TJMT - 1018201-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:59
Devolvidos os autos
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11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 13:59
Juntada de acórdão
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11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:59
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 13:59
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 09:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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05/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018201-37.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente PROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Extrai-se dos autos que a parte autora alegou negativação indevida ante a inexistência do débito com a parte reclamada.
As partes participaram de tentativa de conciliação (id 119494746).
Os documentos que comprovam os fatos acompanham a inicial, portanto, são incontroversos e não precisam de outras provas, nos termos do art. 373 do CPC.
A parte reclamada foi devidamente citada, compareceu em audiência, mas não apresentou defesa (id 119494750).
Assim, considerando que a parte reclamada possuía ciência da presente demanda e, embora citada, restou-se inerte, deve ser DECRETADO A REVELIA em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC.
De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA - PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1009865-09.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2022, publicado no DJE 04/04/2022).
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – Determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/06/2023 15:07
Juntada de
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01/06/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 15:19
Recebidos os autos.
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31/05/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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15/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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15/04/2023 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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