TJMT - 1021607-63.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2025 02:06 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2025 02:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/11/2024 02:22 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/11/2024 23:59 
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                                            19/11/2024 02:15 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            17/11/2024 01:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/11/2024 01:07 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            12/11/2024 17:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 17:16 Juntada de Alvará 
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                                            11/11/2024 15:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/11/2024 04:35 Publicado Sentença em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 21:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 21:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/11/2024 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 14:53 Processo Desarquivado 
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                                            01/11/2024 14:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/11/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:37 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 18:00 Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            09/10/2024 18:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 18:33 Juntada de Alvará 
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                                            09/10/2024 11:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/10/2024 11:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 14:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/09/2024 16:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/09/2024 07:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 07:53 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/07/2024 17:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/07/2024 12:06 Expedição de Mandado 
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                                            16/05/2024 09:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/05/2024 01:07 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 12:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/05/2024 07:02 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            10/04/2024 13:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/02/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 03:54 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 03:42 Publicado Decisão em 14/02/2024. 
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                                            13/02/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021607-63.2023.8.11.0002.
 
 CREDOR: CRESTIANO APARECIDO DE CAMPOS DEVEDOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Vistos.
 
 Indefiro o pedido de id. 135244162, mantendo na integra a sentença de id. 132484035 pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se o credor acerca da petição acostada em id. 137354368 e sentença de id. 132484035 , devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Juiz OTAVIO PEIXOTO
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                                            09/02/2024 11:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 14:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/12/2023 17:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/12/2023 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2023 15:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2023 15:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/12/2023 15:25 Transitado em Julgado em 21/11/2023 
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                                            24/11/2023 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 01:08 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 18:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 15:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/11/2023 02:35 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1021607-63.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
 
 Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade/omissão.
 
 Sem Contrarrazões.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
 
 Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
 
 Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença, de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer obscuridade ou omissão.
 
 Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos Juizados Especiais que preveem o Recurso Inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
 
 Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
 
 Há mera insurgência da parte contra os termos da decisão e, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto errôneo ou omisso, mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
 
 Destaca-se que se fosse impossível a troca do produto, determinada em sentença, não estaria prevista a referida troca no Bilhete de Seguro, conforme se nota no Id 120721848.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de obscuridade ou omissão na sentença embargada.
 
 INTIME-SE a embargante para apresentar os dados bancários para a restituição dos valores depositados em juízo Id 128853953.
 
 P.R.I.
 
 OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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                                            30/10/2023 13:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 13:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/10/2023 13:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/10/2023 17:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/10/2023 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 15:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/09/2023 00:11 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1021607-63.2023.8.11.0002 Reclamante: CRESTIANO APARECIDO DE CAMPOS Reclamada: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
 
 Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
 
 MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de indenização por danos materiais cumulada com morais, ao argumento de que adquiriu o produto, “Churrasqueira Gourmet cgb4 l27vr”, pelo site da empresa americanas, no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), sendo também contratado bilhete seguro da garantida estendia do produto com a reclamada, sob n° 9100722219, com o valor de R$142,20 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) e validade até o mês de fevereiro/2025.
 
 No dia 17/02/2023 o produto, apresentou defeito, tentando resolver a questão por diversos meses com a reclamada e realizando os procedimentos solicitados, não logrou êxito em ter a troca do produto ou o conserto, até a presente data.
 
 Assim, requer, a troca do produto ou seu conserto e a condenação da reclamada em danos morais.
 
 Realizada a audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
 
 A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que não cometeu ilícito, uma vez que dentro do prazo contratual ofertou ao reclamante o ressarcimento do valor pago, conforme nota fiscal.
 
 Assim, não há que se falar em má prestação de serviço e indenização por danos morais, devendo ser improcedente o pleito do reclamante.
 
 A parte reclamante juntou impugnação no prazo legal.
 
 Pois bem.
 
 Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais e materiais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia.
 
 Verifica-se que ficou incontroverso nos autos o vício no produto e a negativa da reclamada em trocar o produto, diante da impossibilidade de conserto, impondo, a restituição do valor pago pelo produto.
 
 Vê-se que a despeito da reclamada ofertar o ressarcimento do valor pago, está previsto na legislação consumerista que em caso de vício no produto, a escolha de substituição do produto ou ressarcimento do valor pago é do consumidor, conforme §1º do art.18 do CDC: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
 
 Ademais, além da previsão legal, alhures demonstrada, ficou evidente a previsão contratual, no mesmo sentido, conforme Bilhete de Seguro (Id 120721848), o qual, informa: Assim, não se justifica a imposição da reclamada em efetuar o ressarcimento do valor pago, sendo que a escolha do reclamante foi pela troca do produto, conforme gravação telefônica (Id 120721853).
 
 Nota-se, portanto, que a reclamada, prestou serviço defeituoso ao reclamante, cabendo à devida reparação.
 
 De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que não comprovou ter oportunizado a troca do produto ao consumidor, conforme previsão legal.
 
 Evidencia-se com relação ao dano material, que o reclamante requer a substituição, por produto equivalente, qual seja, CHURRASQUEIRA GOURMET CGB4 127V, conforme nota fiscal (Id 120721851), sendo procedente seu pleito.
 
 Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
 
 Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da T.
 
 Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO/ REPARO EM RAZÃO DE RASURA NO CERTIFICADO DE GARANTIA.
 
 PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 GARANTIA VIGENTE NO MOMENTO DO DEFEITO.
 
 NEGATIVA DE TROCA QUE OBRIGOU O CONSUMIDOR A ADQUIRIR NOVA BATERIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECORRENTE.
 
 NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. 2.
 
 Ato ilícito caracterizado diante da recusa de reparo/substituição do produto, o que enseja o dever de ressarcir os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 186 e 927 do CC. 3.
 
 Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que que não comporta redução, porquanto fixado aquém do usualmente por esta E.
 
 Turma Recursal, em casos análogos. 4.
 
 Sentença mantida. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (N.U 1005619-39.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
 
 Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
 
 Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
 
 Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação das partes reclamadas ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido.
 
 Também, como medida de caráter pedagógico.
 
 Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1.
 
 Condenar a reclamada à obrigação de fazer, substituir o produto com defeito, por outro equivalente, qual seja, CHURRASQUEIRA GOURMET CGB4 127V, conforme nota fiscal (Id 120721851). 2.
 
 Condenar a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
 
 Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 P.R.I.
 
 OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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                                            26/09/2023 00:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 00:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/09/2023 00:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/09/2023 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 04:41 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 23:32 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 23:32 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            09/08/2023 23:31 Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            09/08/2023 23:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 16:32 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            02/08/2023 19:44 Recebidos os autos. 
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                                            02/08/2023 19:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            02/08/2023 10:34 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            06/07/2023 14:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/06/2023 00:23 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021607-63.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.158,31 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRESTIANO APARECIDO DE CAMPOS Endereço: RUA ITABAIANA, (LOT JD ELDORADO) quadra 81 - Lote 26, SANTA ISABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-692 POLO PASSIVO: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 11711, ANDAR 21, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 22 de junho de 2023
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                                            22/06/2023 05:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/06/2023 05:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/06/2023 05:48 Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            22/06/2023 05:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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