TJMT - 1030489-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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10/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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28/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030489-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Visto, Diante dos possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos nos autos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 16:32
Decisão interlocutória
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030489-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Visto.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Pretende a parte autora declaração de inexistência do débito de R$ 18.669,68 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sob alegação de que a empresa reclamada está lhe cobrando pelos danos supostamente ocasionado no período em que esteve com o veículo.
Pede restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu cartão de crédito e condenação da reclamada por danos morais.
A Reclamada, em defesa, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo da ação, incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa- necessidade de prova pericial, condenação do autor em litigância por má-fé, e no mérito que após entrega e avaliação preliminar do veículo foram constatadas avarias no motor do veículo, causada pela má utilização do veículo enquanto estava com autor, sendo, portanto, devida cobrança dos valores.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Sr.
Gestor(a), retifique-se o polo passivo da ação, passando a constar MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Na espécie, necessário o acolhimento da preliminar de incompetência do juizado especial cível arguida nos autos, para concluir se as avarias encontradas no motor do veículo já existiam ou ocorreram durante a utilização do veículo durante a sua permanência com a parte autora , vez que as provas dos autos não permitem concluir que estas foram causadas por mau uso da parte autora, hipóteses em que responderia pelos danos.
Dessa feita, imprescindível a realização de prova pericial, fato que afastada a competência do Juizado Especial.
E, conforme estabelece o artigo 3º da lei 9.099/9, constitui sistema processual onde a celeridade e a simplicidade deve nortear a sua atividade jurisdicional, se restringindo ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Assim, causas que necessitem de perícia complexa para o desate da questão estão subtraídas da competência do Juizado Especial.
Sabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, consoante orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Partindo desta premissa e em análise do conflito reportado nos autos, verifico que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda, diante da complexidade dos fatos que necessitam serem comprovados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
PNEUS NOVOS ESTOURADOS EM 03 (TRÊS) DIAS DE USO.
LAUDO TÉCNICO ASSINADO PELA PRÓPRIA EMPRESA DEMANDADA.
VÍDEOS E IMAGENS COLACIONADOS NA EXORDIAL QUE CONTRAPÕE ALEGAÇÃO DE MAU USO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DO DEFEITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PROCESSO EXTINTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de hipótese de vício de produto, na qual postula o Recorrido pela condenação das empresas Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do suposto defeito existente nos pneus novos adquiridos que em 03 (três) dias de uso estouraram, ocasionando prejuízos ao consumidor. 2.
In casu, verifica-se a necessidade de realização de perícia técnica formal nos pneus do veículo do Recorrido, visando aferir a causa do problema (desgaste prematuro), uma vez que as provas coligidas no feito não se mostram conclusivas para o esclarecimento da origem do vício. 3.
Registre-se que o laudo apresentado pelas Recorrentes em sede de defesa que concluiu pelo mau uso do produto foi subscrito pela própria demandada PNEUAR COM.
Pneus Ltda, sendo que nas imagens e vídeos colacionados na exordial não há indício de uso de câmera de ar “velha e remendada”, como alega as empresas. 4.
Ademais, é inverossímil que o consumidor tendo adquirido pneus e câmera de ar novos, realizasse a montagem dos pneus com câmera de ar velha e com remendos.
De igual modo, devemos considerar que a própria empresa restituiu parcialmente ao consumidor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para amenizar o prejuízo. 5.
Desta forma, considerando o conflito de teses apresentados nos autos e para o bom equacionamento da lide, torna-se imprescindível declarar a complexidade da matéria, por exigir produção de prova técnica para o seu julgamento, o que afasta a lide da competência dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a complexidade da causa. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1025593-96.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Desta forma, sobressai a incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO PELA EXTINÇÃO da presente ação, ante a complexidade da causa, e, via de consequência, pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2024 17:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/11/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2023 18:31
Recebidos os autos.
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30/10/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/10/2023 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030489-17.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 06/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/11/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030489-17.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 02/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 10:58
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/08/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/08/2023 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030489-17.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 22/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 10:39
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/08/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 20:09
Decorrido prazo de ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030489-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
I- Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por Antônio Gaspar Justo da Silva em desfavor de Movida Locação de Veículos S/A postulando, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a restituição de valor que pagou à reclamada.
II- Indefiro o pleito.
Nada obstante tenha a parte reclamante apresentado documentos que integram o conjunto probatório, tenho que na presente hipótese encontra-se vedação legal (CPC, art. 300, §3º) à concessão do pleito antecipatório no fato de que a medida pode se caracterizar como irreversível, dado ao fato de que o que a parte busca antecipar se constitui em pecúnia.
Desnecessário tecer argumentos de quão facilitado é o consumo desse bem (dinheiro), porquanto aplicável às relações rotineiras existentes entre as pessoas, de modo que a prudência recomenda não seja antecipada a medida; ao menos até que seja aperfeiçoada a relação processual.
III- Dessa forma é que, por ora, INDEFIRO a medida pleiteada.
IV- Defiro a inversão do ônus da prova, porquanto satisfeitos os requisitos legais (CDC, art. 6º, inciso VIII) para tanto.
V- Já designada audiência de tentativa de conciliação, cite-se, consignando as advertências legais.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações processuais, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
30/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1030489-17.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: ANTONIO GASPAR JUSTO DA SILVA RECLAMADO(A): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome ou justificar, comprovadamente, a relação existente com a pessoa indicada no documento juntado.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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