TJMT - 1001250-41.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, para manifestar o que entender de direito acerca da impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
COLÍDER, 06 de fevereiro 2024 Neuride Antônia Nunes Analista Judiciário(a) -
06/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 02:39
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 02:39
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO ALVES DE ALENCAR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALENCAR em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001250-41.2023.8.11.0009.
EMBARGANTE: ANA MARIA ALVES DE ALENCAR, CAIO AUGUSTO ALVES DE ALENCAR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
DEFIRO em favor dos embargantes os auspícios da assistência judiciária gratuita.
De partida, sublinha-se que a execução que deu origem aos presentes embargos tramita perante a segunda vara, de modo que o endereçamento da petição inicial, aparentemente, contém mero erro material.
Na forma do art. 919, § 1º, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, dessume-se do dispositivo suso mencionado que a atribuição do efeito suspensivo é exceção à regra e depende do preenchimento cumulativo de três pressupostos, quais sejam: I – requerimento do embargante; II – presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência; III – a execução deve estar garantida por suficientes penhora, depósito ou caução.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para seu deferimento, premente se faz que em seu conteúdo haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, há de se considerar que, tanto a comprovação dos requisitos, quanto a concessão da tutela cautelar, não implica em conhecimento do mérito, constituindo tão somente uma proteção para um direito que, sujeito a perigo iminente, pode deteriorar-se por conta do tempo despendido na tramitação do processo.
Tais requisitos consistem na comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a embasar o emprego da tutela ora tratada.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, denota-se que a parte embargante não traz à luz elementos que denotam a probabilidade de procedência do pedido deduzido nesses embargos.
Como se não bastasse, a parte embargante não garantiu o Juízo, razão pela qual o efeito suspensivo deve ser indeferido.
Destarte, INDEFIRO efeito suspensivo aos presentes embargos do devedor.
CITE-SE/INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo legal.
Apensem-se estes autos à execução que a deu origem (Proc. n. 1000408-61.2023.8.11.0009).
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
22/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 09:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2023 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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