TJMT - 1015577-09.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANA LIMA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de OXIGENIO CUIABA LTDA em 26/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 17:00
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1015577-09.2023.8.11.0003 Vistos etc...
ROSANA LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de OXIGENIO CUIABA LTDA.
Devidamente citada, apresentara defesa, a qual restou impugnada pela parte embargante, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 10 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2023 06:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
12/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 03:47
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015577-09.2023.8.11.0003 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Rosana Lima.
Embargada: Diasa Comércio e Distribuição Ltda – Oxigênio Rondon.
Vistos, etc.
ROSANA LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos de Terceiro” em desfavor de DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – OXIGÊNIO RONDON, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a embargante ser pessoa estranha à lide sob nº1013816-74.2022.8.11.0003; que, fora incluída restrição de transferência junto ao veículo: marca/modelo: VW/KOMBI, placa: ASY1G50, fabricação/modelo: 2010/2010, via Sistema “Renajud”; que, o bem móvel objeto de restrição judicial é de sua propriedade; que, não possui qualquer responsabilidade, tampouco relação obrigacional em relação a exequente, ora embargada.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado, liminarmente, a exoneração da penhora, em razão da propositura da presente demanda, conforme requerido no petitório de (Id.121057506, pág.09 - item 'a').
D E C I D O: Acolho a emenda à inicial (Id.124152378).
Ademais, considerando os documentos de (Id.121057509), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Apense-se/associa-se os presentes Embargos de Terceiro a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em trâmite perante este Juízo, sob nº1013816-74.2022.8.11.0003.
Por outro ângulo, retifique-se o valor atribuído à causa, devendo constar a importância de R$48.048,36 (quarenta e oito mil, quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme requerido no petitório de (Id.124152378, pág.11).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E/OU DOMÍNIO - ART. 678 DO CPC - SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS - RECURSO PROVIDO. 1.
Para deferimento do pedido de tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300 do CPC/2015. 2.
Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor, ou apenas possuidor, de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial. 3.
Havendo nos autos indícios de que a propriedade do bem objeto de penhora é de terceiro estranho à lide, deve ser deferida a liminar para suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. 4.
Recurso provido” (TJ-MG - AI: 10000205996838001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO CONSTRITIVO - ART. 678 DO CPC - PROVA SUFICIENTE DA AQUISIÇÃO DO BEM CONSTRITO POR TERCEIRO ANTES DE INSTAURADO O PROCEDIMENTO EM QUE HOUVE A CONSTRIÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 678 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar em Embargos de Terceiro, se suficientemente demonstrada a posse ou domínio sobre o bem constrito - Ainda que o veículo automotor, sobre o qual recaiu a constrição, não esteja com a propriedade regularizada perante o DETRAN, a Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo e a celebração de contrato de financiamento comprovam a aquisição do bem por terceiro” (TJ-MG - AI: 10000212420483001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Assim, recebo os embargos para discussão e, via de consequência, determino a suspensão do processo principal, no que tange, apenas e tão somente, ao veículo descrito e caracterizados nos autos (marca/modelo: VW/KOMBI, placa: ASY1G50, fabricação/modelo: 2010/2010), até ulteriores deliberações deste Juízo (arts. 300 e 678, CPC).
Lado outro, no concernente ao pedido de remoção da restrição incluída, via Sistema “Renajud”, não verifico como possa acolhê-lo, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida, mormente, do periculum in mora, eis que não comprovado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, que tal constrição pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte embargante (art.300, CPC).
Cite-se a embargada, para contestar, no prazo de (15) quinze dias, consignando-se que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 679, CPC).
Quando da citação deverá ser observado o disposto no art. 677, §3º, CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 07 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 08:07
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015577-09.2023.8.11.0003 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Rosana Lima.
Embargada: Diasa Comércio e Distribuição Ltda – Oxigênio Rondon.
Vistos, etc.
ROSANA LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos de Terceiro” em desfavor de DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – OXIGÊNIO RONDON, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a embargante ser pessoa estranha à lide sob nº1013816-74.2022.8.11.0003; que, fora incluída restrição de transferência junto ao veículo: marca/modelo: VW/KOMBI, placa: ASY1G50, fabricação/modelo: 2010/2010, via Sistema “Renajud”; que, o bem móvel objeto de restrição judicial é de sua propriedade; que, não possui qualquer responsabilidade, tampouco relação obrigacional em relação a exequente, ora embargada.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado, liminarmente, a exoneração da penhora, em razão da propositura da presente demanda, conforme requerido no petitório de (Id.121057506, pág.09 - item 'a').
D E C I D O: Acolho a emenda à inicial (Id.124152378).
Ademais, considerando os documentos de (Id.121057509), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Apense-se/associa-se os presentes Embargos de Terceiro a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em trâmite perante este Juízo, sob nº1013816-74.2022.8.11.0003.
Por outro ângulo, retifique-se o valor atribuído à causa, devendo constar a importância de R$48.048,36 (quarenta e oito mil, quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme requerido no petitório de (Id.124152378, pág.11).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E/OU DOMÍNIO - ART. 678 DO CPC - SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS - RECURSO PROVIDO. 1.
Para deferimento do pedido de tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300 do CPC/2015. 2.
Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor, ou apenas possuidor, de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial. 3.
Havendo nos autos indícios de que a propriedade do bem objeto de penhora é de terceiro estranho à lide, deve ser deferida a liminar para suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. 4.
Recurso provido” (TJ-MG - AI: 10000205996838001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO CONSTRITIVO - ART. 678 DO CPC - PROVA SUFICIENTE DA AQUISIÇÃO DO BEM CONSTRITO POR TERCEIRO ANTES DE INSTAURADO O PROCEDIMENTO EM QUE HOUVE A CONSTRIÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 678 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar em Embargos de Terceiro, se suficientemente demonstrada a posse ou domínio sobre o bem constrito - Ainda que o veículo automotor, sobre o qual recaiu a constrição, não esteja com a propriedade regularizada perante o DETRAN, a Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo e a celebração de contrato de financiamento comprovam a aquisição do bem por terceiro” (TJ-MG - AI: 10000212420483001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Assim, recebo os embargos para discussão e, via de consequência, determino a suspensão do processo principal, no que tange, apenas e tão somente, ao veículo descrito e caracterizados nos autos (marca/modelo: VW/KOMBI, placa: ASY1G50, fabricação/modelo: 2010/2010), até ulteriores deliberações deste Juízo (arts. 300 e 678, CPC).
Lado outro, no concernente ao pedido de remoção da restrição incluída, via Sistema “Renajud”, não verifico como possa acolhê-lo, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida, mormente, do periculum in mora, eis que não comprovado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, que tal constrição pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte embargante (art.300, CPC).
Cite-se a embargada, para contestar, no prazo de (15) quinze dias, consignando-se que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 679, CPC).
Quando da citação deverá ser observado o disposto no art. 677, §3º, CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 07 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 10:38
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA LIMA - CPF: *02.***.*30-01 (EMBARGANTE).
-
07/08/2023 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015577-09.2023.8.11.0003 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Rosana Lima.
Embargada: Diasa Comércio e Distribuição Ltda – Oxigênio Rondon.
Vistos, etc.
ROSANA LIMA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos de Terceiro” em desfavor de DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – OXIGÊNIO RONDON, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte embargante, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cumpra o disposto no artigo 677, do Código de Processo Civil – especificamente o rol de testemunhas – e; b) especifique o valor atribuído à causa, considerando o valor do bem levado a constrição, observando-se o valor da dívida na demanda executória, nos termos do art.319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 23 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 23:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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