TJMT - 1008656-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 02:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:41
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUEDES DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008656-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO ROBERTO GUEDES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Rejeito a preliminar de decadência, pois não se aplica ao presente caso onde se discutir responsabilidade por fraude de boletos.
Rejeito a preliminar de ausência de extrato, posto que negativação não é matéria tratada nos presentes autos.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS, proposta por PAULO ROBERTO GUEDES DE CARVALHO em desfavor de BANCO PAN.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora aduz que possui seis contratos de empréstimo com a reclamada e que teria recebido contato de um correspondente bancário por WhatsApp para quitação dos contratos.
Afirma que efetuou dois pagamentos de boletos, sendo o primeiro em 23/05/2022 no valor de R$ 8.219,00 (oito mil, duzentos e dezenove reais) e outro no dia 07/06/2022 no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Sustenta que mesmo tendo realizado os pagamentos os descontos mensais persistiram, motivo pelo qual entendeu ter sido vítima do “boleto falso”.
Sendo assim, pleiteia na presente ação para que a seja reconhecida a quitação dos empréstimos perante a reclamada, devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente e danos morais.
O requerido em sede de contestação alegou que não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que todos os empréstimos foram contratados pelo autor conforme comprovante nos autos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dito isto, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em que pese a alegação de culpa objetiva da empresa requerida, é certo que o autor deveria ter confirmado tal informação diretamente com o banco credor, pois em que pese ser pessoa idosa, pelos termos da lei, possui empresa e sabe dos riscos diários de diversos golpes na nossa sociedade.
Ademais, analisando os comprovantes é possível verificar no comprovante do primeiro boleto que sai como beneficiário o requerido, que é o credor legitimo e no outro consta NU PAGAMENTOS e o segundo no BANCO C6, ou seja, diverso do BANCO PAN, verdadeiro credor.
Com efeito, a hipótese narrada nos autos configura típica culpa de terceiro, pois não restou comprovado que não houve falha na prestação de seus serviços, já que o requerente foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer relação com o réu ou mesmo seu sítio eletrônico.
Assim, evidente que houve culpa exclusiva do autor/consumidor, na medida em que não agiu com cautela no caso presente.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FRAUDADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA OFERTA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2.
Das alegações e do exame das provas coligidas nos autos, depreende-se que, a despeito da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré, não há elementos para a imposição de condenação indenizatória, pois ausente os pressupostos mínimos da ação e seu nexo causal, com o resultado danoso. 3.
Ora, cabe ao reclamante o ônus de provar que os boletos falsos foram encaminhados pelas instituições financeiras recorrentes ou, ainda, que o fraudador possuí informações privilegiadas acerca dos contratos entre as partes, dever imposto pelo art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1040230-86.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Esta regra geral comporta exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.
Portanto, essas premissas e os fatos e provas constante nos autos me forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da inicial.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 16:19
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 14:32
Recebidos os autos.
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03/05/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
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28/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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