TJMT - 1021030-65.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 16/04/2024 23:59
-
01/04/2024 05:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/01/2024 18:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que não foram localizados valores ou bens em nome do(a) executado(a), pugna a parte exequente pela pesquisa por meio dos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Não obstante os argumentos trazidos pela parte exequente, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados em busca de informações úteis na demanda para a realização de atos processuais, notadamente diante do princípio processual da cooperação (artigo 4º do CPC).
Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que a busca de bens por meio do sistema SNIPER não possui efetividade e foge dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se, ainda, que as informações de bens requeridas pelo(a) exequente por meio do sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (ativos financeiros) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, defiro parcialmente os requerimentos constantes do ID 132834343, tão somente para o fim de determinar buscas por meio do sistema RENAJUD.
Assim e considerando os extratos do sistema RENAJUD em anexo, dando conta de que os veículos localizados em nome do executado possuem diversas restrições judiciais anteriores ao ajuizamento da presente ação, inclusive com restrição de circulação e, porquanto o ato certamente não atingirá o objetivo de satisfazer a execução, vez que eventual valor apurado com a venda do veículo teria que pagar primeiro os créditos que deram origem às restrições anteriores, gerando trabalho inócuo, deixo de proceder a nova restrição, bem como que um deles encontra-se alienado fiduciariamente e, portanto, não integra o patrimônio da parte executada, inviabilizando a penhora.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:00
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:09
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:09
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:56
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:00
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre a penhora negativa juntada na MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 71 do FONAJE[1].
Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
18/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/08/2023 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
28/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:41
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 01:49
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:49
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:27
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:12
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021030-65.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA EXECUTADO: JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 04:30
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:07
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1021030-65.2023.8.11.0041 Autor: R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA Réu: joao marcelo de sousa trindade registrado(a) civilmente como JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE
Vistos.
Tendo em vista a manifestação de id. 121436232, observa-se que a peça inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta comarca.
Contudo, por equívoco, foi distribuída a este juízo.
Assim, determino a remessa destes autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 14:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1021030-65.2023.8.11.0041 Autor: R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA Réu: joao marcelo de sousa trindade registrado(a) civilmente como JOAO MARCELO DE SOUSA TRINDADE
Vistos.
Verifico nos autos que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas (id. 120509838).
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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