TJMT - 1021256-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2025 04:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59
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20/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/08/2023 16:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/08/2023 05:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 07:05
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 15 de agosto de 2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 14:52
Expedição de Mandado
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21/07/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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21/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1021256-90.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, considerando que a parte autora anuiu ao JUÍZO 100% DIGITAL, conforme manifestação lançada nos autos, determino que a secretaria faça as anotações de praxe. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1021256-90.2023.8.11.0002 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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