TJMT - 1005346-08.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 02:55
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 11/12/2024 23:59
-
26/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/12/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 21:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
27/11/2024 02:08
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 13/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2024 02:08
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 25/10/2024 23:59
-
21/10/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/09/2024 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 30/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de THAYNARA LEVERENTZ em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2024 18:17
Processo Reativado
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 22:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 08:32
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 08:32
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:03
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005346-08.2023.8.11.0007.
AUTOR: R B BITELLO - COMERCIO - ME REQUERIDO: THAYNARA LEVERENTZ
Vistos.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por R B BITELLO - COMERCIO - ME em desfavor de THAYNARA LEVERENTZ, em que a parte autora objetiva o recebimento de uma dívida.
A citação restou certificada nos autos, restando a parte Requerida REVEL (id. 124690112).
A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante ao não comparecimento da parte Reclamada na audiência de conciliação, bem como a ausência de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 exposto alhures, pertence ao Juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
I-MÉRITO Afirma a parte autora, que a promovida é devedora do montante R$12.049,00 (doze mil e quarenta e nove reais), representados pelas emissões das notas, devidamente assinadas pela Requerida, no ato da compra, conforme cópias em anexo na exordial (Id.121623421).
Dessa forma, tem-se que a parte ré, deve para a promovente o valor de R$12.049,00, motivo pelo qual, vem a autora socorrer-se do poder judiciário para ser reparado materialmente pelo dano sofrido.
Pois bem.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao requerido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete aos requeridos alegarem, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
A parte autora acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme a emissões das notas, devidamente assinadas pela Requerida (Id. 121623421).
Ao revés, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, a procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, não tendo a parte requerida comprovado a quitação dos valores reivindicados pela parte autora.
II- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processual Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$12.049,00 (doze mil e quarenta e nove reais) acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 22:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
07/08/2023 10:30
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/07/2023 05:10
Decorrido prazo de THAYNARA LEVERENTZ em 26/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 03:34
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005346-08.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R B BITELLO - COMERCIO - ME POLO PASSIVO: THAYNARA LEVERENTZ Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 08/08/2023 Hora: 16:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 6 de julho de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
06/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 19:27
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005346-08.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:R B BITELLO - COMERCIO - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FRANSSIELY LONGHINI CARLOS POSSAMAE POLO PASSIVO: THAYNARA LEVERENTZ FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 08/08/2023 Hora: 16:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 27 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:59
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
27/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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