TJMT - 1020059-17.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS em 03/07/2024 23:59
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:31
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Intime-se a reconvinte/ré, para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da pretensão, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC ou recolher as despesas processuais correspondentes à reconvenção.
Decorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:05
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DA CRUZ DE CASTRO em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 10:22
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DA CRUZ DE CASTRO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:46
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DA CRUZ DE CASTRO em 28/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 06:37
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 05:09
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Renove-se a diligência, desta vez mediante arrombamento e reforço policial, como solicitado pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se em regime de plantão, se assim for necessário.
Intime-se. -
06/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:15
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
06/07/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Depois de indeferido o pedido de reintegração de posse da escavadeira de propriedade do autor, por ausência de prova de que a locatária havia sido notificada acerca da intenção de rescindir o contrato, o autor informa ter cumprido tal providência, mediante notificação da locatária em 14.6.2022, via cartório.
Afirma ter cumprido, assim, a cláusula 8ª, do contrato, cientificando a ré, com prazo de 15 dias, para devolução da máquina ou pagamento dos débitos, que se exauriu em 29.6.2022, sem resposta.
Relata que, diante da inércia da requerida, no dia 5.7.2022 (hoje), contratou frete para retirada da máquina e, ao chegar ao local, constatou que a ré está utilizando a escavadeira normalmente, sem a devida manutenção e sob risco de fundir o motor, contrariando, assim, a alegação da locatária de que o maquinário não estava funcionando.
Aduz que o mecânico que acompanhou o frete atestou o uso inadequado do equipamento, que apresenta aviso no painel sobre a falta de óleo, confirmando o risco de fundir o motor e ocasionar dano de grane monta, pois uma única peça pode custar R$ 40.000,00.
Alega que, mesmo diante de tudo isso, a ré se recusou a devolver a máquina, alegando que só fará mediante ordem judicial e que, além disso, pretende remove-la para outra área, acerca da qual não tem conhecimento.
Reitera o pedido liminar e emenda a inicial para incluir as despesas referentes ao frete, no valor de R$ 1.000,00.
Pois bem, considerando que o único entrave à concessão da reintegração da posse foi sanado, mediante a notificação prévia da ré acerca da rescisão do contrato de locação e pedido de devolução do bem locado – “ESCAVADEIRA HIDRÁULICA da marca CATERPILLAR, modelo 320 D” (sic), conforme faz prova a notificação extrajudicial id. 89103143, recebida em 14.6.2022 e considerando o risco iminente de dano de grande monta, uma vez que a escavadeira vem sendo usada sem os cuidados e manutenção devidos, como se vê das fotos id, 89103142, mais precisamente do aviso no painel de “NÍVEL ÓLEO HIDR BAIXO” (sic), a concessão da liminar é medida que se impõe.
Desta feita, defiro o pedido liminar de reintegração de posse da escavadeira descrita na inicial e, com fulcro no art. 562, do CPC, determino a expedição do respectivo mandado.
Cumprida a liminar, deverá o autor, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, promover a citação da ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias (art. 564, CPC).
Recebo a emenda à inicial.
Cumpra-se, por oficial de justiça plantonista, se for o caso. -
05/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 12:17
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DA CRUZ DE CASTRO em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 03:35
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 03:35
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:11
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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