade" e necessidade de afastar encargos moratórios, como comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 3.
Por tais motivos, requer (i) o afastamento do IGP-M como índice de reajuste contratual previsto na cláusula 4.1 B; (ii) reconhecimento da irregularidade da cobrança de juros compostos, correção monetária e encargos descritos nas cláusulas quarta e sétima; (iii) repetição do indébito dos encargos abusivos e do valor omisso cobrado na entrada (R$961,49); (iv) danos morais em R$15.000,00; e (v) afastamento da mora.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, montante de R$ 4.834,85 referentes as parcelas 58, 59 60 e 61 dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, bem como depósito das parcelas vincendas, além de impedir que a ré inclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Tutela de urgência indeferida, id. 119675813. 5.
Audiência de conciliação, id.126122635. 6.
Contestação apresentada sob o id. 127692898.
Discorre sobre a legalidade da aplicação do IGPM como indexador financeiro, tendo em vista a necessidade de reajustar o valor das parcelas, considerando que o pagamento do preço foi feito em 120 prestações.
Defende que o índice de correção monetária adotado pelas partes não padece de nenhuma nulidade e destaca que a correção só é incorporada ao valor da parcela em periodicidade mínima legal, motivo pelo qual não há juros sobre juros ou capitalização ilegal.
Aduz sobre a legalidade do juros compensatórios de 6% ao ano, pois livremente pactuados pelas partes e por se tratar de compra e venda de terreno diretamente da empreendedora, sem a realização de financiamento bancário. 7.
Afirma que a presente ação se trata de uma tentativa de enriquecimento ilícito, uma vez que o valor cobrado está em conformidade ao avençado contratualmente pelas partes.
Assevera sobre a inexistência de capitalização mensal de juros, regularidade dos encargos moratórios, ausência de onerosidade excessiva, falta de elementos para configuração da repetição de indébito, impossibilidade de declaração de nulidade de cláusulas contratuais por inexistência de fato superveniente, assim como defende a inviabilidade de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem por se tratar de serviços de intermediação imobiliária de profissionais alheios à demanda.
Registra como insuficiente o valor de depósito a título de consignação em pagamento da parcela entendida como incontroversa pela parte contrária, bem como a impossibilidade de aplicação do CDC ao contrato de loteamento e não cabimento da pretensão de indenização por danos morais.
Discorda do pedido de perícia contábil e, ao final, pugna pela improcedência da ação. 8.
Impugnação à contestação sob o id. 130792897.
Em suma, rebate as alegações da defesa e, no mais, reitera os termos propostos na inicial. 9.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 10. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 11.
No caso, tratando-se a parte requerida de empresa do ramo imobiliário, enquanto a parte “ex adversa” figura como Consumidor Final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC).
DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova quanto à regularidade dos encargos contratuais aplicados à relação jurídica sub judice, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 13.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos (i) a possiblidade ou não de afastamento do IGP-M como índice de reajuste contratual previsto na cláusula 4.1 B; (ii) a existência de irregularidade da cobrança de juros compostos, correção monetária e encargos descritos nas cláusulas quarta e sétima; (iii) a repetição do indébito dos encargos abusivos e do valor omisso cobrado na entrada (R$961,49); (iv) a existência dos requisitos legais para a configuração de indenização por danos morais. 14.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
02/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/08/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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15/08/2023 15:16
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:11
Recebidos os autos.
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15/08/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2023 12:10
Desentranhado o documento
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15/08/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:37
Decorrido prazo de DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:48
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 04:37
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004859-47.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA Vistos 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DIVINO ELIAS FERREIRA JÚNIOR em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a revisão do contrato de compra e venda do lote 07, quadra 04, Residencial São Conrado, Cidade de Barra do Garças-MT, pelo valor de R$69.386,41, celebrado no dia 07/12/2017.
Sustenta ter pactuado o depósito de um sinal de R$640,99 e uma entrada de três parcelas de R$480,74, conforme consta no quadro resumo, mas aponta a existência de uma cláusula que indica como valor de entrada R$2.403,71, ou seja, deve ser abatido o valor omisso de R$961,49.
Além disso, declara que foi feito o parcelamento em 120 vezes de R$560,86, mas os valores recebem juros exorbitantes e os valores das parcelas ficam muito altos.
Ressalta que tentou renegociar no dia 13/04/2023, mas foi surpreendido com a informação de que quatro parcelas em atraso totalizavam R$5.239,52 e, oito dias depois, já havia acréscimo de R$515,56. 2.
Aduz que a quarta cláusula contratual, “B”, que dispõe que o índice de reajuste aplicado é o IGPM, quebra a proporcionalidade e a razoabilidade do contrato, razão pela qual demanda o seu afastamento.
Relata sobre a irregularidade de capitalização mensal de juros, anatocismo, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, cobrança de encargos abusivos durante o "período de normalidade" e necessidade de afastar encargos moratórios, como comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 3.
Por tais motivos, requer (i) o afastamento do IGP-M como índice de reajuste contratual previsto na cláusula 4.1 B; (ii) reconhecimento da irregularidade da cobrança de juros compostos, correção monetária e encargos descritos nas cláusulas quarta e sétima; (iii) repetição do indébito dos encargos abusivos e do valor omisso cobrado na entrada (R$961,49); (iv) danos morais em R$15.000,00; e (v) afastamento da mora.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, montante de R$ 4.834,85 referentes as parcelas 58, 59 60 e 61 dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, bem como depósito das parcelas vincendas, além de impedir que a ré inclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora não nega que deve as parcelas contratuais à parte ré, mas entende que o valor cobrado está sendo exorbitante, sob a alegação de que a dívida está pautada em cláusulas abusivas.
Deste modo, nesta via de cognição sumária, as teses apresentadas pela parte autora não se mostram suficientes para autorizar de plano a suspensão dos efeitos da mora e a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos, pois a medida se mostra prematura antes da formação do contraditório e a dilação probatória. 7.
Além disso, os pedidos deduzidos em tutela de urgência vão de encontro à Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mero ajuizamento da ação revisional, assim como o simples depósito dos valores das parcelas incontroversas não são aptos a ilidirem a mora do autor. 8.
De igual forma, não há se falar em determinação para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, pois a adoção de tais medidas nada mais é do que exercício regular de direito do credor, caso não seja efetuado o pagamento das prestações a tempo e modo contratados. 9.
Assim, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, pois ausente a probabilidade do direito invocado nesta quadra processual.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art.300, do CPC. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 15h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2fqex3db 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
06/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004859-47.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA Vistos 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DIVINO ELIAS FERREIRA JÚNIOR em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a revisão do contrato de compra e venda do lote 07, quadra 04, Residencial São Conrado, Cidade de Barra do Garças-MT, pelo valor de R$69.386,41, celebrado no dia 07/12/2017.
Sustenta ter pactuado o depósito de um sinal de R$640,99 e uma entrada de três parcelas de R$480,74, conforme consta no quadro resumo, mas aponta a existência de uma cláusula que indica como valor de entrada R$2.403,71, ou seja, deve ser abatido o valor omisso de R$961,49.
Além disso, declara que foi feito o parcelamento em 120 vezes de R$560,86, mas os valores recebem juros exorbitantes e os valores das parcelas ficam muito altos.
Ressalta que tentou renegociar no dia 13/04/2023, mas foi surpreendido com a informação de que quatro parcelas em atraso totalizavam R$5.239,52 e, oito dias depois, já havia acréscimo de R$515,56. 2.
Aduz que a quarta cláusula contratual, “B”, que dispõe que o índice de reajuste aplicado é o IGPM, quebra a proporcionalidade e a razoabilidade do contrato, razão pela qual demanda o seu afastamento.
Relata sobre a irregularidade de capitalização mensal de juros, anatocismo, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, cobrança de encargos abusivos durante o "período de normalidade" e necessidade de afastar encargos moratórios, como comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 3.
Por tais motivos, requer (i) o afastamento do IGP-M como índice de reajuste contratual previsto na cláusula 4.1 B; (ii) reconhecimento da irregularidade da cobrança de juros compostos, correção monetária e encargos descritos nas cláusulas quarta e sétima; (iii) repetição do indébito dos encargos abusivos e do valor omisso cobrado na entrada (R$961,49); (iv) danos morais em R$15.000,00; e (v) afastamento da mora.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, montante de R$ 4.834,85 referentes as parcelas 58, 59 60 e 61 dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, bem como depósito das parcelas vincendas, além de impedir que a ré inclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora não nega que deve as parcelas contratuais à parte ré, mas entende que o valor cobrado está sendo exorbitante, sob a alegação de que a dívida está pautada em cláusulas abusivas.
Deste modo, nesta via de cognição sumária, as teses apresentadas pela parte autora não se mostram suficientes para autorizar de plano a suspensão dos efeitos da mora e a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos, pois a medida se mostra prematura antes da formação do contraditório e a dilação probatória. 7.
Além disso, os pedidos deduzidos em tutela de urgência vão de encontro à Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mero ajuizamento da ação revisional, assim como o simples depósito dos valores das parcelas incontroversas não são aptos a ilidirem a mora do autor. 8.
De igual forma, não há se falar em determinação para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, pois a adoção de tais medidas nada mais é do que exercício regular de direito do credor, caso não seja efetuado o pagamento das prestações a tempo e modo contratados. 9.
Assim, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, pois ausente a probabilidade do direito invocado nesta quadra processual.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art.300, do CPC. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 15h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2fqex3db 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
05/06/2023 18:54
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*50-34 (REQUERENTE).
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05/06/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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