TJMT - 1014170-74.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:44
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 14:44
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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26/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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26/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JACIR ZAMINHAN em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:14
Decorrido prazo de HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MICHAEL DOS PASSOS ZAMINHAN em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JACIR ZAMINHAN em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MICHAEL DOS PASSOS ZAMINHAN em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1014170-74.2023.8.11.0000 RECORRENTE: HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO RECORRIDOS: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS E OUTROS.
Vistos.
A parte na petição de id 192420666 informa que entrou em acordo com a parte contrária, motivo pelo qual vem desistir do Recurso Especial interposto no id. 186899690 Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, uma vez que houve acordo entre as partes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Como é conhecido, nos termos do que dispõe o CPC, bem como Regimento Interno/TJMT, a Vice-Presidência deste Sodalício não tem competência para homologar acordos.
Com efeito, o art. 487, III, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Desse modo, a Vice-Presidência, mesmo quando em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcionais, não detém competência para proferir decisão com resolução de mérito, razão pela qual é o caso de se remeter o feito a quem tem competência para a análise do pleito.
Ante o exposto, em razão da referida transação, homologo desde já a desistência recursal, cuja eficácia, porém, fica condicionada à efetiva homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau, pelo que determino a devolução do feito à origem, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias quanto ao pleito de homologação da transação.
Assim, na eventualidade de a transação deixar de ser homologada, devolvam-se os autos a esta Vice-Presidência para o regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
06/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 18:24
Homologada a Desistência do Recurso
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01/12/2023 06:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014170-74.2023.8.11.0000 RECORRENTE: HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO RECORRIDO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS e outros.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id. 179267175.
Alega-se violação artigos 9, 10, 523, §1º do Código de Processo Civil bem como precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões id. 191930162.
Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
Conquanto a certidão tenha atestado a tempestividade recursal (id. 182568179) no caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no D.J.E.N. em: 22/09/2023 e considerado publicado em: 25/09/2023.
Assim, verifica-se que, em razão da suspensão do expediente nos dias 12/10/2023 (Feriado Nacional de Nossa Senhora Aparecida) e 13/10/2023 (Ponto Facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES. e, ainda, a parte recorrente deveria ter apresentado “documento idôneo” que comprovasse a inexistência de expediente e suspensão do prazo processual nesse período, o que não o fez.
Com efeito, nos termos do §6º do art. 1030 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.2.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). (destaquei) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). (destaquei) Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação de tempestividade após a interposição do recurso, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 5.
Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a tempestividade de sua insurgência. 6.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de intempestividade do apelo especial. 7.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.805/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022)” (grifei).
Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 25/09/2023, iniciando-se o prazo recursal no dia 26/09/2023, considerando, ainda, que nos dias 12/10/2023 (Feriado Nacional de Nossa Senhora Aparecida) e 13/10/2023 (Ponto Facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES., e como não houve a comprovação dos feriados locais mediante documento idôneo, o recurso especial interposto somente em 18/10/2023, encontra-se intempestivo.
Vale salientar ainda que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias uteis, não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Ademais, o sistema não tem como prever se o recorrente se desincumbirá (ou não) do seu ônus de comprovar a suspensão do expediente forense local.
Destarte, é ônus de a parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)” (grifei). “[...] Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. [...] (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1946966 PB 2021/0248802-5, Monocrática, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022)” (grifei).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com o fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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26/11/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 16:51
Recurso Especial não admitido
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23/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JACIR ZAMINHAN em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de MICHAEL DOS PASSOS ZAMINHAN em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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19/10/2023 12:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 01:04
Decorrido prazo de HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHAEL DOS PASSOS ZAMINHAN em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JACIR ZAMINHAN em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
22/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2023 01:10
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:57
Conhecido o recurso de HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO - CPF: *20.***.*28-57 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 12:09
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023.
-
02/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 17 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de HEITOR BRUNO MOREIRA CAMARGO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Ante todo exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, no que tange a apresentação dos títulos de crédito, bem como da condenação em honorários advocatícios, prosseguindo-se, no mais, o cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso.
Deixo, por ora, de conceder o efeito ativo, para preservar a segurança jurídica, até o julgamento do mérito, oportunidade em que será avaliado o pedido.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Comunique-se o juiz, solicitando-se informações.
Des.
Sebastião BARBOSA FARIAS Relator -
21/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 00:27
Publicado Informação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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