TJMT - 1002428-45.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:17
Decorrido prazo de SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:05
Decorrido prazo de SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 09:57
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1002428-45.2022.8.11.0046.
REQUERENTE: CASA DO PRODUTOR AGROCENTER LTDA - EPP REQUERIDO: SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA Vistos, etc Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Mérito.
HOMOLOGO O ACORDO ocorrido em audiência de conciliação no mov. 96758985, conforme termo, mediante sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando EXTINTO o presente feito com julgamento de mérito.
Ressalto que eventual descumprimento do acordo deverá ser arguido ao juízo da execução.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquive-se.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Comodoro, data registrada pelo sistema.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
24/10/2022 17:22
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 17:22
Homologada a Transação
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12/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 18:02
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:26
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2022 16:23
Decorrido prazo de SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2022 21:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002428-45.2022.8.11.0046 POLO ATIVO:CASA DO PRODUTOR AGROCENTER LTDA - EPP ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALINE DOLORES NOGUEIRA OLIVEIRA PARAGUACU POLO PASSIVO: SIMONE VICENTE DE CASTRO DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Juizado Especial - Conciliadores Data: 16/08/2022 Hora: 17:10 , no endereço: RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
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05/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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