TJMT - 1016503-32.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2023 03:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2023 03:33
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016503-32.2019.8.11.0002.
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: JOAO BATISTA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão’’, proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de JOAO BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente alega ter celebrado um contrato de financiamento com a requerida em 20/06/2018 para aquisição do veículo VOLKSWAGEN/VOYAGE TRENDLINE G6 1.6 8V FLEX 4P (AG), completo, fabricado no ano de 2017/2018, de cor branca, com a placa PZM4004, chassi 9BWDB45U7JT005152 e RENAVAM 1117353653.
Assevera que a ré se tornou inadimplente com suas prestações a partir de 21/05/2019, pelo que requer a concessão de liminar de busca e apreensão para retomada do bem mencionado na inicial.
Concedida a liminar (ID. 26757588), foi devidamente cumprida, conforme auto de apreensão lavrado nos autos (ID. 28551567).
Citada, a ré contestou, declarando que não houve a notificação regular, posto que a carta não foi entregue, não cumprindo o requisito estabelecido no art. 2º, §2º do DL 911/69, bem como, a ausência de apresentação da cédula de crédito original (id. 28817923).
Por tais razões, não foi cumprido o requisito legal para a concessão da liminar outrora deferida.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda e restituição do veículo (id. 28817923).
Além disso, a requerida apresentou uma proposta de acordo judicial à parte autora, no entanto, a mesma não foi aceita pela parte requerente (id. 50592836).
Além disso, a requerida propôs uma audiência de conciliação à parte autora, mas esta não foi aceita (id. 60287061).
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO Em sua defesa, a requerida alega que não estão presentes as condições da ação para o regular processamento do feito, ante a inexistência de comprovação da mora do devedor.
Assevera, dizendo que não recebeu qualquer tipo de notificação em sua residência e que a sua ausência implica na extinção da ação, sem resolução do mérito.
De acordo com a previsão contida no art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ao analisar detidamente a notificação anexada no arquivo id.25676320, realizada através Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, restou claro que a notificação fora recebida no endereço do devedor, Pelo documento em questão, verifica-se que a correspondência foi recebida no endereço indicado, mesmo que por intermédio de terceira pessoa, o que é suficiente para comprovar a mora no cumprimento das obrigações.
Ora, para que a mora se aperfeiçoe, necessário que a correspondência tenha chegado ao conhecimento ao réu, com sua entrega efetiva no endereço do réu, não importando quem tenha assinado o Aviso de Recebimento, contanto, que alguém a tenha assinado.
Sobre a matéria tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – PROTESTO DO TÍTULO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONSTITUÍDA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa a não produção de prova considerada desnecessária pelo magistrado para a formação de seu convencimento, notadamente no caso em que a prova documental constante dos autos é satisfatória para o deslinde da controvérsia.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 do STJ).
Para a constituição do devedor em mora é indispensável a sua notificação, não se exige que seja pessoal, basta o envio ao local mencionado no contrato com o devido recebimento.
A notificação extrajudicial enviada no endereço indicado no contrato, porém devolvida pelo motivo "endereço insuficiente", não promove a constituição em mora do devedor fiduciário, assim como a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a sua localização. (N.U 1000191-63.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Além disso, no que se refere à alegação de necessidade da apresentação da cédula de crédito original, tal argumento não deve ser acolhido, uma vez que uma cópia da cédula de crédito bancário, contendo os dados do devedor e sua assinatura, encontra-se nos autos.
Não há qualquer indício de fraude em relação ao documento, portanto, rejeito a preliminar apresentada.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pugnou pela revogação do benefício alegando que o requerido possui condições de arcar com as custas do processo, tendo-se em vista que assumiu parcelas para aquisição de um veículo bem como pelo fato de ter constituído advogado particular para sua defesa nos autos.
O pedido, todavia, não merece acolhimento.
Ocorre que o requerido preenche os requisitos legais para sua concessão, tratando-se de aposentado com rendimento de um salário mínimo (id. 28814734) Com efeito, para a alteração do decisum, deve a parte interessada lograr êxito em comprovar qualquer mudança fática na condição financeira da parte ré, situação esta não evidenciada nos autos, razão pela, rejeito seu pedido.
DO MÉRITO Pois bem.
Em que pese as alegações suscitadas pela requerente, nota-se que a ação foi devidamente instruída com o Acordo de Financiamento e o comprovante de protesto (id. 25676316), cuja documentação é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da mora, em alienação fiduciária, pode ser feita mediante protesto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Considerando que no mandado de citação constou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias para a requerida efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, e tendo decorrido tal prazo, tenho que o pedido inicial merece acolhimento.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04 e, por conseguinte, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão, confirmando a liminar deferida nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se que a cobrança em relação ao requeri ficará suspensa em razão da gratuidade deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
06/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 22:44
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2021 09:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:30
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
07/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:17
Decisão interlocutória
-
09/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 10:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 16/09/2020 23:59.
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14/11/2020 10:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2020 23:59.
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01/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 02:11
Publicado Decisão em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
21/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:29
Decisão interlocutória
-
03/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 13:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
27/03/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 05:24
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
26/03/2020 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2020
-
16/03/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:48
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 08:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2020 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 07:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2020 13:52
Expedição de Mandado.
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30/12/2019 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 07:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 09:35
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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12/12/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 12:41
Publicado Decisão em 06/12/2019.
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10/12/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2019.
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06/12/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 17:17
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:50
Decisão interlocutória
-
01/11/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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