TJMT - 1014768-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 05:17
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
15/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014768-19.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA REU: DOMINGOS MARTINS FERREIRA, AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA, ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos.
Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. - 
                                            
14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2023 13:55
Homologada a Transação
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29/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 06:25
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014768-19.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA REU: DOMINGOS MARTINS FERREIRA, AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA, ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ Vistos e examinados.
Antes de qualquer deliberação nos autos, diante da notícia de falecimento do autor ANTÔNIO FERREIRA OLIVEIRA, informada no Id. 126323534, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, com base no disposto no inciso I do artigo 313 do CPC.
Aliás, a suspensão do trâmite processual é consequência inarredável do falecimento da parte.
Desta feita, de acordo com Humberto Teodoro Júnior, “no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível” (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94).
Em suma: conforme disserta José Roberto dos Santos Bedaque: “enquanto não partilhados os bens, parte será o próprio espólio.
Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 114).
Além disso, o art. 688 do CPC determina que a habilitação pode ser requerida tanto "pela parte, em relação aos sucessores do falecido", como pelos próprios "sucessores do falecido, em relação à parte".
Dessa feita, INTIMEM-SE, na forma do artigo 688 do CPC, as partes para, no prazo 30 dias, promoverem a sucessão “causa mortis”, indicando os herdeiros, com qualificação e endereço, caso inexistente inventário em curso, ou indicando o inventariante, com a juntada do termo de nomeação, além da qualificação e endereço, se existente inventário em curso.
Caso cumpra a determinação constante no parágrafo anterior, CITE-SE na forma do artigo 690 do CPC.
Em não havendo qualquer insurgência, DEFIRO, desde já, a sucessão “causa mortis”.
Intime-se, Cumpra-se, Expedindo o necessário com as cautelas de estilo. - 
                                            
18/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
21/08/2023 05:47
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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20/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014768-19.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA REU: DOMINGOS MARTINS FERREIRA, AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA, ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações e documentos com elas apresentados.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2023 19:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/07/2023 12:05
Transitado em Julgado em 21/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 08:39
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/07/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2023 16:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014768-19.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA REU: DOMINGOS MARTINS FERREIRA, AGRICOLA E PECUARIA BARRA DO JURIGUE LTDA, ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
21/06/2023 17:54
Expedição de Mandado
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21/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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