TJMT - 1013514-20.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:37
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA EIRELI - EPP em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:13
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RAI Nº 1013514-20.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A AGRAVADO: SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA EIRELI - EPP EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VÁRIOS CAMINHÕES E SEMI-REBOQUES DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA – POSTERIOR REVOGAÇÃO PARCIAL – ALEGADA ESSENCIALIDADE DOS BENS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM – CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
Não tendo sido demonstrada nos autos de busca e apreensão a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária para a continuação das atividades da devedora/agravada e, estando devidamente constituída em mora, não há razões para impedir a retomada do bem, já deferida outrora.- -
29/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 20:29
Conhecido o recurso de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA EIRELI - EPP em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:49
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SANTA CLARA COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA EIRELI - EPP em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Desta feita, defiro a liminar recursal, a fim de que seja suspensa a decisão de ID. 120024750 dos autos principais, que determinou “a devolução de 01 caminhão e 01 semi reboque à parte requerida, nomeando-a como depositária fiel.”, mantendo-se a posse do veículo (Caminhão de Placa: RAZ2F63) com o agravante.
Comunique-se o juiz da causa.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, contraminutar.
Cuiabá, 15 de junho de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
19/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 00:26
Publicado Informação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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