TJMT - 1021297-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA. em 18/09/2024 23:59
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2024 05:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
VÁRZEA GRANDE, 22 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:41
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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28/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:46
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:09
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO PEREIRA FREITAS em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 01:56
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021297-57.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): MARCOS FERNANDO PEREIRA FREITAS REU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA.
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória, e CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 28 de novembro de 2023, às 13h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por fim, retifique-se o valor atribuído à causa para a importância de R$ 361.686,00 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais), conforme indicado na emenda realizada ao id. 123632384.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
05/09/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 09:47
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS FERNANDO PEREIRA FREITAS registrado(a) civilmente como MARCOS FERNANDO PEREIRA FREITAS - CPF: *03.***.*02-68 (AUTOR(A)).
-
05/09/2023 09:47
Decisão interlocutória
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04/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021297-57.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): MARCOS FERNANDO PEREIRA FREITAS REU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a demanda carece de alguns elementos essenciais para sua apreciação.
Logo, em atenção ao artigo 321, do CPC, o qual dispõe que em caso de emenda incumbe ao magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, faço os seguintes apontamentos.
Primeiro, a petição inicial não veio acompanhada da procuração ad judicia, documento imprescindível para a representação judicial.
Segundo, a presente ação está endereça ao Juízo de Cuiabá, assim, deverá esclarecer quanto a distribuição do pressente feito para esta Comarca de Várzea.
Terceiro, verifico que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou o endereço eletrônico da parte ré.
Quarto, constato que requer os benefícios da justiça gratuita, todavia, embora junte carteira de trabalho, a última anotação é do ano de 2016, e no contrato de compra e venda em discussão este é qualificado como empresário, ainda, deixa de juntar declaração de hipossuficiência, fatos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Desse modo, deverá a parte requerente demonstrar sua a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos como declaração de imposto de renda, extratos e comprovantes de despesas.
Por fim, o valor atribuído à causa, R$ 55.477,16, não está adequado, pois é inferior ao benefício econômico pretendido.
No caso, a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel no valor total de R$ 361.686,00 e, nos termos do inciso II do art. 292, do CPC, o valor da causa nas ações que tiver por objeto a resolução, resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou da sua parte controvertida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1.
Regularizar sua representação processual; 2.
Esclarecer quanto à eventual equívoco na distribuição do feito nesta Comarca; 3.
Informar os endereços eletrônicos da parte ré, o que se não for possível também deverá ser informado; 4.
Comprovar a alegada hipossuficiência, até mesmo para análise acerca da viabilidade da concessão de parcelamentos das custas e taxas, OU, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais (art. 99, § 2º, c/c art. 290, ambos do CPC); 5.
Corrigir o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 292, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
23/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 20:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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