TJMT - 1029315-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:27
Processo Reativado
-
06/05/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:38
Processo Reativado
-
10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
17/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR QUANTO AO PETITÓRIO ACOSTADO NO MOVIMENTO RETRO. -
05/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
26/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029315-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIRANY RIBEIRO RIBAS REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
A parte demandada por meio do petitório de id. 138411586, requer a condenação da parte autora em custas processuais, em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto.
Da análise dos autos vê-se que assiste razão o pleito formulado pela parte ré, uma vez que o Enunciado 122 do Fonaje dispõe que “é cabível a condenação em custa e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Pelo exposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
24/02/2024 13:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 15:25
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de THAIRANY RIBEIRO RIBAS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029315-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIRANY RIBEIRO RIBAS REQUERENTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, parte autora trouxe novos documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Todavia, os novos documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, ainda que minimamente, que faz jus à concessão da benesse legal, de modo que mantenho a decisão de id. 136509783.
Assim, como a parte recorrente não comprovou a situação de hipossuficiência financeira e também não recolheu tempestivamente o respectivo preparo, embora devidamente intimada, não recebo o Recurso Inominado interposto ante a sua manifesta deserção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
11/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 18:56
Não recebido o recurso de THAIRANY RIBEIRO RIBAS - CPF: *48.***.*42-82 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a THAIRANY RIBEIRO RIBAS - CPF: *48.***.*42-82 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 05:03
Decorrido prazo de THAIRANY RIBEIRO RIBAS em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029315-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIRANY RIBEIRO RIBAS REQUERENTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor de UNIC EDUCACIONAL SA.
Narra a parte autora que estudou na instituição ré no ano de 2014 até o 7º Semestre em 2017 e era beneficiária de 100% do FIES, no entanto em 2021 começou a receber cobranças da requerida de dívida no valor de R$ 2.581,37 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), a qual desconhece por ser bolsista do programa federal.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais.
A reclamada, alega que em 2017 houve reajuste na mensalidade e que o FIES não cobriu 100% do valor, restando a autora uma diferença a ser paga, motivo pelo qual não há falar em danos morais.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida em parte, conforme restará aduzido.
Com feito, da detida análise do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais acostado ao id. 120513355, infere-se que o valor financiado corresponde ao custeio de 100% (cem por cento) das mensalidades do curso todo, bem como os contratos de aditamento constante no id. 125887440 e 125888241 referente ao ano de 2017, de modo que se torna inviável atribuir eventual débito ao aludido período.
No ponto, calha destacar que o artigo 4.º, da Lei n.º 10.260/2001, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.366/2016 dispõe o seguinte: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B destacado. (grifo nosso).
Portanto, havendo a contratação de financiamento estudantil contemplando 100% (cem por cento) de cobertura dos encargos educacionais, faz-se mister declarar indevido o valor lançado em nome do consumidor por suposta diferença de mensalidade, pois, em desconformidade com previsão legal acerca do tema.
Nessa perspectiva, a Turma Única do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
UNIVERSIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACADÊMICA BENEFICIÁRIA DO FIES 100%.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se restou comprovado o aditamento do semestre de 2019/1 e que o termo aditivo previa o custeio de 100% das mensalidades, não há o que se falar em cobranças extras.
A inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura falha na prestação de serviço e enseja no dever de indenizar.
Reduz-se o quantum indenizatório se este não se encontra fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10702396020228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2023) Quanto ao pedido de danos morais, não existe qualquer demonstração de que tenha, efetivamente, ocorrido dano extrapatrimonial, uma vez que não houve inscrição nos cadastros de negativação, mas apenas cobranças por e-mail.
Desse modo, mesmo que esteja presente o ato da cobrança indevida, não há comprovação de prejuízo na esfera extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu ao consumidor, a teor do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, soa o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO -APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA - PROGRAMA SERASA LIMPA NOME - VIABILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO – MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, isso porque, no caso, o acordo de pagamento da dívida foi realizado através da plataforma Serasa limpa nome, conforme se denota no ID. 148823304, na qual o nome do autor foi registrado por ordem da requerida, ora credora. 2.
Cabe ao reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3.
A mera cobrança de serviços não contratados, não é fato suficiente para gerar o dever de indenizar a título de dano moral. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não simples dissabores decorrentes de divergências de informações que casualmente podem ocorrer nas relações comerciais, nos termos da Súmula 43 da Turma Recursal de Mato Grosso, “A mera inclusão do nome do consumidor no credit scoring não induz à condenação por danos morais, ainda que o débito seja indevido, salvo se comprovado o prejuízo.” 5.
Ausente prova da legalidade da cobrança, o reclamante faz jus à declaração de inexistência de debito, conforme determinado em sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, afastando a condenação a título de danos morais, mantida a sentença nos demais termos, devendo a súmula de julgamento servir de acórdão. 7.
Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8. É como voto. (TJ-MT - RI: 10046615320228110001, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/10/2023) portanto, deve-se apenas declarar indevida as cobranças, sendo afastada qualquer indenização por danos morais, posto que os apontamentos apresentados na inicial não se tratam de restritivo de crédito.
Quanto ao pedido de repetição em débito, indeferido, pois verifica-se que não houve efetivo desembolso de valores pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: 1 – Declarar a inexistência do débito aqui litigado no valor de R$ 2.581,37 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante de qualquer restrição dos cadastros internos da reclamada; 2 – Julgar improcedente os danos morais; 3- Julgar improcedente a repetição em dobro.
Intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro interno e interrompa qualquer tipo de cobrança por ligações, SMS ou e-mail, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:25
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 16:24
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2023 20:57
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029315-70.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: THAIRANY RIBEIRO RIBAS POLO PASSIVO: REQUERENTE: UNIC EDUCACIONAL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 15/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029315-70.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): THAIRANY RIBEIRO RIBAS REU: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por THAIRANY RIBEIRO RIBAS em desfavor de UNIC EDUCACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que iniciou o curso de direito em 2014, ficou matriculada na instituição da reclamada até 12/2017, sendo que era beneficiária 100% do FIES.
Aduz que está recebendo diariamente cobranças de cartório e escritórios de cobrança por um débito inexistente, no valor de R$ 2.581,37 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos).
Assevera que solicitou documentos de comprovação referente a dívida, todavia sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Portanto, requer seja determinada, liminarmente, a retirada do nome da Autora dos órgão de proteção ao crédito e baixa no protesto constante em cartório. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, estão ausentes os elementos de convicção suficientemente seguros, para determinar que a promovida exclua o nome da parte promovente dos cadastros de proteção ao crédito, visto que, conforme extratos anexos observa-se que a parte requerente possui outras negativações inseridas em seu nome por pessoas jurídicas diversas, sendo que todos esses fatos afastam, em princípio, o risco de dano e o justificado receio de ineficácia do provimento final, requisito estes previstos no art. 300, caput, parte in fine do CPC.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001638-92.2019.8.11.0005
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Perfil Agricola LTDA - EPP
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2019 09:33
Processo nº 1000322-90.2023.8.11.0106
Rahissa Royttmen Rodrigues Pires
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:54
Processo nº 1013834-70.2023.8.11.0000
Damiani Comercio e Exportacao de Madeira...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Vitor Martinelli de Mendonca
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:31
Processo nº 0002088-67.2010.8.11.0005
Instituicao Diamantinense de Educacao e ...
Evelyn Nivean Loiola de Oliveira Matos
Advogado: Ramon de Oliveira Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2010 00:00
Processo nº 1003121-94.2023.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Segato Madeiras e Materiais para Constru...
Advogado: Edison Fernando Piacentini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:17