TJMT - 1002497-05.2021.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
18/03/2024 13:57
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:13
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:47
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/10/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:11
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:28
Decorrido prazo de MARINA FAVRETTO LUERSEN em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:26
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:26
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:25
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:25
Decorrido prazo de METALURGICA GERANA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1002497-05.2021.8.11.0049.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: METALURGICA GERANA LTDA - ME Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão.
Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
Isso porque a parte autora deu causa à ação judicial com fundamento em crédito já prescrito, no momento da propositura da ação.
A hipótese não se confunde com prescrição intercorrente.
Logo, deve arcar com o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos manejados pela parte exequente.
Intime-se as partes, renovando-se o prazo recursal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso pelo exequente, colham-se as respectivas contrarrazões (DJe: 15 dias), remetendo-se o feito ao TJMT na sequência.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
26/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 04:54
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1002497-05.2021.8.11.0049.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: METALURGICA GERANA LTDA - ME Passo a deliberar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão.
Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
Isso porque a parte autora deu causa à ação judicial com fundamento em crédito já prescrito, no momento da propositura da ação.
A hipótese não se confunde com prescrição intercorrente.
Logo, deve arcar com o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos manejados pela parte exequente.
Intime-se as partes, renovando-se o prazo recursal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso pelo exequente, colham-se as respectivas contrarrazões (DJe: 15 dias), remetendo-se o feito ao TJMT na sequência.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:15
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
08/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1002497-05.2021.8.11.0049.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: METALURGICA GERANA LTDA - ME Trata-se de ação “declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago” movida pelo Bradesco contra a Metalúrgica Gerana.
Houve contestação e réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito o breve relatório, decido.
Verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo despicienda a produção probatória na espécie (art. 355, inciso I, do CPC).
O art. 355, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de julgamento imediato do mérito diante da desnecessidade do prosseguimento do feito à instrução probatória.
O mérito da causa é julgado no momento devido.
Sendo o caso de julgamento imediato, qualquer demora em examinar o mérito importa em violação do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, CF, e art. 4°, CPC), porque implica dilação indevida na resolução da causa.
A preliminar de prescrição deve ser acolhida.
A inicial é sobremaneira desqualificada, uma vez que sequer indica qual seria a relação jurídica objeto da dívida.
Limita-se a referenciar os “extratos anexos”, como se este juízo fosse o interessado por conferir e ir em busca da suposta origem da dívida.
Não há contrato firmado entre as partes no bojo dos autos; e os extratos reportam operações do ano de 2011.
Nesse posto, assiste razão à requerida: a inicial veicula pedido de condenação em obrigação de pagar, cuja pretensão judicial está prescrita.
O prazo prescricional para discutir relação contratual é de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento.
Assim, tendo ocorrido o ajuizamento da demanda no dia 29.11.2021, ou seja, após mais de 05 anos do empréstimo, fica configurada a prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação está em harmonia com os precedentes do STJ, a exemplo dos seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).
O TJMT possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA IDOSA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.[...] (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020 - DJe 04/06/2020 - grifei)” No caso, o empréstimo consignado questionado pela parte autora possuía 36 (trinta e seis) parcelas, os descontos iniciaram em Setembro/2005 e a última parcela foi em Junho/2008, sendo a ação proposta em 29.05.2019, mais de 10 (dez) após o desconto da última parcela, portanto, operou-se a prescrição quinquenal aplicável à hipótese (TJ-MT 10229103420198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021).
Sendo assim, considerando o decurso de mais de 05 anos desde o vencimento, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora, conforme sustentado em sede de contestação.
Esse o quadro, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Após, subam os autos ao TJMT, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no relatório estatístico.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
06/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 11:06
Declarada decadência ou prescrição
-
20/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2022 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1002497-05.2021.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora, para querendo, apresente impugnação à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Vila Rica/MT, 1 de julho de 2022 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
01/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/06/2022 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 10:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2022 18:38
Recebimento do CEJUSC.
-
07/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:22
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/06/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VILA RICA.
-
16/03/2022 11:49
Recebidos os autos.
-
16/03/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2022 14:56
Decisão interlocutória
-
29/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001677-41.2019.8.11.0021
Beatriz Lidia Zatt
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sueli Vieira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2019 12:28
Processo nº 1000811-25.2020.8.11.0077
Canopus Administradora de Consorcios S.A...
Liamar da Costa Marques
Advogado: Ludovico Antonio Merighi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2020 14:11
Processo nº 1040383-85.2021.8.11.0001
Francisco dos Santos Sampaio
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2021 17:31
Processo nº 1030650-09.2020.8.11.0041
Gabriel Rodrigues Amorim
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2020 12:41
Processo nº 1044193-34.2022.8.11.0001
Nicoli Lopes Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 14:52