TJMT - 1014949-20.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:27
Baixa Definitiva
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11/04/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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14/03/2024 19:56
Conhecido o recurso de EDNAN PEREIRA SOARES - CPF: *35.***.*28-39 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EDNAN PEREIRA SOARES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDNAN PEREIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:27
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Visto.
Tendo em vista o disposto no art. 1.021 §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Agravado para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito Relator -
16/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2023 08:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
Afastada a hipótese de fraude e sendo regular a cobrança efetuada pelo banco recorrido, não há que se falar em sua condenação por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, etc.
A parte autora recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos da exordial e reconheceu a prática da litigância de má-fé, aplicando os seus consectários legais.
Postula pela reforma da sentença alegando inexigibilidade do débito.
A parte Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 1 destas Turmas Recursais: “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
A vista da comprovação da relação jurídica e origem do débito dela decorrente há entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Assim, diante de um robusto conjunto de provas, a saber, registro de upload dos documentos pessoais, envio de autorretrato, faturas com detalhamento do uso do crédito, parcelas pagas, operações realizadas com uso de QRcode, biometria facial, cédula de crédito bancária assinada digitalmente, entre outros, sendo prescindível a cumulatividade dos elementos citados, ficou comprovada não só a existência de relação jurídica entre as partes, como o débito que originou a devida inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Sendo legítima a inscrição, fica afastada a ocorrência de ato ilícito e consequentemente o dano moral.
Registro ainda que, em casos idênticos, levados por este julgador à decisão do colegiado, foi acompanhado com unanimidade pelos seus pares no entendimento aqui exposto, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTAMENTO - JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS PELO BANCO RECLAMADO- TELAS SISTÊMICAS- APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – DOCUMENTO DE IDENTIDADE (CNH), REGISTRO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE PELO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O BANCO DO BRASIL- RECURSO DO AUTOR- PREJUDICADO.
De acordo com a Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
A instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação do cartão “OURO FACIL VISA”, por meio de documento de identidade (CNH), telas sistêmicas com informações de cadastro, registro de atendimento ao cliente, relação de faturas pagas demonstrando que o consumidor fez utilização dos serviços disponibilizados.
Da constatação da relação jurídica, o Reclamante não informou acerca da quitação do débito ora discutido, bem como não demonstrou a ilegitimidade da cobrança, não se desincumbindo do fato constitutivo de seu direito.
Considerando demonstrada a relação jurídica e o débito impugnado, translúcido se faz o entendimento de que a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplente decorreu do regular exercício do direito do reclamado.
Comprovado que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorre no disposto no art. 80, inciso II, do CPC, cabendo sua condenação em litigância de má-fé, eis que agiu com deslealdade processual. (N.U 1024233-86.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023) No caso de irresignação, anoto que, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 08:32
Conhecido o recurso de EDNAN PEREIRA SOARES - CPF: *35.***.*28-39 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
Intimar o recorrido MT MENSURA para responder o recurso no prazo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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