TJMT - 1029506-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 08:04
Decorrido prazo de ROSELI RAQUEL RICAS em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 08:04
Decorrido prazo de ALINE AUGUSTA RICAS LEITE em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 08:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:51
Decorrido prazo de ROSELI RAQUEL RICAS em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:51
Decorrido prazo de ALINE AUGUSTA RICAS LEITE em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:51
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 05:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59
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03/06/2025 07:40
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59
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28/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 08:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:30
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 16:03
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/05/2025 23:59
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16/05/2025 07:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/05/2025 23:59
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 22:38
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/05/2025 12:22
Processo Desarquivado
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:16
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:22
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:41
Decorrido prazo de LETICIA TEIXEIRA SCACALOSSI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:41
Decorrido prazo de NELCI APARECIDA TEIXEIRA SCACALOSSI em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SCACALOSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:08
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:39
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1029506-18.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: 1 Valor: LIBERAÇÃO DA CONTA EM FAVOR DE NELCI APARECIDA TEIXEIRA SCACALOSSI: R$ 2.214,73 (com rendimentos) Alvará expedido sob o número 20231201163359032431. 2 Valor: LIBERAÇÃO DA CONTA EM FAVOR DE LEANDRO TEIXEIRA SCACALOSSI: R$ 2.214,73 (com rendimentos) Alvará expedido sob o número 20231201163743032440. 3 Valor: LIBERAÇÃO DA CONTA EM FAVOR DE LETICIA TEIXEIRA SCACALOSSI: R$ 2.214,73 (com rendimentos) Alvará expedido sob o número 20231201164309032449. 4 Valor: LIBERAÇÃO DA CONTA: R$ 2.847,51 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono nos ID's 120608295, 120608296 e 120608298.
Alvará expedido sob o número 20231201164714032461.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Ademais, a par da existência de saldo remanescente, intime-se a parte executada, GOL LINHAS AEREAS S.A. para que em 15 dias indique dados bancários válidos (Banco, número do banco, número da agência, nº da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -, CPF do favorecido), para expedição do competente alvará.
Após, tornem os autos conclusos para minutar pedido de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029506-18.2023.8.11.0001.
Vistos, etc Intime-se a executada GOL LINHAS AÉREAS S.A para pagar o débito remanescente em 15 dias.
Em caso de inércia, deverá a executada SUBMARINO VIAGENS LTDA ser intimada a complementar o saldo previamente depositado, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 20:59
Decisão interlocutória
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23/10/2023 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 23:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:31
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:42
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
11/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 06:32
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
NELCI APARECIDA TEIXEIRA SCACALOSSI e outros ajuizaram ação indenizatória em desfavor de GOL LINHAS AÉREA S.A. / SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Alegaram que adquiriram um pacote de viagem com intermediação do Marketplace Submarino viagens, que seria operado pela companhia aérea GOL S.A, com data de ida, no dia 15/08/2020, saindo de Brasília, com destino a Orlando (USA), e a volta, no dia 24/08/2020, bem como 09 diárias de hospedagem no hotel DAYS INN BY WYNDHAM ORLANDO/INTERNATIONAL DRIV, pelo valor de R$ 6.676,94.
Aduziram que, em razão da propagação do vírus da Covid-19, houve o cancelamento da viagem.
Informaram que foram disponibilizados créditos, porém, não foi possível utilizar, pois a companhia aérea somente voltou a operar ao destino após o decurso do prazo de utilização do crédito.
Aduziram que não receberam o valor do reembolso.
Pleitearam a condenação da reclamada na restituição do valor de R$ 6.676,94, pago pelo pacote, bem como o valor de R$ 303,00, a título de seguro viagem.
As partes reclamadas foram regularmente citadas (ID 120609752) e audiência de conciliação realizada, restou infrutífera (ID 123631809).
As contestações foram apresentadas aos IDs 123140165 e 123184155.
As reclamadas arguiram pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
A reclamada SUBMARINO VIAGENS LTDA, sustentou que foi apenas a empresa que intermediou a aquisição do pacote de viagens, não possuindo qualquer ingerência na atividade desenvolvida pela companhia aérea, motivo pelo qual alegou que foge de seu controle qualquer problema dela advindo.
Arguiu que a culpa pelos transtornos deve ser atribuída exclusivamente à Cia Aérea, já que não concorreu para este evento.
A reclamada GOL LINHAS AÉREA S.A sustentou que o voo da parte autora sofreu alteração justamente em razão da pandemia, a fim de dar cumprimento às normas de segurança e prevenção.
As reclamadas requereram a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 124257118).
Reiterou-se os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Legitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
Ademais, ressalto que conquanto as reclamadas afirmem que não foram responsáveis pelo fato ocorrido; elas integraram a cadeia comercial, na medida em que operou voo adquirido pelo promovente.
Consoante os artigos 7, 18 e 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, a companhia aérea que participa da comercialização das passagens aéreas responde solidariamente perante o consumidor.
Deste modo, as requeridas são responsáveis frente ao consumidor pela má prestação dos serviços.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou (b) forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Alteração do contrato por parte da companhia aérea.
Nos termos do artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago quando a alteração foi iniciativa do transportador.
Quanto ao reembolso da passagem, a Resolução 400/2016 da ANAC prevê que as alterações, em especial quanto ao horário e itinerário, deverão ser informadas ao passageiro com antecedência de 72 horas e as alterações não poderão ser superior a 30 minutos para voos domésticos e de 1 hora para voos internacionais em relação aos horários originalmente contratados.
Caso não haja observância destes limites, o passageiro poderá optar pela reacomodação em outro voo ou pelo reembolso integral do valor já pago.
Estas são as regras previstas no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada apenas cancelou voo e não reagendou nova data em virtude dos efeitos da pandemia do COVID´19.
Quando o cancelamento da passagem decorrer dentro do período compreendido pela pandemia do COVID-19 (Lei 13.034/2020), a companhia deve reembolsar o valor da passagem no prazo de até 12 meses ou por meio de crédito para compra de outra passagem.
Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, as passagens foram canceladas em 2020, durante o período da Pandemia do COVID e, consequentemente, no ajuizamento da ação (15/06/2023), o prazo de 12 meses para a devolução do valor pago já tinha decorrido.
Ademais, as reclamadas não comprovaram que efetuaram o reembolso do valor pago pelo pacote de viagens.
Portanto, a recusa na devolução do valor pago, depois de decorrido o prazo legal, caracteriza conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Quanto aos danos causados por parceiros empresariais, nota-se que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos em virtude da sua culpa in ilegendo e in vigilando.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
PARCERIA EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL.
I - A alegação de ofensa à Regulamento da ANATEL não se enquadra na hipótese de cabimento de recurso especial prevista na alínea "a" do permissivo constitucional.
I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1153848 / SC, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Ministro SIDNEI BENETI) Ademais, além da culpa in ilegendo e in vigilando, com base na Teoria da Aparência, consagrada nas relações de consumo por meio do artigo 34 do CDC, aquele que se apresenta ao consumidor como responsável pelo serviço contratado tem plena responsabilidade civil mesmo que a conduta ilícita tenha sido praticada por seus parceiros empresariais.
A propósito: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (...) (STJ REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) Desta forma, independentemente se o ato ilícito tenha sido praticado pela parte reclamada ou por seu parceiro empresarial, não há como eximir a responsabilidade da parte reclamada.
Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes de culpa em favor da parte reclamada, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto à conduta ilícita detectada nos autos.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da compra do pacote de viagens cancelado em razão da pandemia de Covid-19, no valor de R$ 6.676,94.
No que se refere ao valor pago referente ao seguro viagem, restou demonstrado a sua contratação, (ID 120608322, 120608327 e 120608328), assim, diante do cancelamento do voo e impossibilidade de remarcação do voo, restou prejudicado a utilização do seguro viagem, devendo ser ressarcido o valor de R$ 303,00.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 6.979,94 (ID 120608307, 120608309 e 120608313), fazendo o reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes, referente ao valor pago pelo pacote de viagem e seguro viagem.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, solidariamente, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 6.979,94 (seis mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
18/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 02:22
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 12:20
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029506-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.979,94 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Turismo, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NELCI APARECIDA TEIXEIRA SCACALOSSI Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, PARQUE UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-202 Nome: LEANDRO TEIXEIRA SCACALOSSI Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, PARQUE UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-202 Nome: LETICIA TEIXEIRA SCACALOSSI Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, PARQUE UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-202 POLO PASSIVO: Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Endereço: AC ABC PLAZA SHOPPING, LOJA SUC 545, AVENIDA INDUSTRIAL 600 - SALAS 108 b e 109B, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-970 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de junho de 2023 -
15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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