TJMT - 1007892-05.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 01:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2.OFICIO DE SORRISO/MT em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1007892-05.2021.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o(a) APELADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010, e seus parágrafos do NCPC.
Sorriso/MT, 29/11/2023. -
29/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de RONALDO PADILHA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1007892-05.2021.8.11.0040.
IMPETRANTE: RONALDO PADILHA DOS SANTOS IMPETRADO: CARTORIO DO 2.OFICIO DE SORRISO/MT, PEDRO IVO SILVA SANTOS, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
VISTOS.
Defiro o pedido formulado pelo impetrado em Id 124434390 na forma do art. 183, caput, do CPC.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
18/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 18:18
Expedição de Mandado
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09/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2.OFICIO DE SORRISO/MT em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RONALDO PADILHA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 02:58
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:29
Expedição de Mandado
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007892-05.2021.8.11.0040.
IMPETRANTE: RONALDO PADILHA DOS SANTOS IMPETRADO: CARTORIO DO 2.OFICIO DE SORRISO/MT, PEDRO IVO SILVA SANTOS, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
VISTOS.
Ronaldo Padilha dos Santos impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra suposto ato ilegal imputado ao Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos do Cartório de 2° Ofício Extrajudicial da comarca de Sorriso/MT, consistente nos protestos indevidos de cheques de sua titularidade, nº 851616 e 851717.
Aduz que celebrou “Instrumento Particular de Promessa de Contrato de Compra e Venda de Imóvel” com a empresa Jardim Alvorada Empreendimentos Imobiliários-LTDA, todavia, o negócio não foi formalizado em virtude de averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, desconhecida até então pelo impetrante.
Contudo, o impetrado ainda assim levou os títulos a protesto e comunicou o autor no dia 13 de abril de 2021 de forma irregular, pois, em endereço diverso de sua residência e sem observar o prazo mínimo para pagamento.
Alega, ainda, que postulou ao Tabelião que fossem disponibilizadas informações a respeito das fases, atos praticados, despachos e decisões que estivessem relacionadas ao protesto.
No entanto, até o presente momento, o impetrado não forneceu as informações solicitadas, tampouco prestou qualquer satisfação formal de recusa.
O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as informações referentes aos protestos de protocolos n° 427290 e 427292, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00.
Notificada, a autoridade coatora informou que cumpriu a liminar.
O Ministério Público Estadual apresentou sua manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, mister se faz alguns esclarecimentos quanto ao cabimento do Writ, o que faço nos seguintes termos.
O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988.
In verbis: LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente caso, verifico que a autoridade coatora cumpriu com a liminar, prestando esclarecimentos quanto ao processo de apontamento, cuja responsabilidade é do apresentante/credor.
Portanto, presentes no caso sub examine, a presença dos requisitos indispensáveis para concessão da medida liminar, bem como da concessão definitiva da ordem.
Isto porque, a liminar concedida possui natureza satisfativa, sendo útil e adequada ao fim a qual se destina, mister a convolação em sentença.
Desse modo, tendo à parte impetrante comprovado a presença de direito líquido e certo, sendo a liminar de caráter satisfativo, imperioso é a procedência do “mandamus”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a decisão que deferiu a liminar, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, conforme Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
14/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 18:15
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:09
Decorrido prazo de THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 00:49
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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25/01/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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23/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 18:03
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2.OFICIO DE SORRISO/MT em 01/09/2021 13:31.
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01/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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16/08/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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