TJMT - 1000069-38.2019.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MAYARA MELISSA LAZZERI em 23/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MAYARA MELISSA LAZZERI em 25/04/2024 23:59
-
10/04/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:57
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1000069-38.2019.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar as partes, por seu procurador, para no prazo de 15 dias apresentar os quesitos para realização da pericia, conforme determinação legal.
Tapurah - MT, 16/01/2024.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
16/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de MAYARA MELISSA LAZZERI em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 19:59
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 14:16
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:21
Expedição de Ofício
-
05/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 15:22
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 07:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000069-38.2019.8.11.0108.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, na condição de legitimado legal pelo art. 747, IV do CPC, com o intuito de obter a interdição de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA, pelas razões de fato e de direito aduzidas na peça de ingresso de id. 17756159.
Em breve relato, a inicial afirma a necessidade de interdição de Mário, o qual, além de idade avançada, apresenta problemas cognitivos ligados à memória, o que representa empecilho para a prática de atos da vida civil.
Informa que atualmente ele reside no Lar dos Idosos São Francisco, nesta Comarca de Tapurah/MT, após ter sido encaminhado pela equipe técnica da cidade de Cláudia/MT.
Alegou o órgão ministerial que, de acordo com as diligências empreendidas, a Sra.
Mayara Melissa Lazzeri, psicóloga, servidora da Secretaria de Assistência Social de Cláudia/MT, seria a pessoa mais indicada para a assunção do encargo.
Por entender presentes os pressupostos legais autorizadores da medida, requereu a concessão da tutela antecipada para fins de nomeação curador provisório, bem como a transferência do idoso à Associação Frei Miguel Botacin de Apoio aos Idosos (Lar Dona Francisca), localizada na cidade de Vera/MT.
Estudo psicossocial realizado no id. 20278558.
Tutela de urgência indeferida no id. 20614479.
O interditando apresentou contestação no id. 22083660.
Audiência de instrução realizada no id. 21743097.
Determinado a realização de estudo psicossocial com a Sra.
Mayara Melissa Lazzeri no id. 28720255.
O Ministério Público reiterou o pedido de tutela de urgência no id. 31531314.
Após serem erroneamente enviados à Comarca de Vera/MT, os autos foram devolvidos a este Juízo (id. 120886979).
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
A tutela antecipada, como o próprio nome indica, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade e carece de obediência a requisitos insculpidos na lei.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Dispõe o artigo 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Compulsando os autos, verifico que aflora dos autos prova documental mínima a comprovar a probabilidade do pedido de nomeação, em sede de tutela antecipada, de curador provisório, haja vista os indícios de que o idoso está incapacitado de gerir sua pessoa e administrar seu patrimônio (vide depoimento gravado no id. 21743097 e parecer médico de id. 17756300 - Pág. 8).
Nesse sentido, conforme alegado pelo Ministério Público, necessário não só a nomeação de curador provisório ao interditando, mas também sua mudança para a entidade “Associação Frei Miguel Botacin de Apoio aos Idosos” (Lar Dona Francisca), localizada na cidade de Vera/MT, a fim de que a assunção pelo encargo da curatela da Sra.
Mayara Melissa Lazzeri seja possível.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido para nomear a Sr.ª Mayara Melissa Lazzeri para exercer o cargo de CURADORA PROVISÓRIA de Mário Jerônimo da Silva, lavrando-se o termo de compromisso, ficando autorizado, provisoriamente, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens do interditando, para fins de recebimento dos eventuais proventos a que fizer jus, ficando o curador nomeado fiel depositária dos valores recebidos e também obrigado à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
De igual modo, DEFIRO, em sede de tutela de urgência, a remoção/transferência do interditando para as dependências da entidade “Associação Frei Miguel Botacin de Apoio aos Idosos” (Lar Dona Francisca), localizada na cidade de Vera/MT, devendo a curadora ser intimada para tomar as providências necessárias à realização do ato, imediatamente após a assinatura do termo de curatela.
Após o cumprimento das providências acima determinadas, volvam-me para apreciação do pedido de remessa dos autos à Comarca de Vera/MT. Às providências.
Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
20/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 1000069-38.2019.8.11.0108.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA
VISTOS.
A decisão de ID 120886979 declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Vera/MT.
No entanto, observo que o idoso não fora transferido a esta comarca, conforme pedido de Ministério Público (ID 31531314), de forma que este Juízo não é competente para apreciação do feito.
Deste modo, visando o melhor interesse do idoso, DETERMINO a REMESSA dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Tapurah/MT.
INTIMEM-SE.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
19/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:20
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000069-38.2019.8.11.0108.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No andamento de ID 31531314 o parquet pugnou pela remessa dos autos à comarca de Vera/MT, em razão de ser a atual residência do requerido.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDIÇÃO – COMPETÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DO ATUAL DOMICÍLIO DA INCAPAZ – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Mitigação da regra da perpetuação da competência em prol dos melhores interesses da incapaz – Local da atual residência que facilitará o exame das condições em que a interditada se encontra e o acesso do juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – Precedentes do STJ – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.( TJSP; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2190040-75.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. em 28/11/2018 – sem destaque no original).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...). 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ, Segunda Seção, CC 109840/PE, rel.
Min.
Nacy Andrighi, j. em 09/02/2011 – sem destaque no original)” Deste modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA jurisdicional para processar a presente demanda em favor do Juízo do domicílio do interditando.
Por conseguinte, remetam-se estes autos ao Juízo da Comarca de Vera/MT, fazendo constar nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as baixas e cautelas de estilo.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
21/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 10:49
Declarada incompetência
-
31/08/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:15
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:39
Publicado Despacho em 06/09/2019.
-
06/09/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2019 11:38 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
-
02/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:07
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 02:48
Decorrido prazo de MÁRIO JERÔNIMO DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 14:57
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 01:35
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
03/07/2019 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2019 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 17:31
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/07/2019 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2019 17:30
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/07/2019 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2019 17:28
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
01/07/2019 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2019 14:45 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
-
25/06/2019 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2019 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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