TJMT - 1004757-19.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2024 08:50 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2024 08:50 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/02/2024 17:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 18:02 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 18:02 Determinado o arquivamento 
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                                            29/01/2024 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 18:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/01/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2023 15:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 18:06 Juntada de Petição de intimação 
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                                            30/11/2023 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/11/2023 09:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/10/2023 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 17:03 Juntada de Ofício 
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                                            26/09/2023 16:10 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2023 06:11 Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 06:11 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 10:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2023 10:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 10:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 10:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/06/2023 07:52 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 08:12 Decorrido prazo de MARCEL DE SA PEREIRA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 07:08 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004757-19.2023.8.11.0006.
 
 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: UEBERSON SANTOS NASCIMENTO, WELITON MACHADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de autos de prisão em flagrante de UEBERSON SANTOS NASCIMENTO ante a suposta prática do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, e WELITON MACHADO ante a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
 
 Não há nos autos representação da d. autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão do indiciado, já que o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no Capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito.
 
 Presentes todos os pressupostos contidos nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, eis que formalmente em ordem.
 
 No mais, o princípio constitucional estampado no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança, bem como segundo dispõe o artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, não ocorrendo as hipóteses legais que autorizam a prisão preventiva é cabível a concessão da liberdade provisória.
 
 Preliminarmente, verifica-se que ambos os réus declararam, perante a autoridade policial, que possuem residência fixa na cidade de Curvêlandia/MT.
 
 Ademais, no que tange ao flagranteado Weliton Machado, nota-se que se trata de abordado primário, portador de bons antecedentes, cuja eventual condenação com relação aos fatos aqui narrados, dificilmente terá fixado, para início de cumprimento de pena, regime fechado, o que torna, de certa forma, a cautelar extrema mais gravosa que a própria condenação.
 
 Ainda, é de se ter em mente que se trata de pouca quantidade de entorpecente, aproximadamente 40 gramas, bem como tratar-se de maconha, o que não externa gravidade exacerbada, em concreto, do delito, limitando-se à periculosidade em abstrato do tipo.
 
 De outro norte, embora o flagranteado Ueberson Santos Nascimento ostente em seu desfavor executivo de pena, o delito pelo qual fora preso em flagrante possui pena de detenção, a qual não admite o início de pena em regime fechado, tornando, da mesma forma que acima apontado com relação ao flagrado Weliton, a cautelar mais gravosa que a própria condenação pelos fatos narrados e, ainda, não se encontram presentes, com relação ao flagranteado em questão, as hipóteses de cabimento previstas no art. 313, do CPP.
 
 Nesses termos, fundado no acima exposto, vislumbro que somente os motivos narrados no flagrante não são suficientes para mantê-los presos, visto que não se encontram presentes no caso concreto, justificativa para decretação da prisão preventiva, tais como, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Ocorre que para a decretação da prisão preventiva deve-se observar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, os quais não estão presentes no caso dos autos.
 
 Assim, não presentes os requisitos necessários a segregação cautelar da liberdade do réu, a liberdade provisória lhe deve ser concedida: HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIME PREVISTO NA LEI N.º 10.826/2003.
 
 PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
 
 Como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, in casu, não se verifica.
 
 Precedentes. 2.
 
 Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. (STJ - HC: 57221 RN 2006/0074806-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.10.2006 p. 348) O artigo 321 do CPP dispõe que: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
 
 Nesse contexto, referido artigo traz a inserção, no ordenamento jurídico-penal brasileiro, de novas medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva.
 
 Trata-se, a meu ver, de modificações que se alinham a importantes princípios constitucionais, a exemplo da presunção de inocência e direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, igualmente, à realidade do sistema carcerário brasileiro.
 
 Com o reconhecimento das medidas cautelares, a decretação da prisão preventiva, que já é excepcional, passará a ser subsidiária, ou seja, apenas cabível quando não possível substituir a prisão por uma das medidas cautelares, previstas no art. 319: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; i) monitoração eletrônica.
 
 Assim, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, passa a ser requisito para a concessão de liberdade provisória, podendo, no caso, ser imposta qualquer medida cautelar entre aquelas previstas no art. 319 alterado pela nova legislação.
 
 Diante do exposto, inexistindo aspectos que traduzam a pertinência da manutenção de uma situação cautelar excepcional em relação aos custodiados, deve ser dado consequência ao princípio da não culpabilidade, deferindo-se a liberdade aos mesmos.
 
 Assim, não estando presentes qualquer dos requisitos necessários para a custódia provisória, ausente, ainda, as hipóteses de cabimento para tanto, com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO, sem fiança, a liberdade provisória aos flagranteados UEBERSON SANTOS NASCIMENTO e WELITON MACHADO, qualificados nos autos, devendo ser expedidos os respectivos alvarás de soltura no sistema BNMP 2.0.
 
 O restabelecimento da liberdade aos beneficiários deverá ser realizado mediante a aceitação e cumprimento das seguintes condições, que possuem o fito de manter os indiciados vinculados ao juízo em eventual instauração de ação penal: 1) Declarar antes do cumprimento do alvará de soltura os endereços em que poderá ser encontrado de modo claro e preciso; 2) Comunicar imediatamente ao juízo criminal da comarca onde reside a eventual mudança de endereço, fornecendo o novo em que poderá ser intimado dos atos processuais; 3) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; 4) abster-se da prática de crimes ou contravenções penais. 5) O uso de tornozeleira eletrônica.
 
 Determino que os flagranteados cumpram as condições impostas acima, sob pena de revogação da liberdade que ora lhes foi concedida.
 
 Advirto os custodiados que o uso de tornozeleira eletrônica servirá para monitorar suas respectivas localizações, além do que informo desde já que o rompimento da tornozeleira acarretará aos mesmos além da revogação da liberdade que aqui fora concedida, e consequentemente decretação de prisão, o dever de ressarcir o Estado pelo custo do aparelho danificado.
 
 Com base no artigo 146-C da Lei 7.210 ficam advertidos os flagrados dos cuidados que deverão adotar com o equipamento eletrônico, sob pena de, não o fazendo, incidirem nas violações e sanções previstas no ártigo 146-C, parágrafo único, e 146-D.
 
 Fica ainda ciente os flagrados sobre o Funcionamento e sinais da Tornozeleira, a saber: - Sinal verde: tornozeleiras funcionando de forma adequada; - Sinal vermelho: indica a necessidade de carregar as tornozeleiras; - Sinal azul: indica a necessidade de procurar local aberto, ou perto de janela até que a luz se apague; - Sinal roxo: indica rompimento das tornozeleiras, portanto, o recuperando deverá imediatamente entrar em contato com a Unidade de Monitoramento, comparecer à 3ª Vara Criminal do Fórum de Cáceres ou à Cadeia Pública local.
 
 Deverá o sr.
 
 Oficial de Justiça ao intimar os indiciados, proceder a leitura das obrigações a serem cumpridas em razão da liberdade que ora lhes foi concedida, explicando-as aos mesmos, e indicando que a ausência de cumprimento das obrigações determinadas nesta data poderá acarretar na decretação de nova prisão cautelar em seu desfavor.
 
 Na mesma oportunidade deverá o sr.
 
 Meirinho colacionar a ciência dos mesmos junto a cópia da presente decisão, que oportunamente será juntada aos autos pelo sr.
 
 Gestor.
 
 Registro, por derradeiro, que a concessão da ordem liberatória não inviabiliza que nova decisão seja proferida com base em elementos concretos e objetivamente considerados que possam emergir do contexto fático-probatório.
 
 Deixo de designar custódia, haja vista que os flagranteados serão postos em liberdade.
 
 Ciência ao MP e à Defensoria Pública.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Cáceres/MT, data na assinatura digital.
 
 José Eduardo Mariano Juiz de Direito em substituição legal
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                                            07/06/2023 19:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2023 19:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 19:14 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            07/06/2023 18:25 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 18:25 Concedida a Liberdade provisória de UEBERSON SANTOS NASCIMENTO - CPF: *53.***.*37-13 (RÉU PRESO) e WELITON MACHADO - CPF: *98.***.*87-26 (RÉU PRESO). 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo de declarações 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo de declarações 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de boletim de ocorrência 
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                                            07/06/2023 16:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2023 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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