TJMT - 1016869-04.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 08:11
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 08:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 01:56
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 01:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
10/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 19:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2025 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 03:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 04:08
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWALDO CARNEIRO BENICIO em 11/02/2025 23:59
-
05/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2024 16:11
Processo Reativado
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/08/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 03:25
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 02:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 02:39
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1016869-04.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: FRANCISCO EDWALDO CARNEIRO BENICIO Vistos, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Francisco Edwaldo Carneiro Benicio, ambos qualificados na inicial, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando à apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com o contrato de alienação em garantia (Id. n.º 106735988), tendo também comprovado à mora por meio de instrumento de protesto (Id. n.º 114446388).
No Id. n° 114462774 a liminar foi deferida.
Posteriormente, ao Id. n.º 116575837 o bem foi apreendido e depositado, bem como foi realizada a citação da parte requerida.
Dessa forma, ao Id. n.º 119472160 a parte autora pugnou pela declaração de consolidação da posse e propriedade do veículo, além disso, pleiteou pela baixa da restrição via RENAJUD.
Por fim, fora certificado ao Id. n.º 120737180 que na data de 09/05/2023 decorreu o prazo para o requerido purgar a mora, bem como em 23/05/2023, decorreu o prazo para apresentar a contestação.
D E C I D O.
Considerando que a parte requerida não contestou o pedido inicial, torna-se factível o abreviamento do rito (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei nº 911/69) com a consequente aplicação da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a procedência do pedido.
Ressalto que embora a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, concluo pela análise dos autos que o pedido da parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece.
Consigno que a inicial veio instruída com o contrato firmado entre as partes, bem como foi juntado o instrumento de protesto (Id. n.º 110214752), para comprovação da mora da parte requerida.
Dessa forma, diante da comprovada inadimplência da parte requerida com relação às prestações do contrato de financiamento, ela passa a ter a posse injusta sob o bem objeto do contrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do Requerente a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
No que tange ao pedido de cancelamento da restrição via RENAJUD, analisando os autos verifico que não houve tal restrição, portanto, não há o que se falar em baixa/cancelamento da medida.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Juiz de Direito -
22/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE DECORREU EM 09/05/2023, O PRAZO PARA A REQUERIDA EFETUAR A PURGAÇÃO DA MORA, BEM COMO EM 23/05/2023, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, AMBOS SEM MANIFESTAÇÃO DELA, APESAR DE CITADA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA (ID. 116576896 ), TENDO A BUSCA E APREENSÃO SIDO EFETUADA NA DATA DE 2/5/2023. -
16/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Informações
-
24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWALDO CARNEIRO BENICIO em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 05:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/12/2022 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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