TJMT - 1006405-40.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:06
Decorrido prazo de IRANI MARIA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59
-
14/08/2025 18:00
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 01:20
Decorrido prazo de IRANI MARIA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59
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22/07/2025 03:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/07/2025 14:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de IRANI MARIA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/01/2025 15:14
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:16
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de IRANI MARIA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 06:22
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 20:23
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 12:38
Audiência de conciliação realizada em/para 04/08/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
04/08/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/07/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:45
Decorrido prazo de IRANI MARIA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de IRANI MARIA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:00
Intimação
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
A situação fática que fundamenta o pedido antecipatório da parte autora perdura há mais de ano, pois o desconto mais recente se iniciou em 2021, de tal sorte que inexiste o perigo de dano aventado na inaugural, pois a própria parte aguardou mais 02 (dois) anos para se socorrer das vias judiciais, inexistindo qualquer elemento apontando que esta demora se deu por força da busca em solver a situação pelas vias extrajudiciais, tampouco em decorrência de algum obstáculo aceitável para não orquestrar a demanda em tempo hábil.
Registro que a indulgência da parte com situação que se consolida no tempo não se esvai em face da ocorrência de situação que torna o quadra fático anterior indigesto, já que o “direito não acolhe quem dorme”.
Assim sendo, não emerge daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ATENCIPADA.
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, a parte autora deseja elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, assim sendo, INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006405-40.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:IRANI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCIANO JUSTINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 04/08/2023 Hora: 12:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 23 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:54
Audiência de conciliação designada em/para 04/08/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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23/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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