TJMT - 1021692-49.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
30/07/2025 03:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2025 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 16:56
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de KARINA MORAIS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59
-
15/01/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 02:28
Decorrido prazo de KARINA MORAIS DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/10/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 16:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/07/2024 12:40
Processo Reativado
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1021692-49.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, KARINA MORAIS DO NASCIMENTO Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 230,38 totalizando R$ 701,69 conforme cálculo ID133245098 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 31 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
31/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
19/09/2023 21:11
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:45
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021692-49.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: KARINA MORAIS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1.
Síntese dos fatos Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
A reclamante relatou que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa requerida defendeu a legitimidade da inscrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada impugnação à contestação nos autos.
Dispensado o relatório mais detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentos Preliminar Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu a preliminar diante da inexistência de reclamação administrativa e, portanto, ausência do esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual.
Entretanto, a exigência de tentativa de solução administrativa prévia não pode condicionar o direito constitucional de ação.
Nesse ponto, observo que o polo passivo poderia ter proposto acordo para resolução autocompositiva, o que não observo.
Por entender oportuno, trago à lume: 79100073 - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar.
Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral, além disso, a controvérsia somente pode ser elidida por prova documental.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Pontua-se que, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, o deferimento da inversão do ônus da prova.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a inscrição apontada ao nome da requerente perante os serviços de proteção ao crédito é indevida, bem como se existe o direito à reparação por dano moral.
O fato é que, no presente caso, a empresa requerida apresentou provas suficientes que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, qual seja, a autora foi cadastrada como revendedora da empresa reclamada, apresentando documentos pessoais e comprovante de endereço da reclamante, bem como esclarece a origem dos débitos objeto desta demanda com canhotos de notas fiscais.
A documentação que instruiu a contestação dispensa a realização de exame grafotécnico a fim de aferir a sua autenticidade, sendo desnecessária a prova pericial conforme entendimento da Turma Recursal do E.
TJMT: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REVESTIDA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SEUS CONSECTÁRIOS.
JUNTADA DE CONTRATO ACOMPANHADO DE CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Empresa recorrida que, em contraprova, juntou aos autos contrato devidamente assinado e acompanhado de documento pessoal de identificação, além de faturas com informação de utilização e pagamentos.
Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos acostados. […] (TJMT, N.U 1016302-43.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 14/12/2020 - grifo nosso).
Com base na prova colhida aos autos no ID 124947321 , 124947322, 124947323 , 124947324, 124947326 - de canhotos assinado pela autora e notas fiscais, além dos documentos pessoais, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte requerida.
Vejamos entendimento recente: Recurso Inominado: 1023323-62.2022.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Recorrente: DELFINA CANDIDA DE JESUS Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data de Julgamento: 22-26/05/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO CARREADO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do seu nome perante aos órgãos restritivos de crédito. 2.
No caso dos autos, vislumbra-se que a empresa Recorrida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, eis que juntou aos autos contrato firmado entre as partes devidamente assinado, comprovando a relação jurídica havida firmada e a origem do débito que ensejou a negativação controvertida, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado à contestação é idêntica àquelas apostas nos demais documentos (procuração e declaração de residência) colacionados aos autos, sendo totalmente desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10233236220228110002, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/05/2023) Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.
Assim sendo, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probatório, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, tem abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Outrossim condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta os critérios do artigo 85, § 2º e incisos do CPC.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
28/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 06:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 06:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/07/2023 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2023 15:05
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021692-49.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.413,01 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KARINA MORAIS DO NASCIMENTO Endereço: RUA PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 987, Centro Sul, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-270 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA DOUTOR DARIO LOPES DOS SANTOS, 2197, 4 andar, Conjunto 401, Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 22 de junho de 2023 -
22/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:53
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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