TJMT - 1001551-49.2023.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:42
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001551-49.2023.8.11.0021 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS EDUARDO RESENDE RECEBO o recurso de apelação, interposto pela Defesa do réu CARLOS EDUARDO RESENDE (id.126717294), uma vez que é tempestivo (id. 126768327) e preenche os demais pressupostos recursais.
Assim, DÊ-SE vistas dos autos ao apelante e ao apelado, sucessivamente, pelo prazo legal, para que sejam apresentadas as razões e contrarrazões, respectivamente.
Com isso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para apreciação do apelo, com as homenagens deste Juízo.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ -
22/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:17
Decisão interlocutória
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22/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1001551-49.2023.8.11.0021 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS EDUARDO RESENDE 1 - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra CARLOS EDUARDO RESENDE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) e no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Narra na exordial acusatória que, no dia 27 de abril de 2023, por volta das 17h50, na residência situada na Rua São Paulo, n. 11, em Cocalinho, Cocalinho – MT, Carlos Eduardo Resende, guardava em seu quarto 1.404,07 g de maconha, quantia esta que testou positiva para a referida droga, conforme constatado pelo laudo pericial de ID nº 117998178, fora das hipóteses legais e regulamentares permitidas, para fins de tráfico.
De igual modo, possuía 10 (dez) cápsulas de munição de uso permitido, eficientes para disparo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, conforme laudo pericial de id.117998179.
Consta dos autos que, na data dos fatos, os policiais civis e militares de Cocalinho receberam diversas denúncias alertando sobre dois jovens que fizeram postagens em redes sociais com apologias ao crime organizado.
Em verificação prévia, os policiais se dirigiram à residência do denunciado, local dos fatos.
O ingresso e a busca na residência foram franqueados pela Sra.
Elizabeth, sua genitora.
Narra ainda que, ao ser questionado sobre atividade criminosa, informou que não se passava de brincadeira.
Apesar disso, no quarto do denunciado foram encontrados: 10 munições de uso permitido e com eficiência para disparo, sete porções grandes de maconha totalizando 1404,07 g, um papel de caderno com anotações e nomes de integrantes do comando vermelho e uma balança de precisão e aparelho celular da marca Iphone de cor dourado modelo 8plus; conforme boletim de ocorrência id. 117998157, termo de exibição id. 117998159, anotações - id.117998173, fotos apologia - id. 117998174, laudo pericial das drogas id. 117998178 e laudo pericial das munições id. 117998179.
Ademais, a Denúncia foi oferecida, sendo determinada a notificação do acusado, haja vista tratar-se de lei especial (id. 111412362).
Os réus foram notificados, e apresentaram Defesas Prévias (id. 113747675 e id. 113396983).
A Denúncia foi recebida, e não sendo o caso de absolvição sumária, foi deflagrada a instrução processual e designada audiência de instrução e julgamento (id. 115170698).
Em audiência de instrução e julgamento, no dia 09/08/2023), foram inquiridas as testemunhas de acusação PM JOAO BATISTA RUFINO CORDEIRO, IPC JOSE LUIZ FRANCO DOS SANTOS, SARA CRISTINA CABRAL DOS REIS.
ELIZABETH MENEZES DA SILVA, fora ouvida como informante, por ser mãe do réu, nos termos do art. 206, do CPP.
A Defesa concordou em inverter a ordem e realizar a oitiva da testemunha exclusiva IPC HUGO ANDRES LEITÃO CAMPOS.
A defesa insistiu na oitiva da testemunha PM CELSO RICARDO CASTRO MIRANDA.
Assim, este Magistrado designou audiência de continuação para o dia 10/08/2023.
Em audiência de instrução e julgamento (continuação), no dia 10/08/2023, foi inquirida a testemunha PM CELSO RICARDO CASTRO MIRANDA.
Após, o réu foi interrogado, declarando-se encerrada a instrução processual.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais orais, pugnou pela procedência total da exordial acusatória, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado nos exatos termos da denúncia.
Ainda requereu seja afastada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o concurso de crimes, a quantidade de drogas e os relatos de que o acusado é simpatizante da facção criminosa “Comando Vermelho” A DEFESA, em memoriais finais orais, preliminarmente, suscitou duas preliminares, quais sejam: a) Reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, diante da evidente violação do domicílio do réu, sem o devido mandado, e por consequência o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, devendo ainda, todas àquelas derivadas serem desentranhadas do processo nos moldes do art. 157, caput, e § 1º, CPP; e b) Reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova diante da inobservância dos preceitos legais, para o acondicionamento da prova apreendida.
No mérito, requereu a absolvição do acusado ante a inexistência de provas lícitas, com fulcro no art. 386, do CPP.
Em caso de condenação, requereu seja reconhecido o erro de tipo em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 20, do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal tendo em vistas as circunstâncias favoráveis do art. 59, CP.
Ainda, pugnou seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea e a minorante prevista no art. 33, §4, da Lei de Drogas.
Vez reconhecido o tráfico privilegiado, requereu a fixação do regime aberto com base no art. 33, 2º do CP, e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito.
Por fim, requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, e caso entenda por manter, que seja revogado o uso da tornozeleira eletrônica. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1- DA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa alegou a nulidade da entrada em domicílio com fundamento no art. 157 CPP.
Acerca da alegação de ocorrência de invasão de domicílio, verifica-se que não restou configurada a entrada ilegal.
Isso porque, conforme extraído do depoimento da mãe do acusado ELIZABETH MENEZES DA SILVA, em fase extrajudicial, ela autorizou a entrada dos policiais em sua residência, bem como acompanhou a busca a todo momento.
Fato este corroborado pelos depoimentos dos policiais em Juízo, nos quais afirmaram a permissão expressa da mãe do acusado e também proprietária/moradora do imóvel.
A presença de terceiros na casa, mesmo que não sejam os proprietários legais, não pode ser considerada invasão quando há autorização explícita dos habitantes.
A invasão de domicílio pressupõe a entrada ilegal na residência, sem a autorização dos proprietários ou dos habitantes.
Porém, quando há autorização, essa condição não se configura e, portanto, a alegação de invasão não pode ser mantida. É importante destacar que a autorização dos habitantes pode ser verbal ou por qualquer outro meio que demonstre a intenção de permitir a entrada de terceiros na casa.
Ademais, a situação era urgente, já que o acusado havia feito apologia ao crime, dizendo que iria “tocar o terror”, exatamente na época em que estava havendo terrorismo frequente nas escolas, com diversos atentados, de modo que a polícia, diante da situação de urgência, ingressou no imóvel para verificar se havia alguma arma de fogo, tendo inclusive localizado as munições de arma de fogo e as porções de drogas.
Por fim, consigna-se que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
Desta feita, afasto a preliminar suscitada pela Defesa. 2.1.2 – DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A violação da cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP), não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
Sendo que as irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
A falta de acondicionamento em invólucro próprio com lacre individualizado, a ausência de descrição de por parte dos policiais de como fora mantida e documentada a história cronológica do vestígio coletado no local do crime, não são o bastante a redundar na invalidação de uma prova presumidamente válida, porquanto colhida por agentes públicos, dotados de fé pública e em estrito cumprimento do dever legal.
Ademais, não houve por parte da defesa qualquer comprovação de adulteração da prova colhida.
Demais disso, sendo importante aspecto para avaliação da validade da prova, mas não o único, outros, como a precisão e a confiabilidade dos métodos de coleta, armazenamento e análise da prova, a competência a imparcialidade dos peritos, e a presença de quaisquer circunstâncias que possam afetar a integridade da prova também devem ser considerados.
Assim, no que se refere as alegações de que a apreensão do vestígio coletado no local do crime feita por policiais, com falta de acondicionamento em invólucro próprio, promoveriam a quebra da cadeia de custódia e, de consequência, redundaria na invalidação da prova respectiva, e a respeito da abrangente análise que cabe ao órgão julgador realizar no caso concreto, antes de rotular a imprestabilidade da prova, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim entende: Da leitura destes autos, é forçoso reconhecer que não tem qualquer consistência a preliminar suscitada visando a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; bem como sob a alegação de ser ilícita a prova da materialidade delitiva ao argumento de que o entorpecente apreendido não foi periciado no local do crime.
Isso porque o simples fato de a droga ter sido apreendida por policiais militares e não por órgão de perícia oficial, não é elemento suficiente apto a demonstrar eventual quebra de cadeia de custódia; tampouco de adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-la, haja vista que o apelante não trouxe para estes autos nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a correlação entre a droga apreendida por ocasião do flagrante e aquela submetida à perícia oficial para fins de elaboração do laudo pericial. [...] 4.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 5.
In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos.
Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu. [...] (TJ-MT 00045793520198110004 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2022).
Por tais razões e levando em conta que a Defesa do réu não colacionou aos autos nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a higidez da prova colhida – a qual, diga-se, é considerada presumidamente válida, porquanto praticada por agentes públicos no exercício de sua função revestida de fé pública –, impõe-se a rejeição da preliminar em questão.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus””. 2.
Além disso, apontou que “tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Desta feita, afasto a preliminar suscitada pela Defesa. 2.2 – DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) O artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pune o agente quando: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Já o delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, pune o agente quando: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) DA MATERIALIDADE As materialidades dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante delito (id. 117998155), pelo boletim de ocorrência (id. 117998157), pelo termo de exibição e apreensão de objetos (id. 117998158), pelo laudo pericial das munições apreendidas (id. 117998179), pelo laudo pericial da substância apreendida, o qual atestou tratar-se de maconha (id. 117998178), pelas fotos do acusado fazendo apologia ao crime (id.117998174) e pelo relatório de investigação (id. 117998172), sendo estes corroborados pelos depoimentos das testemunhas em juízo. À vista disso, convenço-me, portanto, da ocorrência material dos fatos. b) DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria delitiva é extraída de maneira cristalina dos autos.
As testemunhas PM JOAO BATISTA RUFINO CORDEIRO e PM CELSO RICARDO CASTRO MIRANDA, em fase extrajudicial, relataram que receberam diversas ligações de pessoas daquela cidade (Cocalinho) nos questionando sobre postagens de dois jovens que moravam naquela urbe.
Nas postagens, eles estariam fazendo apologia ao crime organizado, facção criminosa “Comando Vermelho”.
Também havia outra postagem com uma foto dos dois com os seguintes dizeres: "final de semana, bora tocar terror em Cocalinho-MT".
Diante disso, fizeram contato com o IPC José Luiz para questionar sobre os fatos, e ele lhes disse que também havia recebido algumas ligações de pessoas com medo da postagem do jovem.
Os moradores estavam com medo de que os jovens estivessem planejando um ataque às escolas locais.
Assim, juntamente com o IPC José Luiz, deslocaram-se até a residência de Carlos Eduardo, chegando lá, foram recebidos por sua mãe, a senhora Elizabeth.
Disseram que explicaram por qual motivo estavam no local, e ela autorizou a entrada na residência.
Elizabeth chamou seu filho para conversarem, oportunidade em que perguntaram a ele sobre as postagens, e ele lhes disse que era tudo brincadeira, que estavam se referindo às festas que teriam na cidade.
Perguntaram-lhe se ele tinha alguma arma de fogo em seu quarto ou material que fizesse apologia ao crime ou discurso de ódio, e ele respondeu que não.
Após, sua mãe autorizou, e começaram a realizar uma busca pelo quarto.
Foi então que o suspeito lhes contou que o material que em cima do seu guarda-roupas tinha uma mochila contendo munições de arma de fogo de dois calibres, sendo .380 e .38, sete porções grandes de substância análoga a maconha, um papel de caderno contendo anotações do comércio de drogas para os lojistas do Comando Vermelho.
Declararam que foi encontrada pelo IPC José Luiz uma balança de precisão.
Relataram que o acusado disse que não tinha arma de fogo, somente as munições e informou que havia trazido o entorpecente de Goiânia/GO.
Durante a confecção do B.O no NPM, outra parte da equipe dirigiu-se à residência da menor Sarah para indagá-la sobre a postagem em que ela e o suspeito apareciam com aqueles dizeres.
A menor confirmou que as postagens faziam referência às festividades do feriado no município.
A menor também disse que não sabia que Carlos Eduardo estava trazendo o entorpecente de Goiânia com ele, já que ela também havia vindo com ele de Goiânia para Cocalinho-MT.
Em juízo, ratificaram na íntegra as versões prestadas em sede policial.
Afirmaram que houve a autorização da mãe do acusado para ingresso na residência.
A testemunha IPC JOSE LUIZ FRANCO DOS SANTOS, em sede extrajudicial, declarou que receberam várias ligações de moradores da cidade (Cocalinho/MT) alegando preocupação com relação a postagens de dois jovens locais.
Essas postagens supostamente promoviam o crime organizado conhecido como “Comando Vermelho”, gerando temores na comunidade.
Uma das postagens exibia uma foto dos jovens com a legenda "final de semana bora tocar terror em Cocalinho-MT".
Disse que em resposta a essas preocupações, os policiais militares Sd J.
Batista e Sgt Miranda entraram em contato com ele, dizendo que haviam recebido as mesmas ligações informando os mesmos fatos.
Diante das informações de que os moradores temiam um possível ataque às escolas locais, se dirigiram à residência de Carlos Eduardo.
Ao chegarem à residência, foram recebidos pela mãe de Carlos Eduardo, a Sra.
Elizabeth.
Após explicarem o motivo da visita, obtiveram permissão para entrar na casa.
Carlos Eduardo foi chamado por sua mãe para se juntar à conversa.
Ele explicou que as postagens eram apenas brincadeiras relacionadas às festividades da cidade.
Ao indaga-lo sobre a possibilidade de haver armas ou materiais relacionados ao crime em seu quarto, Carlos Eduardo negou.
Com autorização da mãe de Carlos, procederam com uma busca no quarto dele.
Durante a busca, Carlos Eduardo revelou a existência de uma mochila acima do guarda-roupas contendo munições (.380 e .38), porções de substância semelhante a maconha, anotações de comércio de drogas e uma balança de precisão.
Carlos Eduardo afirmou que não possuía armas de fogo, somente as munições, e alegou ter trazido o entorpecente de Goiânia/GO.
Em seguida, foram à residência da menor Sarah para esclarecimentos adicionais sobre a postagem que a envolvia com Carlos Eduardo.
Sarah confirmou que as postagens se referiam às festividades locais e afirmou não ter conhecimento sobre as atividades ilegais de Carlos Eduardo, incluindo o transporte de entorpecentes de Goiânia para Cocalinho-MT.
Em juízo, confirmou na íntegra a versão prestada em sede policial, dando ênfase na autorização de entrada em domicílio pela mãe de Carlos Eduardo.
Acrescentou que Carlos Eduardo já era monitorado pela polícia civil, devido as suas postagens fazendo apologia à facção criminosa “Comando Vermelho”, e por estar praticando o tráfico de drogas.
A testemunha SARA CRISTINA CABRAL DOS REIS, em sede policial, relatou que recentemente havia se tornado amiga de Carlos Eduardo.
E no mês anterior aos fatos, ela e seu esposo, Thalles Oliveira Lima, mudaram-se para Goiânia.
Cerca de vinte dias após a mudança, Carlos Eduardo também se juntou a eles, residindo na mesma casa.
Ele permaneceu lá por aproximadamente dez dias antes de retornar a Cocalinho.
Disse que na semana anterior a acontecimento, Carlos Eduardo voltou a Goiânia e passou cerca de três dias com a ela e seu esposo, após decidiu voltar para Cocalinho.
No 25 de abril de 2023, quando Carlos Eduardo informou sua intenção de retornar a Cocalinho, ela e seu esposo também optaram por voltar à cidade.
Relatou que os três foram para Cocalinho no ônibus da empresa Moreira, mas que não tinha ciência de que Carlos Eduardo estava transportando drogas de Goiânia.
Disse que durante o período em que Carlos Eduardo permaneceu em Goiânia, a ele não estava empregado, passando seu tempo em casa.
Declarou que durante seu tempo de amizade com Carlos Eduardo, nunca teve conhecimento de que este realizava o tráfico de drogas, sendo que só tinha conhecimento que ele era usuário.
Por fim, afirmou que que a legenda que foi colocada por Carlos na foto, significava que eles iriam sair no final de semana para festas e iriam beber, não significa outra coisa além disso, e sobre o símbolo que ele fez com os dedos da mão, geralmente todas as pessoas quando vão tirar foto fazem aquilo, que foi sem maldade, e não foi apologia ao crime.
Em juízo, disse que ficou sabendo da prisão de Carlos Eduardo, apenas após os policiais irem até sua residência e a conduzir para a Delegacia.
Afirmou que desconhecia os fatos.
Disse que voltou de Goiânia juntamente com Carlos Eduardo e não o viu transportando nenhuma mochila.
A testemunha ELIZABETH MENEZES DA SILVA, em sede policial, afirmou ser mãe de Carlos Eduardo Resende.
Disse que Carlos Eduardo fazia constantes viagens a cidade Goiânia/GO, onde ficava por aproximadamente quinze dias e retornava para o município de Cocalinho/MT.
Relatou que não tinha conhecimento do entorpecente em sua residência pois jamais permitiria isso.
Não soube informar se as drogas foram trazidas de Goiânia/GO, bem como não sabe há quanto tempo estavam em posse de seu filho.
Informou que já faz um tempo que Carlos Eduardo está em companhia de pessoas "estranhas", mas não tinha conhecimento de que ele estava traficando drogas, tampouco que era integrante de organização criminosa.
Afirmou que o investigado já relatou que usava drogas em festas, bem como que, no momento da diligência, autorizou a entrada dos policiais e os acompanhou a todo momento.
Em juízo, ouvida como informante por ser mãe do acusado, prestou depoimento diverso da declaração em sede policial, afirmando que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência e nem acompanhou as buscas.
Ainda, afirmou que desconhecia o envolvimento de seu filho no tráfico de drogas e que ele estava andando com pessoas do crime organizado.
Por fim, disse que o motivo que levou os policiais até sua casa, foi as postagens de seu filho nas redes sociais.
A testemunha HUGO ANDRES LEITÃO CAMPOS, não foi ouvida em sede policial.
Em juízo, se limitou a dizer que fez a condução de Carlos Eduardo para a UPAB, juntamente com outro agente.
Ao ser interrogado, o acusado CARLOS EDUARDO RESENDE, em sede extrajudicial, afirmou que na terça-feira (25/04/2023), quando voltou de Goiânia/GO para Cocalinho/MT, trouxe consigo as drogas apreendidas.
Afirmou que dentro da mochila, em cima de seu guarda roupa, continha drogas, a balança de precisão, as munições e um papel de caderno com as anotações do comércio de drogas.
Disse também que transportou a droga de Goiânia/GO à Cocalinho/MT, através do ônibus Moreira, juntamente com Sarah e Thales, porém eles não sabiam da referida droga.
Declarou que realizou o transporte da droga a mando de uma pessoa que reside em Goiânia/GO, para ser entregue para uma pessoa em Cocalinho/MT, mas não sabe identificar essas pessoas.
Relatou ainda que os entorpecentes pertencem ao Comando Vermelho, bem como que é simpatizante, mas não é batizado.
Por fim, disse que as postagens realizadas não têm finalidade, pois somente “posta por postar”.
Em juízo, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que a droga estava em sua casa porque estava guardando para uma pessoa desconhecida, que iria buscá-la posteriormente.
Disse que o entorpecente lhe foi entregue na rodoviária de Cocalinho/MT, e que recebeu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para guardá-lo.
Alegou desconhecimento sobre as munições de arma de fogo.
Afirmou que a suas postagens nas redes sociais faziam referência as festividades que estavam ocorrendo na cidade e que “postava por postar”.
Asseverou que não é membro do comando vermelho, e nem simpatizante.
Disse que nunca abriu a mala para ver o que tinha dentro dela.
Com efeito, considero que o acervo probatório não deixa dúvidas quanto à consumação dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo ou munições de uso permitido, vez que se extrai a veracidade dos fatos expostos na exordial acusatória, através dos depoimentos das testemunhas Policiais Militares e civil que são coerentes e harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos de provas contidos nos autos.
Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado Criminal n. 8, do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo em vista a harmonia dos depoimentos com o conjunto probatório, vejamos: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
A autoria do delito de tráfico de drogas é irrefutável, tendo em vista a comprovação de que a droga (maconha) foi apreendida na residência do réu, em seu quarto, juntamente com petrecho utilizado para o comércio de entorpecentes, qual seja, balança de precisão, conforme acervo probatório colhido em fase inquisitiva e ratificado pelas testemunhas em juízo, sendo estes também confirmados pela confissão espontânea do réu em juízo, onde afirma que guardou as drogas para um terceiro, pela quantia de R$ 1000,00 (mil reais).
A versão prestada pelo réu, em juízo, de que a droga não lhe pertence, porém estava guardando-a para um terceiro, não é crível, e mesmo que fosse, também configuraria o crime de tráfico de drogas, já que guardar entorpecente também perfaz tal delito. É sabido que tráfico de drogas compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação.
Ademais, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Ademais, de acordo com o relatório policial acostado aos autos, o réu presta serviço ao “Comando Vermelho” transportando drogas e distribuindo-as aos outros comandados da facção criminosa Ainda, extrai-se que o réu usava as redes sociais para fazer apologia ao crime através de fotos postadas fazendo o gesto de um C com a mão esquerda e com a mão direita um “V”, ou usando os dois dedos (indicador e médio) para referir-se ao tudo 2 (como também é conhecida a facção criminosa supramencionada), divulgar ações do “Comando Vermelho” e afrontar a polícia, o que demonstra de forma cristalina a sua dedicação à atividade criminosa.
Ainda, de acordo com o depoimento do PM JOÃO BATISTA, em juízo, o acusado afirmou ter buscado as drogas na cidade de Goiânia, o que caracteriza o tráfico entre Estados da Federação.
Em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo ou munições de uso permitido, as provas também são incontestáveis, pois as 10 munições foram apreendidas em na residência do réu, junto com as drogas, e se encontravam em condições normais de uso e funcionamento, e eficientes para disparo com produção de tiro, conforme laudo acostado aos autos.
Cumpre salientar que a alegação do réu de que desconhecia as munições que estavam dentro da bolsa, por não a ter aberto, não encontra nenhum respaldo nas provas dos autos.
No que tange à aplicação da pena, na segunda fase da dosimetria, recai sobre o réu, em relação ao crime de tráfico de drogas, as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP, haja vista ter o réu confessado espontaneamente a prática delitiva, perante o juízo e ser menor de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo ou munições, recaí sobre ele a atenuante de menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal).
Entretanto, deve se observar a Súmula n. 231, do STJ, que diz: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, no que tange ao delito de tráfico, considero inaplicável ao réu, a causa de diminuição prevista art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Isso porque consta nos autos que com o acusado foi apreendida droga (maconha), dividida em 7 (sete) porções embaladas separadamente, além de balança de precisão e caderno de anotações de venda de entorpecentes, denotando que as substâncias seriam para venda/distribuição.
Ademais, infere-se dos autos que o réu é simpatizante da facção criminosa “Comando Vermelho”, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. À vista disso, o Enunciado Criminal n. 30, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, diz: A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substâncias entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ainda, quanto a inaplicabilidade da minorante tráfico privilegiado, têm-se o entendimento do STJ, que versa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.2.
A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.571/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (grifos nossos).
De modo diverso, considero aplicável ao acusado, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, tendo em vista que tal causa se refere ao tráfico de drogas realizado entre Estados da Federação, e nos autos, restou evidenciado que o réu buscou a droga na cidade de Goiânia/GO e a levou para Cocalinho/MT.
Apesar do réu ter dito em juízo que pegou a droga na rodoviária de Cocalinho, em seu depoimento em sede policial, havia afirmando que buscou a droga na cidade de Goiânia/GO, e tem-se a prova que ele realmente estava naquela urbe em dias anteriores aos fatos, conforme o depoimento da testemunha Sara, no qual afirmou que foram embora juntos de Goiânia.
Ainda, há o depoimento do PM João Batista em juízo, no qual declarou que o réu havia lhe dito que pegou a droga na cidade Goiânia/GO e a transportou para Cocalinho/MT.
Com isso, tendo em vista que o art. 40, da Lei de Drogas, estabelece o aumento de pena de um sexto a dois terços, e considerando o reconhecimento de somente uma causa de aumento, as penas serão acrescidas de 1/6 (um sexto).
Diante dessas considerações, passo ao dispositivo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO RESENDE, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) e art. 12, caput, da Lei n. 10.806/03.
Passo à dosimetria da pena, observando-se o princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, CRFB). 3.1 – DOSIMETRIA DA PENA A - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Procedo a uma análise para ambos os crimes, tendo em vista que foram cometidos no mesmo contexto fático.
A culpabilidade do réu, é normal a espécie, nada tendo a ser valorado.
Tratando-se dos antecedentes, não há motivos idôneos para considerar tal circunstância e elevar a pena nesta fase.
No que se refere à conduta social, não há elementos que indiquem necessidade de valoração.
Quanto à personalidade, não existem elementos que permitam o reconhecimento e aplicação dessa circunstância.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do crime.
As consequências também são inerentes ao crime.
Ao final, verifico que não há que se falar em comportamento da vítima. 3.1.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Desse modo, na primeira fase, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexiste agravante, e em relação as atenuantes supramencionadas, deixo de aplicá-las, visto que não poderão conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n. 231, do STJ.
Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, não existe causa de diminuição.
Lado outro, a teor do exposto, aplicável a causa de aumento, indicada no art. 40, V, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. 3.1.2 – DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Conforme fundamentação anterior, na primeira fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexiste agravante, e em relação a atenuante da menoridade relativa, deixo de aplicá-la, visto que não poderão conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n. 231, do STJ.
Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição.
Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
B – DO CONCURSO MATERIAL Os crimes imputados nesta ação penal são puníveis à título de reclusão e detenção.
Deste modo, observando-se a regra insculpida no art. 69, caput, do Código Penal, fica o réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, além de 1 (um) ano meses de detenção.
C – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO Considerando a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida (1,406 kg), fixo O REGIME FECHADO para cumprimento inicial, nos moldes do entendimento do STJ, vejamos: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade de drogas pode justificar a fixação do regime fechado, de modo que “o quantum da pena imposta – 5 (cinco) anos de reclusão – e a gravidade concreta da conduta, baseada na quantidade de droga apreendida, é cabível a fixação do regime inicial fechado” - (AgRg no HC 631.077/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
V - Regime fechado adequado ao caso, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, qual seja, 1,919kg de cocaína e 896g de maconha), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 795.390/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) E, DEIXO de promover a substituição, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, na forma no art. 804, caput, do Código de Processo Penal.
DETERMINO, a destruição das substâncias ilícitas, nos termos do art. 72, caput, da Lei n. 11.343/06.
DECRETO a perda em favor do Estado de Mato Grosso de 01 (um) celular da Marca Iphone, de cor dourada, modelo 8plus, apreendido com o acusado, tendo em vista ter sido adquirido com proveito do tráfico e/ou utilizado para a prática deste delito, devendo ser revertido ao FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS DE MATO GROSSO - FUNESD/MT (BANCO: 0001- BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3834-2, CONTA CORRENTE: 1042841-0, CNPJ: 03.***.***/0028-64), o que faço com base na Lei Estadual n. 10.057/2014.
OFICIE-SE o FUNESD/MT - FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS DE MATO GROSSO do inteiro teor da presente Sentença.
DEIXO de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se tratar de crimes patrimoniais.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO: (i) restituam-se eventuais bens apreendidos a quem de direito, inclusive valor pago a título de fiança (art. 337, do CPP), desde que o fabrico, a alienação, a propriedade, o porte ou a posse não constituam ilícito penal, bem como não tenham sido esses bens auferidos com proveitos do crime e nem tenham sido utilizados para a prática delituosa de que tratam estes autos processuais ou até mesmo de crime discutido em outro processo; (ii) caso exista material bélico apreendido, que não seja comprovada de plano a licitude de sua posse ou porte (registro ou porte de arma de fogo ou munição), promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que seja destruído; (iii) tratando-se de armas brancas ou objetos inutilizáveis, promova-se a destruição; (iv) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, consoante art. 15, III, da Constituição Federal, e demais órgãos de identificação do inteiro teor desta sentença; v) EXPEÇAM-SE MANDADO DE PRISÃO E GUIA DEFINITIVA PARA CUMPRIMENTO DA PENA; vi) arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ -
18/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:09
Sentença confirmada
-
18/08/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
12/08/2023 04:47
Decorrido prazo de SARA CRISTINA CABRAL DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/08/2023 17:30, 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
07/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 06:51
Decorrido prazo de HERMES JOSE PINTO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/07/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:53
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/08/2023 17:30, 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
18/07/2023 11:02
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO RESENDE - CPF: *67.***.*99-03 (INDICIADO)
-
11/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:35
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2023 08:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de edital intimação
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de auto de prisão
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
17/05/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 09:41